SóProvas


ID
2669548
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as regras consumeristas, os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial, nas condições legais, que tenha sido extinto e um novo contratado em novas condições:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM O FIM DE EVITAR A INEXEQUIBILIDADE DO MODELO ANTIGO (EXCEÇÃO DE RUÍNA). Os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo a fim de evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

     

    Informativo 569, STJ

  • Gabarito: D

    STJ: Os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo a fim de evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/9/2015, DJe 11/9/2015.(Informativo STJ 569

    OBS: Julgado não comentado pelo Dizer o Direito.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Julgado não comentado pelo Dizer o Direito, é pra derrubar geral!!!

     

    REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/9/2015, DJe 11/9/2015.(Informativo STJ 569

     

    Se as bancas começarem com essa linha de cobrar julgados não comentados pelo Dizer o Direito, a coisa vai complicar kkkkk...

     

     

     
  • Fiz um resumo do que entendi sobre o informativo. Quem quiser ir direto ao ponto, leia apenas os dois últimos parágrafos negritados.

     

    É garantido ao inativo (o empregado demitido sem justa causa ou o aposentado) que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção da sua condição de beneficiário "nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral" (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998).

     

    Nesse contexto, de acordo com o art. 2º, II, da RN 279/2011 da ANS, deve-se entender por "mesmas condições de cobertura assistencial" a "mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos", de modo a inexistir, na hipótese em análise, direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio.

     

    Nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais, baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as partes podem sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a ruína do sistema e da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e externa) e de cooperação recíprocos. Além do mais, ressalte-se que a onerosidade excessiva é vedada tanto para o consumidor quanto para o fornecedor, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 8.078/1990.

     

    Assim, os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto (para evitar o seu colapso) não têm direito [adquirido] de serem mantidos nesse plano, se o plano foi redesenhado e estabelecido novo plano coletivo. Como dito, eles não têm direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio.

     

    Se, por exemplo, o cidadão, quando na ativa, tinha plano de saúde empresarial na modalidade X e a empresa e o operador de plano de saúde alteraram a sistemática, passando para a modalidade Y, o STJ entendeu que o, agora, inativo (aposentado ou demitido sem justa causa) não teria direito a exigir que fosse mantida, em relação a ele, a mesma sistemática anterior. Como a alteração se deu em todo o plano de saúde, para todos (ativos e inativos), de forma igualitária, entendeu o STJ que a medida não fere nenhum princípio, até porque não houve nenhuma distinção entre os empregados ativos e inativos. Então, desde que tenham sido asseguradas aos demitidos sem justa causa e aos aposentados as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos, não haveria nenhuma ilegalidade.

  • Eu  nem entendi o que se estava perguntando....

  • Questão passível de anulação, pois o enunciado não deixa claro se os aposentados e demitidos sem justa causa ainda estavam vinculados ao plano coletivo , tendo em vista que esse, via de regra, é um benefício provisório (salvo para aposentados com 10 anos no emprego e no plano), conforme art. 30 e 31, da lei 9656. 

     

    Esse que é o problema do copia e cola de jurisprudência !

  • Só entendi que copiaram do julgado e colaram na prova. Depois disso, neca de pitibiribas.Por que "a" e "b" estão incorretas?

  • Fiquei sem entender essa questão! Se alguém que recorreu tiver a justificativa da banca, favor postar aqui. 

  • Trata-se de questão casuística, mas que exige o conhecimento atualizado da jurisprudência. Vamo que vamo!

  • A alternativa queria saber se tinha direito ou não...

  • Vale acrescentar:

     

    Info. 588/STJ. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de continuar no plano durante certo período com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31, Lei 9656/98).

  • Sobre o tema, sege posição do STJ: “vindo a ex-empregadora e o plano de saúde firmarem novo contrato a fim de evitar o seu colapso, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos, os ex-empregados demitidos sem justa causa e os aposentados não terão direito de serem mantidos no plano anterior, existente quando da extinção do contrato de trabalho, devendo serem enquadrados nas condições do novo plano com o pagamento integral do valor do prêmio. Ressalte-se, ainda, que por mesmas condições de cobertura assistencial deve ser entendida como mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº 279/2011 da ANS).” (REsp nº 1.523.957-SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.04.2016, DJe 20.4.2016).

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • Só eu achei que a assertiva correta estava mal redigida?

     

  • A concurseira,

     

    Também acho que a resposta está mal redigida sim. Foi um copia e cola do Informativo 569 do STJ.

    O que se quis dizer é que os inativos não têm direito de serem mantidos nesse plano já extinto. Eles podem ser incluídos no novo modelo de plano, devendo ser asseguradas as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

     

    A forma como copiaram a ementa do Informativo, a meu ver, é que causou certa confusão (coloquei em negrito a parte que corresponde à resposta):

     

    DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM O FIM DE EVITAR A INEXEQUIBILIDADE DO MODELO ANTIGO (EXCEÇÃO DE RUÍNA).

    Os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo a fim de evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    (...) REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/9/2015, DJe 11/9/2015.

  • VALE RESSALTAR QUE O STJ NO INFORMATIVO 621 AFIRMOU QUE NO CASO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE MAIS SE ASSEMELHA A UM CONTRATO INDIVIDUAL ( CASO DA MICROEMPRESA COM APENAS DOIS BENEFICIÁRIOS) TRATA-SE DE CONTRATO COLETIVO ATIPICO E QUE PORTANTO MERECE RECEBER TRATAMENTO COMO SE FOSSE CONTRATO INDIVIDUAL JÁ QUE NAO HÁ UMA POPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. NESSE CASO, NAO É VALIDA A RESCISÃO UNILATERAL.

     

    INF.621 STJ

  • Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários. No caso concreto, havia um contrato coletivo atípico e que, portanto, merecia receber tratamento como se fosse um contrato de plano de saúde individual. Isso porque a pessoa jurídica contratante é uma microempresa e são apenas dois os beneficiários do contrato, sendo eles hipossuficientes frente à operadora do plano de saúde. No contrato de plano de saúde individual é vedada a rescisão unilateral, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018 (Info 621)

  • Parachute Accelerate,

     

    As assertivas a e b estão incorretas porque o término do contrato de trabalho não ensejará necessariamente a extinção do plano de saúde para o demitido sem justa causa e para o aposentado. De acordo com lei 9656/98, especificamente seus artigos 30 e 31, o demitido sem justa causa e o aposentado possuem direito à manutenção no plano fornecido pelo ex-empregador mediante o preenchimento de alguns requisitos. O demitido sem justa causa terá esse direito por determinado prazo e o aposentado pode tb ter que observar um prazo ou até mesmo ter esse direito de forma vitalícia, caso tenha contribuído para o plano por 10 anos ou mais.  Durante esse período, caso haja a extinção do plano anterior e o ex-empregador contrate novo plano, deverá promover a inclusão desses inativos tb em um novo plano de saúde.

    Daí ser equivocado dizer que eles não poderão participar desse novo plano contratado pelo ex-empregador simplesmente por não terem mais vínculo com a empresa, como foi afirmado nas letras A e B.

  • Correta: d

    Que questão mal redigida, nem lendo os comentários abaixo consegui entender kkkkkkkkkk

  • questão muuuuuuito mal redigida.

  • Nossa foi muito mal redigida essa questão, só endedi quando li os comentários da Amanda Queiroz

    Em síntese, os funcionários demitidos sem justa causa e os aposentados, que tinham plano de saúde na ativa, tem direito a continuar no plano, desde que paguei por conta, ocorre que nao há direito adquerido ao formato do plano, digo, se a empresa e o plano mudarem o tipo de plano para os funcionários da ativa, muda também pra quem está na inativa...

  • A banca usou o pronome relativo "nesse" para se referir ao plano antigo e depois usa para o plano novo, o que gerou incompreensão a qual deles se referia. Lamentável!
  • O enunciado coaduna sim com o julgado:

    Letra D. não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    ___________________

    Regra: não tem direito ao novo plano se asseguradas as mesmas condições dos ativos

    Exceção: se nao forem asseguradas as mesmas condições dos ativos, os demitidos sem justa causa e os aposentados terão direito de participar do novo plano.

  • Márcia,

    Concordo com vc. Fizeram ctrl+c/ctrl+v mal feito, a meu ver.

    Seria mais preciso dizer que eles "não têm direito de serem mantidos no plano antigo", mas sim direito de "ingressarem no plano novo, o qual deve-lhes assegurar mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas dos empregados ativos".

  • 599/STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. Ex-empregado demitido sem justa causa tem direito de permanecer vinculado ao plano de saúde em que se encontrava antes da demissão com as mesmas condições de valor.

  • Jesus Cryme!

    O que custa redigir uma alternativa de forma limpa e clara??

    Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de serem mantidos nesse plano, CASO OUTRO PLANO/MODELO TENHA SIDO ADQUIRIDO PELA EMPRESA de forma universal.

    Por que?

    Como a alteração se deu em todo o plano de saúde, para todos, de forma igualitária, o STJ entendeu que a medida não fere nenhum princípio, isso porque não houve nenhuma distinção entre os empregados ativos e inativos (aposentados, demitidos sem justa causa).

    Então.... SE foi assegurado aos demitidos sem justa causa e aos aposentados as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos, não houve ilegalidade, AINDA QUE O PLANO SEJA NOVO e PIOR!

  • além de péssima a redação deveria ter mencionado a exceção da ruína para ser o gabarito

  • A questão trata de planos de saúde – proteção contratual do consumidor.

    Manutenção em plano de assistência à saúde. Contribuição com valores diferenciados para empregados e ex-empregados demitidos sem justa causa. Impossibilidade. Interpretação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 que prescinde da aplicação da Resolução ANS 279/2011.


    Mesmo antes da entrada em vigor da Resolução ANS 279/2011, é indevido cobrar reajuste de ex-empregado demitido sem justa causa que opta por permanecer vinculado ao plano de saúde em que se encontrava antes da demissão, na condição de beneficiário, pelo prazo que lhe assegura o art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, nas mesmas condições de cobertura assistencial e mediante o pagamento integral das mensalidades, só lhe podendo ser atribuído algum aumento que também tenha sido estipulado aos empregados em atividade.


    O ponto nodal da controvérsia diz respeito à possibilidade de o ex-empregado, demitido sem justa causa, permanecer vinculado ao plano de saúde contratado por seu ex-empregador – juntamente com seus dependentes –, nas mesmas condições de cobertura e preço a que estava submetido antes de seu desligamento, acrescido da parcela que era de responsabilidade da empresa estipulante, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, ou, diversamente, se essa faculdade só poderia ser exercida após a edição da Resolução n. 279/2011, que regulamentou o mencionado dispositivo legal. Com efeito, sendo a resolução um ato normativo subordinado à lei, não poderia restringir, ampliar ou modificar direitos e obrigações por ela previstos. Nessa linha de raciocínio, entende-se que a Resolução n. 279/2011, por meio de seu art. 16, não inovou na ordem jurídica, ao assinalar que a manutenção do ex-empregado – demitido sem justa causa –, na condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava, observará "as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho", haja vista que essa compreensão já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, diante de situação idêntica, assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral". Assim, considerando a própria finalidade da lei e sua submissão ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor – (Súmula 469/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde) –, é curial que o valor a ser pago após a demissão seja a mesma quantia estabelecida por ocasião da vigência do contrato de trabalho, sujeitando-se, porém, aos critérios de reajuste e revisão que forem aplicados para os empregados em atividade. Vale, ainda, lembrar que a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.656/1998 é autoaplicável, não necessita de regulamentação para a produção dos efeitos nela previstos, na medida em que já contém todos os elementos necessários ao exercício dos direitos que assegura. Desse modo, se o art. 30 da Lei n. 9.656/1998 assegura o direito à manutenção do plano de saúde, em caso de demissão sem justa causa, "nas mesmas condições de cobertura assistencial" de que gozava na vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral", impõe-se reconhecer que a própria lei condicionou a continuidade da contraprestação financeira, apenas sob o aspecto subjetivo, ou seja, transferindo integralmente a obrigação de pagamento da contribuição para o beneficiário, em substituição ao seu ex-empregador, só lhe podendo ser atribuído algum reajuste que também tenha sido concedido aos empregados em atividade. REsp 1.539.815-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017. Informativo 599 do STJ.

    A) não têm direito de serem mantidos nesse plano, pois as condições dos planos coletivos impede novos integrantes sem vínculo com a empresa.


    Não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    Incorreta letra “A”.

    B) não têm direito de serem mantidos nesse plano, por não pertencerem mais aos quadros da empresa.

    Não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    Incorreta letra “B”.

    C) têm direito a serem mantidos no plano anterior, com as mesmas condições já pactuadas, por terem ingressado anteriormente à saída da empresa.


    Não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    Incorreta letra “C”.

    D) não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    Não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) têm direito a serem mantidos no plano anterior, com as mesmas condições, por abusividade da nova contratação.

    Não têm direito de serem mantidos nesse plano, desde que tenham sido asseguradas a eles as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • #2019: Inviável a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo após a rescisão contratual da pessoa jurídica estipulante com a operadora do plano. Ex: João era funcionário da empresa que oferecia plano de saúde coletivo; foi demitido sem justa causa; ele tem direito de continuar no plano, cumpridas as exigências do art. 30 da Lei nº 9.656/98; ocorre que, se, posteriormente, a empresa cancelar o plano para seus funcionários, esse ex-empregado também perderá o direito de continuar. STJ. 3ª Turma. REsp 1736898-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

    #2018: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. STJ. 3ª Turma. REsp 1594346-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588). STJ. 2ª Seção. REsp 1680318-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo).

    #2016: É ilícita a exigência de cumprimento de carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto em razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa (plano coletivo por adesão). Nos termos do art. 7º-C da RN nº 186/2009 da ANS, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes ficam dispensados do cumprimento de novos períodos de carência na contratação de novo plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, seja na mesma operadora, seja em outra, desde que peçam a transferência durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. STJ. 3ª Turma. REsp 1525109-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2016 (Info 592).

    #2016: É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de continuar no plano durante certo período com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98). STJ. 3ª Turma. REsp 1594346-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

  • O julgado utilizado para elaboração da questão foi recentemente reafirmado em sede de repetitivos (tema 1.034):

    a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

    b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

    c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

  • DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM O FIM DE EVITAR A INEXEQUIBILIDADE DO MODELO ANTIGO (EXCEÇÃO DE RUÍNA).

    Os empregados demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram para plano de saúde coletivo empresarial que tenha sido extinto não têm direito de serem mantidos nesse plano se o estipulante (ex-empregador) e a operadora redesenharam o sistema estabelecendo um novo plano de saúde coletivo a fim de evitar o seu colapso (exceção da ruína) ante prejuízos crescentes, desde que tenham sido asseguradas aos inativos as mesmas condições de cobertura assistencial proporcionadas aos empregados ativos.

    REsp 1.479.420-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1o/9/2015, DJe 11/9/2015. Informativo 569 do STJ,

    Absolutamente TODAS as questões de consumidor desta prova basearam-se em informativos do STJ!

    Questão 1- anulada por haver divergência jurisprudencial no âmbito do STJ sobre o tema

    Questão 2- Informativo 616 STJ

    Questão 3- Informativo 612 STJ

    Questão 4- Informativo 603 STJ

    Questão 5- Informativo 569 STJ

  • Acho que o(a) responsável pela elaboração de uma questão como essa, deve ir ao topo do orgasmo ao saber que muitos vão errar tendo em vista a péssima redação.