SóProvas


ID
2669554
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao poder familiar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) o consentimento dos pais, detentores do poder familiar, nos pedidos para colocação em família substituta, é retratável até a data da realização da audiência judicial, sendo vedado aos pais exercerem o arrependimento após a prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    Errada. Cuidado! Antes da Lei n. 13.509/2017, que modificou vários artigos do ECA, a retratação efetivamente só era permitida até a publicação da sentença. Com a nova lei, a retratação passou a poder ser realizada em até 10 dias da publicação da sentença de extinção do poder familiar.

     

    B) a condenação criminal do pai ou da mãe, por crime doloso praticado contra a vida, implicará na destituição do poder familiar.

    Errado. O artigo 23, §2º, do ECA, prevê que a condenação por crime doloso não implicará em destituição do poder familiar, exceto se a condenação for por crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra o próprio filho ou filha. Também nesse sentido o artigo 92, II, do CP.

     

    C) é atribuição do Conselho Tutelar representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    Correta. Cópia do artigo 136, XI, do ECA.

     

    D) no procedimento para suspensão ou perda do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados ou estiverem privados de liberdade.

    Errado. De acordo com o art. 161, §5º, do ECA, se os genitores estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para realizar a oitiva.

     

    E) a falta ou a carência de recursos materiais como motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar deve ser comprovada mediante o devido processo legal perante a autoridade judiciária competente.

    Errada. O artigo 23 expressamente veda a perda ou suspensão do poder familiar em razão da falta ou carência de recursos materiais. O cerne da família é a solidariedade e as relações de afeto, e não a condição econômica de cada um.

  • QUANTO A LETRA A: 

     

     Art. 166, Lei 8.069:  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.       

          

            § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.           

          

  • A falta ou carência de recursos não é motivo suficiente...

    Falta de dinheiro não é, necessariamente, falta de cuidado.

    Abraços

  • a) o consentimento dos pais, detentores do poder familiar, nos pedidos para colocação em família substituta, é retratável até a data da realização da audiência judicial, sendo vedado aos pais exercerem o arrependimento após a prolação da sentença de extinção do poder familiar. [X Os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar - Art. 166, §5º do ECA].

    b) a condenação criminal do pai ou da mãe, por crime doloso praticado contra a vida, implicará na destituição do poder familiar. [X A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha]

    c) é atribuição do Conselho Tutelar representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. [ É o que dispõe o art. 136. XI do ECA]

    d) no procedimento para suspensão ou perda do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados ou estiverem privados de liberdade. [X Não há esse finalzinho no Art. 161, §4º do ECA]

    e) a falta ou a carência de recursos materiais como motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar deve ser comprovada mediante o devido processo legal perante a autoridade judiciária competente. [X A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar]

  • Lucio comenta so pra fazer volume. Melhore . 

  • XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Meu deus do céu galera, parem com isso. Ninguém aqui está pondo uma arma na cabeça dos outros para que LEIAM e TOMEM como verdade absoluto comentário de outro colega. Pra piorar, o meio não obriga que o nível do comentário ou o seu tamanho esteja no gosto de cada um que abre o espaço. Não gostou, vai abrir um livro, vai pesquisar no Google, vai ver uma aula, vai fazer algo de sua incumbência, MEU DEUS.

  • Hahah, pensei que só eu estivesse incomodada com os comentários do nosso colega.

  • Artigo 166, parágrafo 5º: "O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no parágrafo 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar."

    Artigo 23: "A falta ou carência de recursos materiais NÃO constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar."

    Artigo 23, parágrafo 2º:" A condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar, EXCETO na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha."

    Artigo 161, parágrafo 4º: "É OBRIGATÓRIA a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a justiça quando devidamente citados."

    Artigo 161, parágrafo 5º: "Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva."

  •  

    C) é atribuição do Conselho Tutelar representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    Correta. Cópia do artigo 136, XI, do ECA.

  • Pessoal alguém pode me auxiliar em relação a letra B, está errada devido ao disposto no art 23, §2º, mas in fine expressa que a condenação por crime doloso é exceção, visto isso não estaria correta?

  • O movito da letra B estar errada se deve porque de acordo com o § 2ºdo Art. 23 ECA "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha."

     

    OBS: a questão não traz a informação de que o crime é contra o próprio filho ou filha, logo,  qualquer crime doloso praticado pelos pais, será motivos deles perderem o poder familiar, o que torna a questão incorreta.

  • Em relação a LETRA B, houve alteração do ECA, pela Lei 13.715/2018

     

    O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 23 ,§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.”

  • § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.   

  •  a) o consentimento dos pais, detentores do poder familiar, nos pedidos para colocação em família substituta, é retratável até a data da realização da audiência judicial, sendo vedado aos pais exercerem o arrependimento após a prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    FALSO

    Art. 166. § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

     

     b) a condenação criminal do pai ou da mãe, por crime doloso praticado contra a vida, implicará na destituição do poder familiar.

    FALSO

    Art. 23. § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

     

     c) é atribuição do Conselho Tutelar representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    CERTO

     Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

     

     d) no procedimento para suspensão ou perda do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados ou estiverem privados de liberdade.

    FALSO

    Art. 161. § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

     

     e) a falta ou a carência de recursos materiais como motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar deve ser comprovada mediante o devido processo legal perante a autoridade judiciária competente.

    FALSO

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

  • ATUALIZAÇÃO 2018!

    Art 23

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.              (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • GABARITO: C

    Observação quanto à letra B: atenção para a mudança recente na redação do art. 23, §2º do ECA.

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • A – Incorreta. O consentimento é, de fato, retratável até a data da realização da audiência judicial, no entanto, o arrependimento pode ser realizado até 10 dias da prolação da sentença de extinção familiar (Art. 166§5º,ECA)


    B – Incorreta. A destituição do poder familiar só ocorrerá em razão de (Art. 23§2º,ECA):

    - Crime doloso

    - Sujeito à pena de reclusão

    - contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (modificação legislativa de 2017) OU contra filho, filha OU outro descendente


    C- Correta. Transcrição do art. 136,XI, ECA


    D – Incorreta. O art. 161, §4º não traz a possibilidade de não serem ouvidos os pais quando estiverem privados de liberdade. Pela lógica, essa assertiva não tem fundamento, já que os pais, caso privados de liberdade, estariam à disposição do Estado, não havendo justificativa para a dispensa de sua oitiva.


    E – Incorreta. Art. 23,ECA – a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo para a perda ou suspensão do poder familiar. 



  • Atenção para mais uma mudança legislativa realizada pela lei 13715/18.

    Art. 23, § 2o, do ECA:

    A condenação criminal do pai ou da mãe, não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito a pena de reclusão contra outrem igualmente detentor do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • A letra E está incorreta.

    Os pais podem manifestar arrependimento em colocar o filho em família substituta até 10 dias após a prolação da sentença.

     

    A letra B está incorreta.

    Art. 23, § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.  

     

    A letra C está correta.

    Art. 136, XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

     

    A letra D está incorreta.

    No caso de pai e mãe privados de liberdade, o juiz requisitará sua apresentação para oitiva.

    Art. 161, § 5o 

     

    A letra E está incorreta.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

  • Atualização:

    O ministro Dias Toffoli, presidente da República em exercício, sancionou nesta segunda-feira, 24, a , que amplia as hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do poder familiar ou contra o filho, filha ou outro descendente. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 25.

    Aprovada pelo Senado no início de agosto, a lei, originada pelo , determina, por exemplo, a perda automática do poder familiar de quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos.  

  • Atualização:

    O ministro Dias Toffoli, presidente da República em exercício, sancionou nesta segunda-feira, 24, a , que amplia as hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do poder familiar ou contra o filho, filha ou outro descendente. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 25.

    Aprovada pelo Senado no início de agosto, a lei, originada pelo , determina, por exemplo, a perda automática do poder familiar de quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos.  

  • melhor que o Lúcio Weber, só a Piculina Minesota, que desapareceu do QC, deve ter sido aprovada...rs

  • A) ECA - Art. 166. (...) § 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    B) ECA - Art. 23. (...) § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    C) ECA - Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    D) ECA - Art. 161. (...) § 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.

    E) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  pátrio poder poder familiar.

  • a) o consentimento dos pais, detentores do poder familiar, nos pedidos para colocação em família substituta, é retratável até a data da realização da audiência judicial, sendo vedado aos pais exercerem o arrependimento após a prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    Art. 166. § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    B) a condenação criminal do pai ou da mãe, por crime doloso praticado contra a vida, implicará na destituição do poder familiar.

    Art. 23. § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    CRIME CONTRA ----> TITULAR DO MESMO PODER FAMILIAR OU CONTRA FILHO, FILHA OU OUTRO DESCENDENTE SUJEITO À PENA DE RECLUSÃO.

    C) é atribuição do Conselho Tutelar representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    D) no procedimento para suspensão ou perda do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados ou estiverem privados de liberdade.

    Art. 161. § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

    E) a falta ou a carência de recursos materiais como motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar deve ser comprovada mediante o devido processo legal perante a autoridade judiciária competente. a) o consentimento dos pais, detentores do poder familiar, nos pedidos para colocação em família substituta, é retratável até a data da realização da audiência judicial, sendo vedado aos pais exercerem o arrependimento após a prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

  • A resposta desta questão pode ser encontrada nos seguintes dispositivos do ECA:

    A) Art. 166. § 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo (audiência em que o juiz, na presença do MP, ouve as partes, devidamente assistidas por defensor público ou advogado, para verificar a sua concordância com a adoção, tomando por termo as declarações e declarando extinto o poder familiar), e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    B) Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    C) Art. 136- São atribuições do Conselho Tutelar (...) XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    D) Art. 161, § 4º- É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.  § 5 Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. 

    E) Art. 23, caput. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

  • GABARITO: C

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 93 do ECA:

    “ Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso necessariamente de perda do poder familiar. Deve ser buscada a reinserção familiar.

    Vejamos o que diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

     § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda."

    LETRA B- INCORRETA. O contato familiar não se dá tão somente depois da família passar por programas de orientação. Em verdade, o contato familiar deve ser facilitado e estimulado.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101.

    (...)   § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido."

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 93 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. O Conselho Tutelar não tem competência para afastamento de criança de convívio familiar. Trata-se de competência jurisdicional exclusiva.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".

    LETRA E- INCORRETA. A ênfase do plano individual de atendimento é na reinserção familiar, e não na inserção em família substituta.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. “

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C