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(A) CORRETA. Segundo o STF:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. DELITOS SEXUAIS DO CÓDIGO PENAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A lei estadual apontada como inconstitucional conferiu ao Conselho da Magistratura poderes para atribuir aos 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II – Não há violação aos princípios constitucionais da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a , da Constituição Federal admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. [...]
(HC 113018, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 29/10/2013, DJe-225 PUBLIC 14-11-2013)
(B) INCORRETA. A conduta é penalmente típica.
ECA, Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
(C) INCORRETA. O ECA prevê a conduta como crime.
ECA, Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
(D) INCORRETA. Trata-se de infração administrativa.
ECA, Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
(E) INCORRETA. Trata-se de infração administrativa.
ECA, Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Hospedar é apenas infração administrativa!
Abraços
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O problema dessa questão está na palavra "excepcionalmente" contida na alternativa A. Sabemos que STF e STJ permitem a competência por deliberaçã do Conselho, mas, jamais, ela pode ser de exceção, de forma excepcional, mas, sim, prévia, abstrata e geral (para todos os casos). Portanto, a alternativa "A" está incorreta e a questão deve ser anulada por falta de alternativa certa.
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A palavra excepcionalmente não ser refere a um suposto tribunal de exceção, como fez entender a FABJ. Simplesmente remete ao fato, que pode o Conselho efetuar a modificação da competência da justiça comum para a Vara especializada da infância. é evidente que essa mudança de competencia será anterior ao fato criminoso e será geral para todos os crimes de estupro cometido contra menor.
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Pensava que a competência para determinar funcionamento e competência de varas era de Tribunal de Justiça, mediante seus regulamentos, e não de Conselho de Magistratura.
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Sobre a A:
Ampliação de competência (art.145 do ECA)
Inicialmente, o STF decidiu que tribunal de justiça pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao juízo da vara da Infância e juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária. Ementa do julgado:
COMPETÊNCIA – VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – ARTIGO 145 DA LEI Nº 8.069/90 E LEI Nº 12.913/2008, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Considerado o disposto no artigo 145 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e na Lei nº 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, dá-se a competência de Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre para julgar delito praticado contra criança ou adolescente. (HC 113102, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 15-02-2013 PUBLIC 18-02-2013)
Seguindo o entendimento do STF, a 6ª Turma do STJ decidiu que “Lei estadual pode conferir poderes ao Conselho da Magistratura para, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra a dignidade sexual em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes”.
Os ministros enfatizaram que embora exista precedentes do STJ adotando posicionamento contrário, em observância ao princípio da segurança jurídica é salutar seguir o entendimento adotado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e da Juventude, entre outras competências já conhecidas, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes. Decisão publicada no informativo 551 do STJ. Precedentes citados do STF: HC 113.102-RS, Primeira Turma, DJe 18/2/2013; e HC 113.018-RS, Segunda Turma, DJe 14/11/2013. HC 238.110-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2014 (Vide Informativo nº 529).
(comentário editado em 02/09/2020)
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: Jurisprudência em teses Ed, 151, item 1) É facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.
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Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Hospedar é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
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FABJ e Jerusa. Nem uma coisa nem outra.
FABJ, o "excepcional" não torna a afirmativa errada, pois apenas diz q é algo q não é a regra. Acredito q enxergou algo q não está na questão, fugindo a afirmativa.
Jerusa, acredito q a discussão acerca de um "Tribunal de exceção" não faz sentido, e não entendi isso nas palavras do FABJ. Tb não se discute a modificação prévia ao fato criminoso, ou a abstração e generalidade da modificação.
Conhecimento exigido objetivamente: Trata-se de um crime de competência da justiça comum, mas q é possível que o Conselho da Magistratura defina q naquele Estado seja da competência da Vara especializada da infância quando praticado contra criança e adolescente. A banca apenas testou o candidato para que diga se essa modificação é possível em uma hipótese específica (vítima específica), não em um caso específico, é diferente.
Abraços
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Gabarito -A
Na raça...
b) Crime
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
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c) Crime
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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d) Infração administrativa
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
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e) Infração administrativa
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).