SóProvas


ID
2669581
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O feminicídio (CP, art. 121, § 2o , VI)

Alternativas
Comentários
  • VUNESP cobrando as alterações mais recentes do CP. Grande chance de cair as novidades nas provas da PCSP

  • A) está ausente do rol dos crimes hediondos (Lei no 8.072/90).

    Errada. A Lei n. 8.072/90 foi modificada para também abranger a qualificadora do feminicídio no rol exaustivo dos crimes hediondos, para se evitar que eventual ausência de indicação do inciso da qualificadora pudesse servir de alegação e impossibilidade de se reconhecer a hediondez do feminicídio.

     

    B) demanda, para seu reconhecimento, obrigatória relação doméstica ou familiar entre agressor e vítima.

    Errada. A qualificadora existe quando o crime é praticado em razão do sexo feminino da vítima, não importando questões como coabitação ou relação familiar.

     

    C) é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino.

    Correta. É a literalidade do artigo 121, VI, do CP.

     

    D) foi introduzido em nosso ordenamento pela Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/06)

    Errada. A alteração foi trazida pela Lei n. 13.104/2015, e não Pela Lei n. 11.340/2006.

     

    E) admite a modalidade preterdolosa.

    Errada. Tendo em vista que a qualificadora incide quando o homicídio é praticado “por razões da condição de sexo feminino”, a figura preterdolosa é inaplicável. Com efeito, a partícula “por razões” indica uma tendência interna peculiar, compatível exclusivamente com o dolo.

  • Gab. C

     

    Foi publicada ontem (10/03/2015), a Lei n.° 13.104/2015, que:

    • prevê o FEMINICÍDIO como qualificadora do crime de homicídio; e

    • inclui o FEMINICÍDIO no rol dos crimes hediondos.

     

    • Femicídio significa praticar homicídio contra mulher (matar mulher);

    • Feminicídio significa praticar homicídio contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).

     

    O que é feminicídio?

    Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

     

    Fonte: DoD

  • Gabarito C

    A) Errado, pois o feminicídio integra o rol dos homicidios qualificados e, por consequêcia, a 8072 de90, lei dos crimes hediondos.

    B) Errado, muito batida já! Não exige nenhuma obrigatória relação, pode ,inclusive, ser usada em prol das esporadicamente agregadas, como cozinheiras,empregadas, cuidadoras e etc, sem vínculo familiar.

    C) Correto! Observa-se a discriminação da mulher ou em razão da condição do sexo feminino.

    D)Errado. Confesso que não me recordava a lei.

    E) Errado, não está previsto e nem tem nenhum respaldo a modalidade preterdolosa. Tendo em vista apenas o dolo do agente em praticar tal conduta do 121 especifica contra um sujeito passivo.

    Força!!

  • GABARITO C

     

    Duas são as hipóteses previstas como requisito para o Feminicídio:

    Art. 121...

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

     II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

    Dessa forma, feminicídio, para o código penal, trata-se do comportamento destinado a por fim a vida da mulher por razões de violência doméstica e familiar e/ou por menosprezo ou descriminação a sua condição de mulher.

    Transexual ou outros tipos de alterações corporais pode vir a ser vítima do Feminicídio ou da Lei Maria da Penha: sim, porém, somente se este estiver feito alteração de seu gênero através do registro civil de pessoa física.

    Atenção:

    Femicídio: matar mulher;

    Feminicídio: matar mulher por uma das condições previstas no artigo 121, § 2o-A

     

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  •  a) está ausente do rol dos crimes hediondos (Lei no 8.072/90).

    FALSO

    LEI Nº 8.072/90 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

    Código Penal Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

     b) demanda, para seu reconhecimento, obrigatória relação doméstica ou familiar entre agressor e vítima.

    FALSO

    Art. 121. § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

     c) é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino.

    CERTO

    Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

     d) foi introduzido em nosso ordenamento pela Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/06).

    FALSO. Foi incluido pela Lei nº 13.104, de 2015.

     

     e) admite a modalidade preterdolosa.

    FALSO. Não existe previsão legal.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

    ART 121 

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   

  •  

    Q890892

     

    -  Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    -  A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    -  No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • Razões da condição de sexo feminino” (lei) é bem diferente de “condições do sexo feminino” (enunciado).

    Infelizmente somos obrigados a marcar a alternativa menos errada.

  • GABARITO: C

     

     Art. 121. Matar alguem:

     § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   

  • Lei Maria da Penha: não se aplica o princípio da insignificância

    abços

  • LETRA C

    LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.

    Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Questão passível de anulação, pois o feminicídio ocorre quando o agente mata a mulher EM RAZÃO DE GÊNERO, e não de sexo. Ex: marido mata a esposa por se achar superior a ela porque está é mulher. De outra banda, quando o agente mata a mulher por outra razão diversa da de gênero, estará configurado o FEMICÍDIO(caso da letra C). Ex: O traficante João mata Maria, chefe da facção criminosa rival para tomar sua boca de fumo. Percebam que a morte ocorreu em razão diversa da de gênero, mesmo a vítima sendo mulher.  

  • Ádria,

    O enunciado da questão é: "O feminicídio (CP, art. 121, § 2o , VI):". 

    O examinador quer saber exatamente o dispositivo... E a letra C se encaixa ao que pede o enunciado... veja:

    CP, art. 121: “(...):

    § 2º: Se o homicídio é cometido:

    VI- contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”.

     

    Sobre o feminicídio, achei interessante transcrever as minhas anotações de parte da aula do professor Cléber Masson:

     

    "Essa qualificadora foi criada pela Lei n. 13.104/2015. Quando foi acrescentado este inciso houve alguns doutrinadores que falaram que era desnecessário, já que poderia ser enquadrado em outra qualificadora. Todavia, não é verdade, pelos seguintes fundamentos de validade da qualificadora: a) a doutrina não considera o ciúme como motivo torpe ou fútil. Ocorre que, muitas vezes, o homem mata a mulher alegando ciúme. Logo, o agente responderia por homicídio simples. b) a Lei Maria da Penha não diminuiu o número de crimes contra a mulher.

     

    O feminicídio é uma espécie de homicídio doloso qualificado e, portanto, de competência do Tribunal do Júri. Então, quem reconhece o feminicídio são os jurados.

     

    Trata-se de qualificadora de natureza subjetiva ou pessoal. O agente mata a mulher por razões da condição de ser do sexo feminino. (O legislador deveria ter empregado a expressão “razões de gênero”, pois com a redação do inciso os transexuais não estão abarcados pela proteção*).

     

    Feminicídio é o homicídio doloso cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Mas o que são “razões de condição do sexo feminino”?

     

    O Código Penal traz uma norma explicativa:

    CP, art. 121,

    § 2º-A: “Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

     

    Ex.1: certa noite, o marido e a mulher estão deitados na cama e o marido quer ter relações sexuais. A mulher fala que não. O marido mata a mulher. Neste caso, temos feminicídio, pois há relação familiar e a morte foi por razões do sexo feminino.

     

    Ex.2: irmão que mata irmã para ficar com a herança. Neste caso, não teremos feminicídio, já que a morte não foi por razões de a irmã ser do sexo feminino.

     

    Ex.3: colegas de trabalho de uma mesma empresa. Homem mata a mulher porque a mulher vai ser promovida e ele não. Neste caso, temos feminicídio, pois houve discriminação em razão da condição de mulher.

     

    Ex.4: mulher que tira nota maior em prova e o colega a mata por isso, por não aceitar que uma mulher possa tirar nota maior que ele. Neste caso, temos feminicídio, pois houve discriminação em razão da condição de mulher.

     

    Distinção: Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino. Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher."

     

    * O prof. entende que é possível que o transexual feminino que tenha se submetido a cirurgia de mudança de sexo possa figurar como sujeito passivo, pois já pode ser considerado mulher para os fins desta lei.

     

    ​Espero ter ajudado!

  • A - Art. 1o, I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI [feminicídio] e VII)
    .
    B - Não precisa ser relação doméstica ou familiar, mas se for, a norma também abarca dentro das condições do sexo feminino.
    .
    C - Art. 121, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
    .
    D - Art. 121, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
    .
    E - Não tem respaldo legal, mas a própria norma é indicativa de que não aceita a modalidade preterdolosa.

  • GABARITO: alternativa C.

     

    O feminicídio está previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Foi incluído pela Lei nº 13.142/2015. Trata-se, portanto, de homicídio qualificado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Com efeito, não requer que haja obrigatoriamente relações domésticas ou familiares entre agressor e vítima, considerando que pode dar-se também em razão de menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art. 121, § 2º-A, CP).

    A Lei dos Crimes hediondos considera hediondo todos os homicídios qualificados.

    Por fim, crime preterdoloso ou preterintencional é o crime cujo resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subsequente): o agente quer um minus e produz um majus (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal. 2018). Desta forma, considerando ser uma qualificadora objetiva, não há como se caracterizar como crime preterdoloso. O agente que incide neste tipo quer deliberadamente matar uma mulher nas circunstâncias do art. 121, § 2º-A, CP). Caso, por exemplo, tenha a intenção apenas de praticar lesão corporal e, culposamente, mate a vítima, incidirá nas sanções do art. 129, § 3º, do CP (lesão corporal seguida de morte).

  • Para acrescentar


    Natureza da qualificadora:


    "Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o Feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625)"

  • Fala galera, como envolve esse delito, no ''apagar das luzes'' de 2018, tivemos novidades legislativas no crime de feminicídio.

     

    Vamos a elas! Em ''azul'' as novidades:

     

    art. 121, § 2o , VI

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

    Até a próxima!

  • FEMINICIDIO........EM RAZÃO DO SEXO(ODIO)

    FEMICIDIO.........EM RELAÇÃO A CRIMES QUE A MULHER SEJA VITMA, EXEMPLO NO TRANSITO.

    SEGUNDO SANCHES..........TODO FEMINICIDIO É UM FEMICIDIO PORQUE A VITMA É MULHER, MAS NEM TODO FEMICIDIO É FEMINICIDIO, POIS NEM TODO CRIME PRATICADO CONTRA A MULHER É EM RAZÃO DO SEXO FEMININO

    EIIIIIIITA QUE O TREM É ENRROLADO RSRSRSRRS MAS DA PARA ENTENDER RSRSRS

     

  • Item (A) - O feminicídio encontra-se previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal. É, com efeito, uma espécie qualificada de homicídio que foi inserida no nosso ordenamento jurídico-penal por força da Lei nº 13.104/2015. Essa mesma lei incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos, conforme consta do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072 de 1990. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A Lei nº 13.104/2015 inseriu em nosso ordenamento jurídico-penal o crime de feminicídio, previsto no inciso VI, § 2º, do artigo 121 do Código Penal. O feminicídio nada mais é do que uma nova modalidade de homicídio qualificado cuja pena cominada é de doze a trinta anos de reclusão. Cabe salientar, que a Lei nº 13.104/2015 acrescentou, ainda, o § 2º - A ao artigo 121 do Código Penal, que constitui uma norma explicativa que visa a esclarecer o que são "razões da condições de sexo feminino" mencionadas no inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. Com efeito, são consideradas "razões da condição de sexo feminino" a "violência doméstica e familiar" (inciso I do § 2º - A) e o "menosprezo ou discriminação à condição de mulher" (inciso II, do § 2º- A). Sendo assim, não é obrigatória para a configuração do feminicídio a relação doméstica ou familiar entre agressor e vítima. Essa relação pode estar ausente, mas, havendo "menosprezo ou discriminação à condição de mulher", pode ficar caracterizado o feminicídio. Em vista dessas considerações, pode-se concluir que a assertiva contida neste item é errada.
    Item (C) Conforme já explicitado na análise do item anterior, a Lei nº 13.104/2015 inseriu em nosso ordenamento jurídico-penal o crime de feminicídio, previsto no inciso VI, § 2º, do artigo 121 do Código Penal. O feminicídio nada mais é do que uma nova modalidade de homicídio qualificado cuja pena cominada é de doze a trinta anos de reclusão. Cabe salientar, que a Lei nº 13.104/2015 acrescentou, ainda, o § 2º - A ao artigo 121 do Código Penal, que constitui uma norma explicativa que visa a esclarecer o que são "razões da condições de sexo feminino" mencionadas no inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. Com efeito, a assertiva constante deste item está correta.
    Item (D) - De acordo com o que foi dito no exame dos itens (B) e (C), o crime de feminicídio foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.104/2015. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - O crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente)  caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo. No crime de feminicídio, o agente quer a morte do sujeito passivo (mulher) por razões da condição de sexo feminino. Sendo assim, não há que se falar em um resultado agravador que não tenha sido visado pelo autor do delito. Não cabe, nesta modalidade delitiva, falar em preterdolo, estando esta assertiva incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • A) Homicídio qualificado é crime hediondo

    B) Não obrigatoriamente. Há crimes cometidos apenas pela condição de ser mulher.

    D) Não, a Lei Maria da penha veio tratá-la de forma específica.

    E) Não, pois o agente age com dolo em matar. Nos casos preterdolosos a morte é culposa. ( homicídio qualificado apenas admite dolo)

    GAB C

  • Letra C.

    c) Certa. Feminicídio é crime hediondo, não demanda obrigatoriamente a relação doméstica entre agressor e vítima, mas é qualificado por condições do sexo feminino. O feminicídio foi introduzido em 2015, e não pela Lei Maria da Penha. Também não admite a modalidade preterdolosa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GABARITO C

    PMGOOOOO

    Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

  • COMPLEMENTANDO:


    Art. 121. § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (saber esse 1/3 ate a metade tb!)
    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 
    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
    -->É crime hediondo
    --> É homicídio qualificado
    -->Não foi trazida pela lei maria da penha e sim pela lei 13.104/2015
    -->Não admite a conduta preterdolosa
    -->Femicídio significa praticar homicídio contra mulher (matar mulher);
    -->Feminicídio significa praticar homicídio contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).

  • Gab c

    errei, marque a

  • é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino

  • GABARITO C

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    [...]

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Feminicídio)

    § 2ºA -Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar;  

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

  • Letra C.

    a) Errado. O feminicídio é uma forma de homicídio qualificado, logo, é um crime hediondo.

    b) Errado. A relação doméstica ou familiar entre agressor e vítima é apenas uma das hipóteses do feminicídio. Também haverá esse crime quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    c) Certo. A alternativa está correta, nos termos do art. 121, § 2º-A do CP.

    d) Errado. Não foi a Lei Maria da Penha quem introduziu o crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro.

    e) Errado. O feminicídio não admite o preterdolo. Trata-se de uma modalidade unicamente dolosa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • Me ajudem, não é simplesmente pelo fato de ser do sexo feminino - o que deixaria a alternativa errada.

    E se o cara bate na mulher por questão de menosprezo a condição de mulher, sem a intenção de matar, e essa vem a morrer não é feminicidio

  • Se fosse contra a mulher e em razão da condição do sexo feminino, seria feminicídio (homicídio qualificado).

    Se fosse contra a mulher em represália por ser integrante da Força Nacional, por exemplo, seria então um homicídio funcional (homicídio qualificado).

  • ▪️ FEMINICÍDIO: MORTE EM RAZÃO DE CONDIÇÕES DE SEXO FEMININO (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR E MENOSPREZO E DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER). OU SEJA, NÃO NECESSARIAMENTE POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

    ▪️ FEMICÍDIO: APENAS MORTE DE MULHERES, SEM RAZÕES DE CONDIÇÕES DE SEXO FEMININO.

    .

    GABARITO ''C''

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