SóProvas


ID
2669587
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o § 1º do art. 302 da Lei noº  9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente

Alternativas
Comentários
  • Resposta B, nos termos da lei:

     

    Art. 302.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

  • Apenas complementando a resposta da colega Camila:

     

    A) estiver sob efeito de álcool ou droga.

    Errada. Atenção! Estar sob efeito de álcool ou droga costumava ser majorante no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Atualmente é uma qualificadora do crime (Lei n. 13.546/2017).

     

    B) não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

    Correta. Artigo 302, §1º, I, do CP. São causas de aumento no homicídio culposo do CTB (i) não possuir Permissão para Dirigir ou CNH, (ii) praticar o delito na faixa de pedestres ou na calçada, (iii) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo, à vítima do acidente e (iv) quando no exercício de profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

     

    C) for contumaz infrator das leis de trânsito.

    Errada. Não há qualquer disposição nesse sentido no CTB.

     

    D) praticá-lo conduzindo em velocidade excessiva.

    Errada. Condutor que trafega em velocidade superior à da via em pelo menos 50km/h não pode se beneficiar das medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95 se praticar o delito de lesão corporal culposa. Quanto ao homicídio culposo não há qualquer previsão nesse sentido, não caracterizando sequer causa de aumento de pena.

     

    E) praticá-lo durante corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente.

    Errada. O cometimento de lesão corporal culposa – e não homicídio culposo –, na forma do CTB, admite a aplicação das medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95, exceto se o agente praticar o delito, entre outras hipóteses, durante corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente (art. 291, §1º, II, CTB).

  • Complementando o comentário do Renato Z.

     

    E) praticá-lo durante corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente

    Nesse caso, entendo que restaria configurado o delito previsto no § 2º do Art. 308. ( Racha qualificado pelo resultado morte )

     

  • Gab. B

     

    Art. 302.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    _____________________________

    Meus resumos QC 2018:  CTB

     

    Art. 298 (Sempre agravam a pena)

    Art. 302, § 1o (Causa de aumento de pena no Homicídio Culposo)

    Art. 291, § 1 (Casos da não aplicação do JECRIM)

     

    Assim, para acertar tal pergunta clássica, esquematizei tais dispositivos legais, quem tiver interesse, inclua em seus resumos, senão vejamos:

     

    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

    1-Influencia de ALCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM

     

     

    Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

    1-Dano p/mais de 2 pessoas(PESSOA)

    2-Veiculo SEM placa(OBJETO)

    3- Sem CNH; (OBJETO)

    4-CNH diferente(OBJETO)

    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)

     

    Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH(OBJETO)

    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa(PESSOA)

    4- Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

     

    OBS 1: LESÃO CORPORAL - As possibilidades da não aplicação no JECRIM NÃO se repetem nos demais (ALCOOL1, RACHA2, 50KM3)

     

    OBS2: Homicídio a PESSOA aumenta-se de 1/3 a Metade (4 formas): Aplica-se a Pessoa (2) + Objeto (2):  PESSOA = Socorro a Pessoa e Transporte de Pessoa; OBJETO = CNH e Faixa;

     

    OBS 3: Sempre AGRAVAM: das 7, 3 são as do homicídio Culposo. 5 para OBJETOS e 2 para PESSOAS.

  •  

     

    1) Homicídio culposo no trânsito simples

    Previsto no caput do art. 302 do CTB.

    Pena: detenção, de 2 a 4 anos.

    É SUBSIDIÁRIO, ou seja, somente incidirá se a conduta não se amoldar no §3º do art. 302.

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

     

     

    2) Homicídio culposo no trânsito majorado

    Previsto no § 1º do art. 302 do CTB.

    Neste § 1º, o legislador previu causas de aumento para o homicídio culposo no trânsito.

    Pena: detenção, de 2 a 4 anos, com uma causa de aumento de 1/3 a 1/2.

     

    Ter cometido o crime:

     

    - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição auto-mobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente;

    - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h.

     

     

    3) Homicídio culposo no TRÂNSITO QUALIFICADO pela embriaguez ou uso de substância

    psicoativa

    Previsto no § 3º do art. 302 do CTB.

    Pena: reclusão, de 5 a 8 anos.

    O agente que provocou o homicídio culposo no trânsito conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine

     

    3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

     

     

     

  • GABARITO B

     

    Complementando:

    Atenção quanto ao principio da especialidade: falou em homicídio culposo na direção de veículo automotor, estaremos diante da hipótese do crime tipificado no artigo 302 do CTB, não o do artigo 121, § 3º

    Atentar, também, com as auterações trazidas pela Lei nº 13.546, de 2017.

      

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Comentário de outra questão, não sei de qual colega

    "

    Tem a ESAF e tbm o ESOF:   

    ESOF-----> Faixa de pedestre ou calçada;

    |  |  |--------> Omissão de socorro;

    |  |-----------> Sem CNH;

    |--------------> Exercício da profissão. 

    Aumentam 1/3~metade o Homocídio Culposo e a Lesão Corporal Culposa (art.302 CTB).

    Não tem “estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos” na majorante!!"

    Abraços

  • a) INCORRETA - Trata-se de crime qualificado, conforme § 3º, do art. 302, CTB, com pena de reclusão de 05 a 08 anos, mais suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    b) CORRETA - causa de aumento expressamente prevista no art. 302, §1º, I, CP. 

    c) INCORRETA - Situação não prevista no § 1º, do art. 302. 

    d) INCORRETA - Situação não prevista no § 1º, do art. 302. 

    e) INCORRETA - A prática de raxa é crime específico previsto no art. 308, CTB. Há previsão de crime preterdoloso, com morte no consequente, no § 2º, do art. 308, dispondo que se a prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Lembre dessa historinha pra não esquecer as causas de aumento de 1/3 a metade em caso de homicído culposo: Um jovem sem CNH, pegou escondio o carro do pai que trabalha com transporte de pessoas, acabou gerando um acidente em alta velocidade, atropelou uma pessoa na faixa e outra na calçada, deixou de prestar socorro às vitimas que vieram a falecer (homicídio culposo).

     

    Espero que ajude :)

     

    Art. 302, § 1º No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH;

    2-Faixa de pedestre ou calçada;

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa;

    4- Profissão de transporte de pessoas;

     

     
  • Renato Z, praticar homicidio culposo embriagado nunca foi majorante. Era nada e agora é qualificadora.

     

  • Gabarito: B

     

    Art. 302, §1º, CTB - Causas de aumento de pena no homicídio culposo na direção de veículo automotor: PPPP

     

    P - não Possuir Permissão para Dirigir ou CNH;

     

    P - na faixa de Pedestre ou na calçada;

     

    P - deixar de Prestar socorro sem risco Pessoal;

     

    P - no exercício de Profissão ou atiividade, estiver conduzindo veículo de transporte de Passageiros.

     

     

    Frase mnemônica: Profissão Permite Prestar socorro ao Pedestre.

  • sigam o comentario de "concursanda PRF".

    Art. 302, §1º, CTB - Causas de aumento de pena no homicídio culposo na direção de veículo automotor: PPPP

     

    P - não Possuir Permissão para Dirigir ou CNH;

     

    P - na faixa de Pedestre ou na calçada;

     

    P - deixar de Prestar socorro sem risco Pessoal;

     

    P - no exercício de Profissão ou atiividade, estiver conduzindo veículo de transporte de Passageiros.

     

  • IMPORTANTE:

    já vi cobrar em outra questão esse mesmo inciso. No caso de CNH VENCIDA não aumenta a pena, pois o inciso só fala em não possuir permissão ou cnh para dirigir, Não é permitida a analogia em prejuízo do réu. To certo ou to errado ??

  • Fábio Pavoni, você está certo. Esse entendimento encontra-se no Informativo 581, do STJ:

     

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem. STJ. 6ª Turma. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

  • Lembrando que a Lei 13.546/2017 acrescentou o paragrafo 3 no art. 302 do CTB, para prever como QUALIFICADORA a conduta do agente que comete o crime sob a influencia de alcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

  • O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem. STJ. 6ª Turma. HC 226128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

    João, conduzindo imprudentemente veículo automotor, atropelou e matou um pedestre.

    Ao chegar no local, a polícia constatou que a Carteira Nacional de Habilitação de João estava vencida.

    O réu se defendeu afirmando que a causa de aumento não se aplica ao caso porque ele possuía (e possui) Carteira de Habilitação. Ela simplesmente estava vencida no momento do acidente. O fato de estar vencida não pode ser equiparada à inexistência de CNH.

    A defesa do réu foi acolhida pelo STJ?

    SIM.

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTBSTJ. 6ª Turma. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

    Dirigir sem possuir CNH é uma conduta diferente de dirigir com CNH vencida. Isso fica muito claro ao se analisar o art. 162 do CTB, onde são previstas as infrações administrativas de trânsito. Confira:

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

    (...)

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    (...)

    Essas situações, embora igualmente configurem infração de trânsito, foram tratadas separadamente, de forma diversa.

    Em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o inciso I do § 1º do art. 302 do CTB determina que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade se o agente "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". Ora, se o legislador quisesse punir de forma mais gravosa o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor cuja CNH estivesse vencida, teria feito expressa alusão a esta hipótese.

    No Direito Penal não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) uma conduta que não foi prevista expressamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra na causa de aumento do inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: .

  • Majorante é SPFC

     

    Socorro (omissão)

    Profissão de transporte de passageiros

    Faixa de pedestre ou calçada

    Cnh (sem cnh)

     

     

    PAZ

  • Futuro Investigador

     

    Muito bom o macete!  

     

    SPFC

  • Dos Crimes em E spécie
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
    para dirigir veículo automotor.
    § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à
    metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

  • GABARITO: B

     

    CTB. Art. 302. § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:      

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

  • b)

    não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

  • De acordo com o artigo 302 do CTB (homicídio culposo), a pena será aumentada de 1/3 à metade, se o agente não possuir Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação, se praticá-lo em faixa de pedestres ou calçadas, se deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente ou quando ocorrer no exercício de sua profissão ou atividade e estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Ressalte-se que quanto esta última modalidade, o agente responderá pela majorante ainda que o veículo,na hora dos fatos, não esteja transportando passageiros (INFO 537, STJ).

  •  

    Gab B

     

    Art. 302

     

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

     

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

     

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;      

     

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;      

     

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.  

     

  • Dirigir sob efeito de álcool ou droga e praticar corrida, disputa ou competição automobilística deveriam ser incluídos também.

  • Minha contribuição... 

     

     

    LEI Nº 9.503 - CTB

     

     

    -> ART 291, §1º - NÃO CABE JECRIM na lesão corporal culposa quando praticado:

     

    1º Em corrida; 

    2º Com Álcool e Droga;  

    3º A MAIS de 50 KM da velocidade permitida;

     

     

     

    -> ART 298 - AGRAVANTES GENÉRICAS

     

    I      - Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II     - Utilizando placas falsas ou adulteradas;

    III    - Sem possuir PPD ou CNH;

    IV   - Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V    - Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI   - Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII  - Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente

     

     

     

    -> ART 302, § 1º - AUMENTATIVOS DO HOMICÍDIO CULPOSO

     

    1. Sem carteira;

    2. Faixa de pedestre;

    3. Deixar de prestar socorro;

    4. No exercício da profissão;

     

     

    OUTRA QUESTÃO 

     

    (Q643954) Ano: 2016 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

     

    De acordo com a Lei nº 9.503/1997, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente.

      

    b) praticá-lo em faixa de pedestres.  

  • Homicídio culposo a direção de veículo automotor, aumenta-se a pena de 1/3 a metade se o condutor cometer o crime:


    Não possuir CNH ou PPD;

    praticar na FAIXA DE PEDESTRES ou CALÇADA;

    DEIXAR de prestar SOCORRO à vitima do acidente, qndo possivel sem risco pessoal;

    No exercicio de sua profissão ou atividade estiver CONDUZINDO veículo de transporte COLETIVO DE PASSAGEIROS.

  • Gabarito: B

    Aumentativos da CTB, 1/3 a 1/2


    SPFC:

    S de omissão de SOCORRO

    P de no exercidio de sua PROFISSÃO conduzindo transporte de passageiros

    F na FAIXA de pedestres ou calçada

    C sem possuir CHN ou permissão

  • Estar sob efeito de psicoativos é crime elencado ao CP

  • Exercício de profissão de transporte de passageiros;

    Sem CNH/PPD;

    Omissão de socorro;

    Faixa de pedestre/calçada.

  • Agravante do Homicídio Culposo e da Lesão Corporal Culposa.

    A pena é aumentada de UM TERÇO à METADE, se o agente:  

    Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

    Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.

    Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo SEM risco pessoal, à vítima do acidente.

    No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.  


  • Em 09/01/19 às 10:34, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 28/12/18 às 17:55, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • dirigir sobre o efeito de álcool como muitos marcaram é uma circunstancia que sempre QUALIFICA a conduta., e se qualificado se torna pena de RECLUSÃO.

  • Gabarito: B

    SOFACETRAN

    Sem CNH ou PPD

    Omissão de socorro

    FAixa de pedestres

    Calçada

    Exigir cuidados na profissão de TRANsporte de passageiros

  • Estar sob efeito de álcool ou substância entorpecente NÃO é caso de aumento de pena no CTB, nem situação que agrava a pena, e sim QUALIFICADORA, tanto no homicídio quanto na lesão corporal, ambos culposos. Seria "Homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor". Assim, qualquer banca que perguntar se o condutor ingeriu álcool ou outra substância entorpecente vai causar um aumenta a pena, sem medo de ser feliz, marque (marcaremos) ERRADO. BONS ESTUDOS!

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;           

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           V -        

    § 2               

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automot

  • Gabarito B

    "As causas de aumento (de 1/3 à metade) são os 4 "Ps" (Lembrem-se dos 4 Ps de marketing - Administração):

    I - não Possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

    II - praticá-lo em faixa de Pedestres ou na calçada;        

    III - deixar de Prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua Profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. "

    Comentário do Heberton Dalmora em outra questão

  • Gabarito B

    "As causas de aumento (de 1/3 à metade) são os 4 "Ps" (Lembrem-se dos 4 Ps de marketing - Administração):

    I - não Possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

    II - praticá-lo em faixa de Pedestres ou na calçada;        

    III - deixar de Prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua Profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. "

    Comentário do Heberton Dalmora em outra questão

  • Letra B.

    b)Das alternativas apresentadas, integra o rol do art. 302, § 1º, do CTB, a prática do delito sem possuir Permissão para Dirigir ou CNH (inciso I). 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Complementando o excelente comentário do colega Renan Rodrigues De Sousa, lembrar que só haverá Lesão Corporal Qualificada pelo Álcool/Droga se resultar em lesão Grave ou Gravíssima!!!

  • Assertiva b

    não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

  • Socorro

    Profissão

    Faixa

    Carteira

    Causa de aumento é diferente de agravante.

  • GABARITO B

    Gostei do comentário do Italo :

    Lembre dessa historinha pra não esquecer as causas de aumento de 1/3 a metade em caso de homicído culposo: Um jovem sem CNH, pegou escondio o carro do pai que trabalha com transporte de pessoas, acabou gerando um acidente em alta velocidade, atropelou uma pessoa na faixa e outra na calçadadeixou de prestar socorro às vitimas que vieram a falecer (homicídio culposo).

     

    Espero que ajude :)

     

    Art. 302, § 1º No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH;

    2-Faixa de pedestre ou calçada;

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa;

    4- Profissão de transporte de pessoas;

  • ART. 302 - CTB

    DOS CRIMES EM ESPÉCIE

    Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    [...]

    ________________________________________________________________

    Gabarito: Letra B.

    _________________________________

    Bons Estudos!

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    O crime de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor está tipificado no art. 302 do CTB. Vejamos:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     

    A banca exigiu conhecimentos sobre as circunstâncias que aumentam a pena do crime do art. 302. De acordo com o §1º do art. 302, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;      
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas:
     
    A. INCORRETA. O agente que comete o crime do art. 302 sob o efeito de álcool ou droga responde na forma do §3º, que não se trata de aumento de pena, mas de uma qualificadora. Vejamos:
    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     
    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     
    B. CORRETA. A alternativa corresponde ao inciso I do §1º do art. 302.
     
    C. INCORRETA. Não há qualquer correspondência no CTB quanto essa alternativa;
     
    D. INCORRETA. O que há é a regra do art. 291 do CTB que, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. No que diz respeito a lei 9099/95, o CTB adota:
    - Necessidade de representação para crimes de lesão corporal culposa (ação penal pública condicionada à) representação
    - A composição civil dos danos
    - A transação penal
     
    Todavia, esses institutos estarão afastado, caso o agente esteja:
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         
    III - TRANSITANDO EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA A VIA EM 50 KM/H (CINQUENTA QUILÔMETROS POR HORA).
     
    Porém, a regra do art. 291 não se aplica ao crime de homicídio culposo. Portanto, condutor que comete crime de homicídio com excesso de velocidade não terá a pena aumentada;
     
    E. INCORRETA. Novamente a banca tentou confundir o candidato com a regra do art. 291 do CTB.
     

     
    Gabarito da questão - Alternativa B     

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR - Pena de detenção

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:

    I – Não possuir PPD ou CNH;

    Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena. Ou seja, habilitação vencida configura mera infração de trânsito.

    Art. 162 do CTB – Dirigir veículo:

    V – Com validade da CNH vencida há pelo menos 30 dias.

    Infração de natureza gravíssima (07 pontos);

    Multa.

    II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;

    III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

    QUALIFICAÇÃO - Pena de reclusão

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • BIZU:

    Para o crime de homicídio e lesão corporal: + 1/3 a 1/2

    NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

    I - NÃO possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em FAixa de pedestres ou na CAlçada;     

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (OMISSÃO)

        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte DE PASSAGEIROS.      

    Prof. Julio Ponte

  • AUMENTO DE PENA no homicídio culposo (1/3 – 1/2)

    - não possuir CNH

    - crime na faixa de pedestre ou calçada

    - deixar de prestar socorro à vítima

    - profissão de transportar passageiros

    AGRAVANTES nos crimes de trânsito

    - dano potencial para 2 ou mais pessoas

    - veículo SEM placas/adulteradas

    - sem possuir CNH

    - categoria diferente na carteira para dirigir veículo

    - profissão de transportar passageiros

    - veículo adulterado

    - crime na faixa de pedestre

  • 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) art. 74 composição civil art. 76 transação penal art. 88 representação não se pode dizer que todas as medidas despenalizadoras serão afastadas nos casos acima, visto que a aplicação da suspensão condicional do processo não é mencionada, como pode se observar no par. 1°.