SóProvas


ID
2669650
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Justiça Eleitoral, diferentemente dos demais órgãos judiciais, pode exercer a função consultiva que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO ELEITORAL. Artigos 23, XII, e 30, VIII.

    Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: [...]

    XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.

     

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: [...]

    VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

     

    A) ocorre de ofício ou mediante provocação por órgão nacional, estadual ou municipal de partido político, ou pelo Procurador Geral da República.

    Errada. O TSE entende, há muito, que o presidente do diretório municipal de partido político não tem legitimidade para formular consulta eleitoral.

     

    B) se realiza por meio do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Juízes Eleitorais.

    Errada. Os Juízes Eleitorais não possuem competência consultiva, seja por falta de previsão legal, seja porque todos os legitimados a formular consultas estão distribuídos somente entre as competências do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

     

    C) consiste em preparar, organizar e administrar todo o processo eleitoral, desde a fase do alistamento até a diplomação dos eleitos.

    Errada. Trata-se da função administrativa da Justiça Eleitoral, que funciona como “gestora” das eleições.

     

    D) consiste em responder, fundamentadamente, mas sem força vinculante, a consultas em matéria eleitoral, por meio do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

    Correta. Conforme artigos 23, XII, e 30, VIII, do Código Eleitoral. Ademais, é certo afirmar que não há força vinculante nas respostas de consultas formuladas perante o TSE (STF. Plenário. MS 26.604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04.10.2007).

     

    E) resulta na expedição de instruções para fiel execução da lei eleitoral, ouvidos, previamente, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

    Errada. Cuida-se da função normativa da Justiça Eleitoral, prevista no artigo 23, IX, do Código Eleitoral. Em todo processo eleitoral o TSE expede resoluções bastante detalhadas com regras sobre as eleições – repetindo, em muitos artigos, o que consta da lei, e positivando, em outros, jurisprudência consolidada. O artigo 105 da Lei n. 9.504/97 prevê que as Resoluções do TSE terão caráter meramente regulamentar e não restringirão direitos, tampouco estabelecerão sanções não previstas em lei.

  • Consultas eleitorais: não pode ser de caso concreto; não possuem efeito vinculante e erga omnes; não são fontes formais ou diretas, mas materiais.

    Abraços

  • Como sabemos, a justiça eleitoral possui uma função judicante, uma função administrativa e uma função consultiva. Essa função consultiva consiste em responder, fundamentadamente, a consultas em matéria eleitoral, por meio do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais. Essas consultas não têm força vinculante e podem ser feitas por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, para o Tribunal Superior (art. 23, XII, do CE), ou por autoridade pública ou partido político, para os Tribunais Regionais (art. 30, VIII, CE)

    Fonte: Estrategia

  • NÃO há força vinculante nas respostas de consultas formuladas perante o TSE.

  • Código Eleitoral - Lei 4737/65

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; 

    (As consultas dirigidas ao TSE somente poderão ser feitas por autoridade pública federal e órgão nacional de partido político)

     

     As consultas respondidas pela Justiça eleitoral não têm efeito vinculante.

  • Pô Lúcio Weber joga a fonte das informações aí ... são boas mas dá um medo de ir sem saber quem disse, rsrs 

  • Extra Petita,

    "Quanto às consultas previstas no inciso XII, as mesmas deverão ter CARÁTER ABSTRATO, DESVINCULADAS DE CASOS CONCRETOS, não tendo também caráter vinculante, segundo a JURISPRUDÊNCIA do TSE (Ac. 23.404/2004)"

    Fonte: JAIME BARREIROS NETO. Código Eleitoral para concursos, 5ªed. editora juspodivm. pág. 27.

  • A função consultiva é inerente ao TSE e aos TREs (juízes eleitorais, bem como as juntas não possuem), em que consiste em responder as consultas formuladas pelas partes interessadas no processo eleitoral. 

  • Uma dúvida: a função consultiva pode ocorrer de ofício ? Nos comentários e no vídeo do professor só é falado do erro de legitimidade da Letra A, que aponta que órgão municipal de partido poderia fazê-la, mas fiquei com dúvida a respeito desse "de ofìcio" também. Alguém pode me ajudar?! :)

  • A função consultiva da Justiça Eleitoral- Código Eleitoral:

    Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: [..]

    XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

    [...]

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

    As consultas formuladas não têm caráter vinculante, mas tão somente de orientação aos órgãos da Justiça Eleitoral.

    Dois são os requisitos legais para possibilitar o exercício da função consultiva:

    (i) a legitimidade do consulente (TSE/TRE); e

    (ii) ausência de conexão com situações concretas

    Juiz Eleitoral não tem competência para responder Consultas, por se tratar de

    atividade reservada ao TSE e aos TREs, conforme artigos 23, XII e 30, VIII do Código Eleitoral.

  • A meu ver, a questão está DESATUALIZADA.

    O TSE (Consulta 060023494), em 29/05/2018, decidiu pelo caráter vinculante das consultas, fundamentando-se no novo art. 30 da LINDB:

    LINDB, Art. 30. "As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

    Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão".

  • FUNÇÕES CONSULTIVAS:

    1-TSE================>AUTORIDADE COM JURISDIÇÃO FEDERAL

    ================>ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO

    2-TRE===============>AUTORIDADE POLÍTICA

    ===============>PARTIDO POLÍTICO

  • Felipe Sachetti, no livro sinopse de direito eleitoral do Jaime Barreiros fala exatamente isso que você disse.

    Terão caráter vinculantes em face do art. 30 da LINDB.

  • quem errar essa questão, pule do barco!

  • Colega Juliana M.,

    Acredito que a função consultiva não poderá ser realizada de ofício e este também seria um erro da alternativa A.

    Pesquisei e não achei ninguém tratando sobre isso, mas se é uma consulta que é realizada aos TSE's ou TRE's, não vejo como o TSE "consultar a si mesmo" ou o TRE absurdamente "consultar o TSE", neste caso inclusive não seria atuação de ofício e sim provocada. Sendo assim, acho que não pode ser realizada de ofício, caso o TSE queira expedir alguma norma ou instrução para regulamentar algum tema, se valerá de sua competência normativa e não consultiva.

    Segundo Roberto Moreira de Almeida: A função consultiva "consiste em responder, fundamentadamente, mas sem força vinculante, as consultas, em matéria eleitoral, que lhe forem feitas, em tese, respectivamente, por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político (TSE) ou por autoridade pública ou por partido político (TRE)". (FONTE: Curso de Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almeida, 2019)

  • Atualização: Lei 13.655/2018

    "Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

    Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão."

  • Prezada S. Bessa, errei a questão, mas não pretendo de jeito nenhum pular do barco. O que pode ser óbvio para você, não necessariamente o é para os outros. O principal inimigo do concurseiro é a arrogância, pois faz com que ele esteja menos disposto a aprender coisas novas e se capacitar cada vez mais. Além do mais, convenhamos, seu comentário é manifestação clara de sua falta de educação e respeito.

  • S. Bessa, acredito que a questão que você achou tão fácil está desatualizada. Talvez, por isso, tenho acertado, não acha?

    Atualização: Lei 13.655/2018

    "Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

    Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

     

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

     

    ==================================================================================

     

    ARTIGO 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

     

    VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;


    ==================================================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA 

     

    AC.-TSE, DE 27/11/2012, NO RESPE Nº 20680 E, DE 20/05/2008, NO AGR-MS Nº 3710: A RESPOSTA DADA A CONSULTA EM MATÉRIA ELEITORAL NÃO TEM NATUREZA JURISDICIONAL, SENDO ATO NORMATIVO EM TESE, SEM EFEITOS CONCRETOS E SEM FORÇA EXECUTIVA COM REFERÊNCIA A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUALQUER PESSOA EM PARTICULAR.

  • Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou a LINDB, as Consultas passaram a ter efeito vinculante:

    LINDB

    "Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

    Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)"

    É bom ter cuidado e atenção ao estudar esse tema! =)

  • QUANTO À VINCULAÇÃO OU NÃO DA FUNÇÃO CONSULTIVA, AINDA NÃO HÁ UMA POSIÇÃO SEDIMENTADA!!!

    CUIDADO!!!

  • Quem responde consulta? TSE ou TRE. Juiz eleitoral não tem competência para responder consultas. Salienta-se, que as consultas respondidas pela Justiça Eleitoral não têm efeito vinculante. Em tese, essas consultas são formuladas por autoridades públicas ou partidos políticos (as consultas dirigidas ao TSE somente poderão ser feitas por autoridade pública federal e órgão nacional de partido político).

    Fonte: Sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto

  • questão DESATUALIZADA - CONSULTAS AO TSE PASSAM A TER CARÁTER VINCULANTE

    As consultas devem serrealizadas em tese, sem estar relacionadas ao caso concreto. Quanto à vinculação das consultas, o TSE possuía um entendimento pacificado de que as respostas não possuíam efeito vinculante; e, ainda, não caberia reclamação pelo descumprimento de resposta à consulta, segundo a súmula 35 do TSE. Todavia, com o advento da Lei nº 13.655/2018, que inseriu o art. 30 e parágrafo único na LINDB, surge a dúvida: as respostas às consultas do TSE possuem caráter vinculante? Primeiramente, veja a redação do argo em questão: Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administravas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste argo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou endade a que se desnam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Assim, pela literalidade do disposivo, possuiria caráter vinculante. Anote-se que, no site do TSE, em legislação anotada, quando da anotação ao art. 23, XII, do CE (que atribui competência ao TSE a responder consultas), há a seguinte indicação, in verbis: “V. art. 30 do DL nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018: caráter vinculante das respostas às consultas. V., também, Ac.-TSE, de 29.5.2018, na Cta nº 060023494.”. Na Sessão Plenária de 29 de maio de 2018, o TSE apreciou a Cta nº 060023494, oportunidade na qual promoveu considerável mudança em sua jurisprudência, uma vez que, a parr desta, os Ministros apontam pela vinculação das respostas às consultas. Emverdade,noprimeiromomento,oRelatorMinistroNapoleãoNunesMaiaFilhonãoconsiderou como vinculante. Contudo, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em seu voto, alertou ao Ministro relator que, comamudança da LINDB, passaria a vincular o TSE, ao afirmar: “a premissa de que as consultas não são vinculantes agora está demolida na lei, que se aplica não apenas à seara administrava mas também à seara jurisdicional.” E complementou: “ A observação que faço, se Vossa Excelência aderir a essa inclinação, reforça ainda mais a compreensão de Vossa Excelência, de que não convém responder a esse po de pergunta, porque assim estaríamos engessandonossaprópriaavidadejurisdicionalnomomentopróprio” Após esse pronunciamento, o Relator respondeu: “Acolho com muita alegria e agradeço a Vossa Excelência pela advertência.”. Ao final, o TSE, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. Destarte, é possível defender que, diante dos votos proferidos na mencionada consulta, com fundamentonaalteraçãodaLINDB,asrespostasàs consultasdoTSEteriamcarátervinculante. Fonte: Mege2020

  • Com as alterações promovidas pela Lei 13.655/2018 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), houve a previsão de respostas à consultas como instrumento idôneo a ser utilizado pelas autoridades públicas para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, tendo caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destina, até ulterior revisão.

    Ademais, o TSE já havia decidido pelo caráter vinculante das consultas em 29 de maio de 2018, ao responder a Consulta nº 060023494.