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ID
2669653
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:


Candidato X declara na prestação de contas de sua campanha um gasto com combustíveis e lubrificantes no valor de R$ 10.000,00, cuja receita, no entanto, não foi declarada. Verifica-se, também, a omissão de despesas relevantes para a divulgação e distribuição de material de campanha. É instaurada uma Representação por captação e gastos ilícitos eleitorais (Lei Federal no 9.504/97), que será julgada procedente se

Alternativas
Comentários
  • “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Reexame de prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Ausência de impugnação específica. Desprovimento. [...] 5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé [...]” (TSE. AgR-Respe n. 917*07.2011.6.26.0000/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j.11.03.2014).

     

    Vale lembrar que a representação por captação e gastos ilícitos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) obedece o rito da do artigo 22, XIV, da LC 64/90, sendo a única modalidade de AIJE cujo termo final de propositura ultrapassa (em 15 dias) a diplomação.

     

    A) comprovada a relevância jurídica dos atos praticados pelo candidato em face do pleito eleitoral, independente se o candidato agiu de boa ou má-fé ou se as fontes são lícitas ou ilícitas.

    Correta. É necessário muito cuidado com a expressão “relevância jurídica”. O TSE entende que a representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 não depende de potencialidade lesiva, mas pressupõe relevância jurídica. A relevância jurídica exigida pelo TSE é mais ligada a uma concretização do princípio da razoabilidade em âmbito eleitoral. Ainda que o TSE dispense a potencialidade lesiva dos gastos e captação irregulares de recursos, exige que a conduta tenha alguma relevância. Nesse sentido, não se admitiria a procedência da representação do 30-A quando o único ilícito cometido pelo candidato consiste, por exemplo, em receber doação de R$ 2,00 (dois reais) e não a declarar como recurso de campanha. Sobre a relevância jurídica: TSE. RO 712.330/MT, rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.04.2014.

     

    B) comprovado que as fontes não declaradas são ilícitas e que o candidato agiu de má-fé na obtenção dos recursos.

    Errada. Não se exige ilicitude de origem tampouco má-fé.

     

    C) provada a potencialidade do dano causado em face do resultado eleitoral, ou seja, desde que comprovado que os ilícitos realmente poderiam desequilibrar o pleito eleitoral.

    Errada.

     

    D) provado que o candidato agiu de má-fé na obtenção dos recursos, não importando se as fontes não declaradas são lícitas ou ilícitas.

    Errada.

     

    E) comprovado o dano causado em face do resultado eleitoral, ou seja, desde que o candidato que praticou os ilícitos seja eleito.

    Errado. Não se exige potencialidade lesiva.

  • Comentando sobre a gravidade e relevância jurídica da ilicitude, na arrecadação ou gatos de campanha eleitoral, que fundamentam a representação prevista no art. 30-A, da Lei 9.504/97, Marcílio Nunes Medeiros assim leciona:

    "Para a procedência da representação baseada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, o TSE exige não apenas a demonstração da ilicitude na arrecadação ou gastos, como também que o ilícito ostente gravidade ou relevância jurídica para justificar a aplicação da sanção, levando em consideração no julgamento o contexto da campanha e os valores envolvidos na irregularidade. Havendo diminuto impacto dos valores irregulares no montante da  campanha, ainda que esses valores sejam nominalmente elevados, ou, independentemente do tamanho da campanha, se os valores são irrisórios, impõe-se o julgamento de improcedência da representação. Por outro lado, a gravidade ínsita à prática do denominado "caixa dois" de campanha, ou seja, movimentação de recursos à margem do sistema formal de prestação de contas de campanha deve ser considerada suficiente para justificar a condenação na representação do art. 30-A."

  • Representação para apuração de arrecadação de gastos ilícitos: candidatos não são legitimados ativos.

    3) representação por captação e gastos ilícitos eleitorais, art. 30-A da Lei das Eleições; estão vedadas duas condutas: captação ilícita de recursos e gastos ilícitos de recursos; pode ser ajuizada desde o registro até 15 dias após a diplomação (art. 30-A da Lei de Eleições e 73 da Resolução 23.406/14 do TSE); candidato não tem legitimidade ativa para ajuizá-la, conforme TSE, por silêncio eloquente; bem jurídico tutelado é a moralidade das eleições (RO 1540, TSE), além da higidez das regras de arrecadação e gastos de recursos de campanha; sanção cabível (§ 2º), cassação ou denegação; deve haver uma proporcionalidade entre o ilícito praticado e a gravidade da sanção (coisas menos relevantes não podem, de per si, acarretar a cassação ou denegação; quando confirmada por órgão colegiado, tem a inelegibilidade da Ficha-Limpa, 1º, I, J.

    Abraços

  • Para a configuração da captação ilícita de recursos, disciplinada no art. 30-A da Lei 9.504/1997 basta a irregularidade no recebimento dos valores para que o diploma seja negado. Não há necessidade de demonstração da má-fé. De acordo com o art. 22, da Lei Complementar 64/1990, que, no art. 22, disciplina o rito do procedimento, prevê a deflagração da investigação quando houver provas, indícios e circunstâncias que indiquem o desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

    Fonte:Estrategia

  • E essa decisão de 2016?
     

    Ac.-TSE, de 17.11.2016, no AgR-REspe no 172: a tipificação deste dispositivo exige a ilegalidade na forma de arrecadação e gasto de campanha, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a lisura do pleito.

  • E como pena

    Lei nº 9.504

    Art. 30

     § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

  • Gabarito: A

    - Consoante a jurisprudência deste Tribunal, para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. (TSE - Ac. de 1º.12.2011 no RO nº 444344, rel. Min. Marcelo Ribeiro)

  • Questão polêmica, pois, apesar de a doutrina e jurisprudência eleitoral, não entenderem que a boa ou má-fé são requisitos essências para a procedência da representação, mas sim a relevância jurídica para o pleito eleitoral da conduta, há necessidade de comprovar a ilicitude da fonte, diferente do que afirma na letra A “independente se o candidato agiu de boa ou má-fé ou se as fontes são lícitas ou ilícitas”.

     

    “Recurso  ordinário.  Eleição  2010.  Representação.  Lei  no  9.504/97.  Art.  30-A. Deputado estadual. Contas de campanha. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade. Provimento. 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei no 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2. No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois. 3. Recurso ordinário provido. NE: Trecho do voto do relator: [...] O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...] Tal orientação teve como leading case o RO no 1596/MG, no qual a legitimidade ministerial foi reconhecida com base  no  art.  129  da  CF/88  e  em  dispositivos  da  LC  no  75/93”  (fl.  7).

    (Ac de 1.8.2014 no RO no 39322, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 12.2.2009 no RO no 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa e o RO no 1540 de 28.4.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Bingo!!! 

     

    Vejam o que achei  em http://www.tre-df.jus.br/jurisprudencia/informativo-tematico/representacao-por-captacao-e-gastos-ilicitos-em-campanhas-eleitorais-art-30-a-da-lei-9-504-1997:

     

    "A representação fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 visa a assegurar não só a moralidade e a lisura do pleito eleitoral, como também a igualdade entre os candidatos.

     

    As consequências legais para a utilização de recursos não declarados, oriundos de fontes lícitas ou ilícitas, são as mesmas, restando afetada a isonomia do pleito eleitoral, pois haverá campanha com recursos não declarados, pouco relevando se obtidos de boa ou má-fé.

    Desnecessário que as ilicitudes identificadas na prestação de contas apresentem potencialidade de interferir no pleito. Exigir prova da potencialidade resultante dos recursos ou gastos omitidos em face da campanha é tornar inócua a disposição contida no art. 30-A da Lei das Eleições. O que se deve perquirir é a relevância jurídica dos ilícitos praticados pelo candidato em face do pleito eleitoral e não prova da potencialidade do dano em face do resultado eleitoral.

     

    No caso, a prestação de contas do representado foi rejeitada pelas seguintes ilicitudes: a) houve um gasto declarado com combustíveis e lubrificantes no valor de R$10.000,00, cuja receita não foi declarada; b) as despesas com material de propaganda alçaram ao montante de R$14.574,00 e não foram apresentados comprovantes de gastos com pessoal que pudessem viabilizar a distribuição e a divulgação desse material impresso.

     

    A produção de prova que intente justificar a fonte da receita não declarada, relativa aos gastos com combustíveis e lubrificantes, bem como a não apresentação de comprovantes de gastos com pessoal na divulgação de propaganda eleitoral impressa não pode ser feita em processo distinto, posterior à rejeição de contas, em que se pede a cassação do mandato.

     

    Verifica-se, na espécie, captação não declarada de recursos e, também, omissão de gastos realizados.

     

    Há relevância jurídica nos fundamentos que ensejaram a rejeição das contas do representado, uma vez que o desvirtuamento dos objetivos previstos pelo art. 30-A da Lei das Eleições macula o pleito eleitoral pela conduta irregular do candidato que captou e não declarou os recursos para os gastos com combustíveis e lubrificantes e, ainda, omitiu despesas relevantes para a divulgação e distribuição de material de campanha.

     

    Essas ilicitudes, que comprometeram a prestação de contas em órbita superior a 10% do total arrecadado, ostentam relevância jurídica idônea para se julgar procedente o pedido de cassação do diploma.

     

    Pedido julgado procedente, cassado o diploma e, por consequência, o mandato de deputado distrital do representado.

     

    REP. LEI 9.504 nº 443482, Acórdão nº 4643 de 13/04/2012, Relator SEBASTIÃO COELHO DA SILVA, Pub: DJE TRE-DF, Tomo 083, Data 04/05/2012, Página 03"

  • LC 64/90 - ART. 22 INC. XVI - Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 

  • É,  Ana Brewster parece que a questão apresenta o mesmo caso do julgado que você colacionou, o que revela a necessidade (também) de ler os informativos do eleitorais.... 

  • Não tem segredo:

    LEI + DOUTRINA + JURISPRUDÊNCIA + EXERCÌCIOS, MUITOS EXERCÍCIOS + UMA PITADA DE SORTE + PERSISITÊNCIA + FÉ INABALÁVEL  ! 

    Anotem porque não vou repetir. 

  • E que fim levou o  art. 81§ 1º, da Lei nº 9.504/97 ?! 

    Alguém sabe!? Está tratado onde agora, como, por queeee?

    Inteiro revogado pela Lei 13165/15

    Dizia:

    Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.  

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.  

    § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.    (

    § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.  

    § 4o  As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. 

  • Verifica-se que a questão foi retirada de uma decisão do TSE, conforme comentário da Ana Bewster.

     

    Porém, tal decisão é de 2012. Em 2016, o TSE decidiu, acerca do art. 30-A da Lei 9.504/97, da seguinte forma:

     

    Ac.-TSE, de 17.11.2016, no AgR-REspe nº 172: a tipificação deste dispositivo exige a ilegalidade na forma de arrecadação e gasto de campanha, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a lisura do pleito.

  • O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito (RO nº 2622-47, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 24.2.2017; REspe nº 1-91, DJe de 19.12.2016 e REspe nº 1-72, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.2.2017).

  • Mas e o artigo 26 paragrafo terceiri?

    "Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;"

  • Tiger, o §3° se refere ao combustível do veículo usado pelo próprio candidato para seu deslocamento. De resto, tem que prestar contas.

  • Veja só:

    “O fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de "caixa dois", o que não restou evidenciado nos autos.” (RO - Recurso Ordinário nº 1233 - PALMAS - TO

    Acórdão de 01/02/2017

    Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio

    0000012-33.2015.6.27.0000 - DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21/03/2017)

  • Resuminho:

    REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS (Lei nº 9.504/1997,art. 30-A).
    OBJETIVO: Cassação do mandato ou diploma do candidato.
    HIPÓTESES DE CABIMENTO: Utilização de recursos oriundos de fonte ilícita ou obtidos de modo ilícito, ainda que
    de fonte lícita, desde a campanha eleitoral.
    LEGITIMIDADE ATIVA: Promotor Eleitoral; partido político ou coligação.
    PRAZOS: Podem ser ajuizados até 15 (quinze) dias após a diplomação. A representação segue o rito processual da
    Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

  • Cuidado nos comentários, pois tem gente que fica colando recortes de julgados para tentar justificar eventual posição, sem considerar os casos julgados.

    A questão está correta e reflete a posição da jurisprudência.

    Diversos julgados possuem os seguintes dizeres: O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada OU a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito.

    Ou seja, se o fato for relevante, não se exige má-fé, por outro lado, se houver má-fé, independe de relevância.

    Os fatos narrados na questão são claros, embora se possa entender que a omissão dos valores referentes ao combustível, por si só, poderia não ensejar a procedência, para o segundo fato não há dúvida, a questão utiliza o termo "relevante"; assim, independe de má-fé.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 

     

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.   

     

    ==============================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE

     

    AC.-TSE, DE 11/06/2014, NO RESPE Nº 184; DE 13/03/2014, NO RO Nº 711468; E, DE 01/12/2011, NO RO Nº 444344: PARA INCIDÊNCIA DESTE PARÁGRAFO É NECESSÁRIA A AFERIÇÃO DA GRAVIDADE E RELEVÂNCA JURÍDICA DO ILÍCITO

     

    ==============================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE

     

    AC.-TSE, DE 24/04/2014, NO RO Nº 1746 E, DE 07/05/2013, NO RO Nº 874: NA REPRESENTAÇÃO DESTE ARTIGO DEVE-SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ILÍCITOS QUE EXTRAPOLEM O UNIVERSO CONTÁBIL E POSSUAM RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA COMPROMETER A MORALIDADE DA ELEIÇÃO.

     

    ==============================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE

     

    AC.-TSE, DE 03/08/2015, NO AGR-RESPE Nº 79227: A OMISSÃO DE DESPESA, INCLUSIVE A DECORRENTE DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO, PODE, EM TESE, CARACTERIZAR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU VIOLAÇÃO A ESTE ARTIGO.

  • Lei das Eleições:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.  

    § 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.   

    § 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.  

    § 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • Ainda que o candidato estivesse de boa-fé a representação poderia ser julgada procedente (a letra B está errada); Não é necessária a prova de possibilidade de alteração do resultado eleitoral (a letra C está errada); A representação atinge, inclusive, o candidato de boa-fé e busca apenas fontes ilícitas (a letra D está errada); Não é necessária a vitória do candidato para que a representação seja julgada procedente (a letra E está errada). A representação por captação e gastos ilícitos será julgada procedente quando comprovado que os recursos captados eram ilícitos e que era juridicamente relevante a ação (a letra A está correta).

    Resposta: A

  • 03/06/2020 - errei ao marcar a letra B.

    a) A ação objeto, para ser julgada procedente, independe de comprovação do desequilíbrio do pleito eleitoral para ser julgada procedente e, tampouco, da comprovação de má-fé do candidato. Quando estamos diante de caso de gastos ilícitos, a licitude da fonte também não importará em improcedência da ação.

  • REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. ILICITUDES GRAVES. RELEVÂNCIA JURÍDICA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    A representação fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 visa a assegurar não só a moralidade e a lisura do pleito eleitoral, como também a igualdade entre os candidatos.

    As consequências legais para a utilização de recursos não declarados, oriundos de fontes lícitas ou ilícitas, são as mesmas, restando afetada a isonomia do pleito eleitoral, pois haverá campanha com recursos não declarados, pouco relevando se obtidos de boa ou má-fé.