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ID
2669701
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do Código Tributário Nacional acerca do pagamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado no local indicado pelo sujeito ativo.

    Errada. O local de pagamento, quando não houver indicação na lei tributária, é a repartição competente do domicílio do sujeito passivo (art. 159, CTN). Como o pagamento atualmente é realizado por meio das instituições do sistema financeiro nacional, o artigo perdeu bastante utilidade.

     

    B) a existência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento, não afasta a incidência de juros de mora e penalidades cabíveis nem a aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária caso o tributo não seja integralmente pago no seu vencimento.

    Errada. Seria atentatório à boa-fé permitir que o contribuinte realizasse consulta perante a administração tributária e o penalizasse com juros de mora e demais penalidades administrativas, quando realizada a consulta antes do vencimento do tributo. Assim, na pendência de consulta não há o vencimento do tributo – e, consequentemente, não há mora (art. 161, §2º, CTN).

     

    C) a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo na hipótese de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 164, I, do CTN. Vale lembrar que as demais hipóteses de consignação tributária são (i) subordinação de recebimento ao cumprimento de exigências sem fundamento legal e (ii) exigência de idêntico tributo por mais de um ente tributante.

     

    D) o pagamento do tributo deve ser realizado em moeda corrente, podendo, nos casos expressamente previstos em lei, ser realizado por meio de cheque ou vale postal.

    Errada. O pagamento pode ser efetuado em moeda, cheque ou vale postal (art. 162, I, CTN), independente de previsão específica na legislação local. O que a legislação pode realizar, desde que não torne impossível ou mais oneroso o pagamento, é exigir garantias adicionais para o pagamento em cheque ou vale-postal (art. 162, §1º, CTN).

     

    E) quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre quinze dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Errada. O prazo para pagamento, no silêncio da legislação tributária, é de 30 dias, contados da notificação do contribuinte acerca do lançamento (art. 160, CTN).

  • A consignatória é sempre garantida!

    Deposita em juízo e depois discute!

    Abraços

  • Lúcio... please!

  • SEÇÃO II

    Pagamento

     Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

     Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

     Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

     Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

     Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • Agradeço pela crítica e desejo ótimos estudos!

    Abraços

  •  Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

     Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

  • Sobre a D: " O Código Tributário Nacional autorizou em norma de eficácia plena -, e, portanto, independentemente de regulamentação - que o pagamento seja feito em moeda corrente, cheque e vale postal. Entretanto, no que concerne ao pagamento em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico, inseriu-se a expressão 'nos casos previstos em lei', o que torna a possibilidade dependente de regulamentação". (RICARDO ALEXANDRE, 2018, PÁGS. 507-508).

  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

  • a)Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

     

    b)  Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
            § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.


    c) CERTO ->         Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

    d)    Art. 162. O pagamento é efetuado:

            I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

     

    e)         Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

  • O pagamento de tributos se dá de três formas:

     

    - moeda corrente;

     

    - cheque;

     

    - vale postal.

     

    Embora o próprio CTN diga que se considera efetuado o pagamento, nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico, não foi bem isso que o Código quis dizer. Segundo a doutrina, estas são formas de comprovação da quitação do tributos. Ninguém paga tributos com estampilha ou papel selado, mas em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (artigo 3º).

  • Ganhe tempo e vá direto ao comentário do Renato Z. Ooooo povo carente que gosta de colocar comentário nada a ver no QC.

  • Ao analisar questões sobre pagamento de tributos, sempre será utilizado consignação em pagamento quando o sujeito passivo estiver se sentindo lesado: Seja cobrando 2x ou por mais de um ente

  • Código Tributário:

        Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

           Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

           Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

           Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

           § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

           Art. 162. O pagamento é efetuado:

           I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

           II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre a letra B:

    O artigo 161, § 2.º, do CTN fala sobre o processo administrativo de consulta, Ricardo Alexandre explica que a formulação de consulta não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas impede a fluência de juros de mora e aplicação da multa de mora, enquanto pendente a solução. Isso porque o sujeito passivo tem dúvida razoável, decorrente de omissão, obscuridade ou contradição na legislação tributária. Assim, enquanto a dúvida não for sanada, ao sujeito passivo não poderão ser impostos os efeitos da mora, pois não se trata de inadimplemento, mas de impossibilidade de cumprimento decorrente da imperfeição da legislação aplicável.

  • DIRIGIDO AOS COLEGAS QUE FALAM DO LÚCIO......por favor nos poupem de comentários contrarios aos nossos estudos.

    Eu nunca vi o Renato Z e outros que acrescentam conteudo neste grupo perderem tempo com comentários pequenos sobre o LÚCIO, porque eles focam no realmente importante e quem o critica aqui não acrescenta nada de conteudo, entao por favor se ABSTENHAM DE CRITICAS, parem de encher os comentarios c invejas e criticas, eu quero passar p/ JUIZA, imagino q/ vcs tmbm querem algo elevado, então parem com esta mentalidade retrograda, não combina. NOS POUPEM!!!!!!

    (deixem o cara se expressar, ele pelo menos acrescenta e VOCÊS????)

  • E quero agradecer o Renato Z e outros colegas que não lembro o nome, pelos excelentes comentarios e diferença que fazem nesse grupo. OBRIGADO CONTINUEM ASSIM COLEGAS!!!!!!

  • GABARITO: C

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

  • #COMO NÃO VER COMENTÁRIOS INDESEJADOS#

    Vá ao perfil da pessoa e aperte em “bloquear”. Pronto, não aparecerão mais os comentários dessa pessoa.

    Vi essa dica em outra questão e funciona mesmo.

  • FUNDAMENTOS DAS RESPOSTAS:

    ERRADA: Art. 161, parágrafo 2º CTN- Em caso de CONSULTA FORMULADA PELO CONTRIBUINTE DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO, e havendo o pagamento PARCIAL, não haverá incidencia de juros de mora e outras penalidades. In verbis:

    art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • Lucio meu nobre colega, estou no aguardo do vade mege, que voce vai enviar pelo meu email.

    rsrsrs

  • A presente questão quer determinar se o candidato domina o tema: Pagamento no direito tributário.

    Vamos, abaixo, justificar todas as assertivas, nos atendo ao CTN:

    A) quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado no local indicado pelo sujeito ativo.

    A assertiva está errada pois nega o art. 159 do CTN (local indicado pelo sujeito passivo):

    Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

    B) a existência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento, não afasta a incidência de juros de mora e penalidades cabíveis nem a aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária caso o tributo não seja integralmente pago no seu vencimento.

    A letra B também está errada, pois fere o art. 161, §2º do CTN:

    Art. 161. §2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    C) a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo na hipótese de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

    Essa é a assertiva correta, pois repete o previsto no art. 164, I do CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    D) o pagamento do tributo deve ser realizado em moeda corrente, podendo, nos casos expressamente previstos em lei, ser realizado por meio de cheque ou vale postal.

    Errada, pois nega o previsto nesse dispositivo legal (pode pagar de outras formas):

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    E) quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre quinze dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Por fim, temos a letra E, também errada, pois viola o prazo abaixo:

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.



    Gabarito do professor: Letra C.

  • Pessoal que fica vindo em todo comentário para fazer bullying com o Lucio. Quanta imaturidade... Isso não combina com a dedicação, disciplina e intelectualidade que é preciso para passar para um concurso difícil.