-
GABARITO: Letra D
LC 101/2000
Art. 25 Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
O §1º enumera diversas exigências para a realização de transferência voluntária. Sendo que o §3º nos traz algumas exceções:
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Bons estudos !
-
LC 101/2000
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
(...)
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
(...)
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
(...)
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
(...)
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
-
LRF: Tratando-se de ações de educação, saúde e assistência social, não se podem aplicar sanções de suspensão de transferências voluntárias a determinado ente federativo.
Abraços
-
Correta letra D:
Conformes p. 3 do art 25 da LRF, ainda que o Município não tenha aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino poderá receber transferência voluntária desde que os valores recebidos sejam destinados a ações de educação, saúde e assistência social.
-
Letra d) - poderá ser firmado porque não há vedação legal à realização de transferências voluntárias entre entes federados para ações de assistência social.
LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 25 - Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
-
marquei a C pensando que tava fugindo da pegadinha e caí na pegadona!
-
-
No meu parco entendimento sobre o assunto o convênio não poderia ser firmado. Porém, uma vez firmado, ele não poderia ser suspenso. Ou seja, se o município desrespeitasse o limite após o convênio, tudo bem... Permaneceria recebendo esses recursos...
-
A LRF acaba comigo
-
Vamos entender o que é uma transferência voluntária (disposto na LRF):
"...entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."
Existem exigências para o ente que transfere e o que recebe.
1 - Para o ente que transfere:
a) Dotação específica
b) Art 167, X da CF: veda a transferência voluntária para pagamento de pessoal
2) Para o que recebe:
a) estar em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde
c) limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal
d) previsão orçamentária de contrapartida
Agora observe o §3º do art. 25 da LFR:
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Tão logo, mesmo se o ente não está cumprindo com as determinações do art. 25, ainda assim poderá receber as transferências voluntárias, se forem estas destinadas à:
Não confunda com as transferências obrigatórias (que não sofrem suspensão)!!!
-
FONTE: CURSINHO "MEGE"
Para responder esta questão bastava uma leitura atenta da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O tema é tratado no art. 25 da Lei Complementar nº 101/00. Com efeito, em regra, exige-se para a realização de transferência voluntária que o beneficiário comprove: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. Todavia, o § 3º do mesmo art. 25 da LRF estabelece que para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Isso significa que se a transferência voluntária tiver por objeto (finalidade) a realização de ações de educação, saúde, assistência social será permitido o repasse dos valores mesmo que o beneficiário não comprove o cumprimento de todas exigências previstas no art. 25. Assim, conforme previsão na LRF, ainda que o Município não tenha aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino poderá receber transferência voluntária desde que os valores recebidos sejam destinados a ações de educação, saúde e assistência social. No caso narrado na questão, o enunciado indica que os valores serão utilizados para prestação de serviços de fornecimento de
refeições à população em situação de rua (atividade de assistência social), razão pela qual o Município poderá receber a transferência voluntária.
-
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
-
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no ;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
-
ESA Ñ TEM SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.