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ID
2670811
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Referente à prisão preventiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) DE OFÍCIO, SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL! INVESTIGAÇÃO POLICIAL, PRECISA REQUISITAR/REPRESENTAR PELA PRISÃO!

    B) PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA..

    C) INDEPENDENTE DE TRANSITO EM JULGADO? NAO!

    D) ERRADO! PODE O QUERELANTE, ASSISTENTE OU REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO.

    E) CORRETA!

     

    BORÁ

  • CPP - Art.313.Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    ART 313

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.   

  • A Questão DEVERIA ter sido anulada SIM. Veja, a alternativa A não mostrou as condições, porém não deixou a questão errada. Ademais, é só observar que ela disse "pode", sim, ele pode de ofício tanto no I.P. como na ação penal. Não sei, mas essa questão deveria ter sido anulada sem dúvidas.

    Artigo 311º do CPP. 

     a) A prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz em qualquer fase da investigação ou da ação penal. (SIM, mas há algumas condições, porém, pode sim)

    Por favor, se alguém puder dizer, explicar o porquê deu estar errado, diga. Valeu!

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Respondendo ao Combatente 01.


    Observe o art. 311 cpp


    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 


    Observe que o juiz pode decretar a prisão preventiva de oficio no curso da ação penal.

    Caso seja em outra situação, será a Requerimento, seja do MP, querelante ... dentre outros.


    Ou seja, no inquérito, o Juiz pode decretar a prisão preventiva caso haja requerimento e não de oficio.


    Portanto alternativa incorreta.


    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • GABARITO E


    Para os que estejam no inicio dos estudos relativos às prisões preventivas:


    Resumidamente:


    Deve-se ter em mente que a prisão preventiva é tida como a última ratio/último meio, pois é uma medida constritiva do direito constitucional de ir e vir e, de certa forma, relativiza o princípio da não culpabilidade/presunção de inocência.


    Esta medida cerceadora do direito de ir e vir deve ser utilizada somente quando outras medidas cautelares (ver art. 282, § 6º c/c art. 319, ambos do CPP) se demonstrarem inadequadas para atender as determinações do art. 312 (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para segurar a aplicação da lei penal, combinado (s) com a presença de um, ou mais de um, dos itens prescritos no art. 313 do CPP).


    Atentar ainda, que quando a doutrina se referir a necessidade de existência de fumus comisso delicti/fumus boni iures ou a periculum libertatis, está a informar que há a necessidade da existência de demonstração de que a conduta do agente é típica, ilícita e culpável, com apontamentos das provas em que se apoia esta convicção (fumus comisso delicti/fumus boni iures) e existência de um dos fundamentos do art. 312 (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para segurar a aplicação da lei penal)



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • a) A prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz em qualquer fase da investigação ou da ação penal.

    CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    b) Para a decretação da prisão preventiva, basta a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva.

    CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    c) É cabível a prisão preventiva caso haja condenação anterior por crime doloso, independente de trânsito em julgado da sentença que tenha veiculado a condenação.

    CPP, Art. 312, Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    d) Somente o Ministério Público possui legitimidade para requerer ao juiz a decretação da prisão preventiva.

    CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    e) Se a prisão preventiva for decretada com base exclusivamente na dúvida sobre a identidade civil da pessoa, esta deve ser colocada em liberdade tão logo seja esclarecida sua qualificação.

    CPP, Art. 313, Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • AOCP, why u do dis?

    Não pode prender preventivamente com base exclusivamente na dúvida sobre a identidade civil da pessoa.

    O próprio art. 313 do CPP começa com "Nos termos do art. 312 deste Código...".

    Ou seja, precisa dos fundamentos:

    [(Ordem pública/econômica) v (Instrução processual) v (Aplicação da lei penal)] ^ (prova do crime + indício de autoria)

    ou

    Descumprimento de cautelares.

  • Eu acho k ficou mal elaborada essa questão, porque a prisão preventiva, cabe sim tanto na fase do inquérito como na ação penal, claro que na fase de inquérito precisa de algumas condições, mas a resposta eu continuo na alternativas E, mas a alternativa A também está correta,pq a alternativa A não especificou as condições, mas para mim esta correta, conforme o art.311 ou então eu estou estudando e aprendendo errado. Ou então essa questão é para aqueles que não estuda.

  • É importante ressaltar a nova redação do 311.

    Atualmente, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício durante o processo.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    Confie em Deus. sua hora chegará!

  • Atualização

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.   (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 1o Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 2o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

  • Esta questão traz tema que fora seio de alteração pelo Pacote Anticrime. Contudo, em que pese significativas alterações, ela não está desatualizada. É preciso ter cautela ao fundamentar na lei, havendo alteração numérica, sobretudo no embasamento do item correto; que à época do certame era o parágrafo único do art. 313 do CPP. Hoje, é o §1º do mesmo artigo.

    Assim, observemos todas as alternativas:

    a) Incorreta, pois o juiz já não podia decretar a prisão preventiva de ofício na investigação criminal, e atualmente também não pode no curso do processo - depende de requerimento do MP, querelante, assistente ou representação do delegado. Percebe-se, portanto, que há uma atualização do artigo e raciocínio, mas não há desconstituição da questão. Vide art. 311 do CPP.

    b) Incorreta. Assim como a anterior, a redação do artigo que fundamenta esta questão - 312 do CPP - também sofreu alteração em seu texto, mas continua a responder corretamente: indícios não são suficientes. É preciso prova da existência do crime.

    c) Incorreta, pois cabe sim a prisão preventiva no caso exposto, de condenação por crime doloso, mas depende de trânsito em julgado, conforme se verifica no inciso II do art. 313 do CPP.

    d) Incorreta, vez que a alternativa limita no MP essa possibilidade, quando, conforme enuncia o art. 311 do CPP, também poderá ser por requerimento do querelante ou assistente (além da hipótese da representação do delegado).

    e) Correto. Conforme supra citado, por motivos didáticos, corresponde exatamente aos ditames do art. 313, §1º, CPP.

    Resposta: ITEM E.
  • Hoje o juiz só decreta tanto no inquérito como na ação penal se for provocado.

  • SÓ MAIS UM detalhe para você que chegou até aqui:

    Não é cabível a prisão preventiva caso haja condenação anterior por crime doloso, independente de trânsito em julgado da sentença que tenha veiculado a condenação.

    ou seja,

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    fatos antigos, dolosos ou condenação anterior não é base para decretar a prisão preventiva

  • Art. 313; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)