SóProvas


ID
2671717
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

A respeito do procedimento para desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                  

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                     

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (B)                      

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                     

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)  (A)

     

    CPC:

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (C)

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. (A)

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.(E)

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (D)

     

  • Direito ao Ponto!


    Gab: D
    Ou seja, antes de deferir ou não o requerimento do credor de desconsideração da personalidade jurídica, ou antes de agir de ofício e instaurar o referido incidente, o juízo deverá citar o sócio ou a pessoa jurídica a manifestar-se, fato esse que visa impedir que sócios e empresas sejam surpreendidos com citações para pagamento de dívidas relativas a ações judiciais que sequer tinham conhecimento da existência.
    (https://www.conjur.com.br)

     

    _________________
    foco força fé

  • Há um erro grave na letra A.

    Na minha opnião o INCIDENTE sempre suspende o processo, inclusive é o que prevê o CPC.

     

    Acontece que quando a desconsideração é pedida na petição inicial, NÃO se chama INCIDENTE.

     

    Como o nome já diz, INCIDENTE é aquilo que ocorre no meio do processo e, por isso, na maioria dos casos, há suspensão. Justamente para que o juiz possa decidir.

    Eu não sou mestre em processo civil, mas isso é unânime na doutrina.

     

    Se a questão afirmasse que no PROCEDIMENTO de desconsideração sempre há suspensão... aí sim estaria errado.

  • Do incidnete de Desconsideração da Personalidade Jurídica

     

     

    a) Errada. Existe exceção, não é sempre.

    NCPC Art.134. § 3o  A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    b) Errada. Cabe agravo de petição na fase da execução independentemente de garantida do juízo.

     

    c) Errada. O incidente de desconsideração é cabível também na execução fundada em título executivo extrajudicial. Aplica-se ao processo do trabalho os artigos 133 a 137 do NCPC. 

     

    d) Certa. NCPC aRT. 135.

     

    e) Errada. NCPC Art. 134  § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • repetindo aqui porque é importante:

    tem que decorar essa caceta (já errei 2x)...grrrrr (Q889539)

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

  • Incidente de desconsideração da PJ:

     

    -> APLICÁVEL ao processo do trabalho;

     

    -> Será instaurado: a pedido da parte ou do MP (quando intervier no processo);

     

    -> O incidente SUSPENDE o processo, salvo na hipótese de ser requerido na petição inicial, situação na qual serão citados o sócio ou a pessoa jurídica;

     

    -> Mesmo suspenso o processo, CABÍVEL TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR;

     

    -> Instaurado, o sócio (ou a PJ) será CITADO p/ manifestar e requerer provas no prazo de 15 DIAS;

     

    -> É decidido através de INTERLOCUTÓRIA, da qual:

     

    - Se proferida na FASE DE CONHECIMENTO > NÃO enseja recurso de imediato;

     

    - Se proferida na FASE DE EXECUÇÃO > cabível AGRAVO DE PETIÇÃO, independentemente de garantia do juízo;

     

    - Se instaurado ORIGINARIAMENTE NO TRIBUNAL > cabível AGRAVO INTERNO da decisão proferida pelo relator.

  • O equívoco da letra "E" reside em afirmar que é "incabível instrução probatória na espécie". 

     

    Art. 135/CPC.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136, caput/CPC.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • A letra "A" parece a correta pois quando o requerimento é feito de forma incidental há suspensão...porém é FCC...ou seja...vamos ter calma e procurar a alternativa MAIS CERTA!

     

    Acredito que o examinador quer se referir ao instituto processual "Incidente de Desconsideração de PJ" e não ao requerimento incidente propriamente dito. Casquinha de banana total, logo na primeira alternativa, pra gente marcar e correr pro abraço...só que não!

     

    Nesse caso a "D" é copia e cola da letra da lei! 

     

  • Achei a alternativa A mal elaborada, tendo em vista que se a desconsideração for requerida na INICIAL, NÃO HÁ INCIDENTE e, por consequência, NÃO SUSPENDERÁ O PROCESSO. Porém, quando NÃO requerida na inicial, o requerimento dar-se-á de forma INCIDENTAL e, consequentemente, SUSPENDE O PROCESSO!

     

    Ou seja: 

    NA INICIAL -> não há incidente -> não há suspensão

     

    NÃO requerido na inicial -> tem que formar incidente -> suspende o processo!

     

     

  • Na verdade, não há qualquer erro na letra A, já que reproduz basicamente o texto do §2º do art. 855-A da CLT:

     

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Ou seja, pela leitura do artigo, a instauração do incidente SEMPRE suspenderá o processo, não há qualquer ressalva. Além disso, por se tratar de regra própria processual, não se aplicaria a leitura do art. 134 do CPC, cujo incidente é dispensado caso requerido na petição inicial.

    Ao meu ver, há duas alternativas corretas: Letras A e D.

  • Questão que incide em mesmo erro que já vi a CESPE cometer. Quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é realizado na petição inicial (que é quando não suspende o processo), NÃO SE INSTAURA O INCIDENTE. O pedido é feito na inicial e julgado em sentença. E o CPC, considerando isso, informa que nesses casos, obviamente, o processo não será suspenso já que não se instaurará o incidente...

  • Gabarito D

    ERROS

    a) a instauração do incidente sempre será causa de suspensão do processo. 

    b)  da decisão que acolhe o pedido na fase de execução caberá agravo de petição, desde que garantida a execução. 

    c)  não é cabível instauração de incidente quando da execução de título extrajudicial.

    d)  instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.  

    e)  o requerimento deve demonstrar desde logo o preenchimento dos pressupostos legais específicos eis que incabível instrução probatória na espécie.  

     

     

    CLT

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                  

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                

       I - na fase de cognição,       NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                     

       II - na fase de execução,     cabe agravo de petição, independentemente GARANTIA DO JUÍZO;   B

       III - cabe agravo interno      se proferida pelo relator em incidente instaurado  ORIGINALMENTE no TRIBUNAL.                     

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)      

     

    CPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.   C

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.    A

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.   E

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.    D

     

    continua no próximo comentário ...

  • Gabarito D

     

                                                                       Procedimento  para  desconsideração da Personalidade Jurídica

     

    Aplicado ao Processo do Trabalho

     

    Previsto no CPC / 2015

     

    Decisão Interlocutória  (rejeita ou acolhe o INCIDENTE)

       I - na fase de cognição,       NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                     

       II - na fase de execução,     cabe agravo de petição, independentemente GARANTIA DO JUÍZO;   

       III - cabe agravo interno      se proferida pelo relator em incidente instaurado  ORIGINALMENTE no TRIBUNAL.                     

     

     

    INCIDENTE  suspende  o processo, mas no caso ABAIXO NÃO SUSPENDE

         Dispensa da INSTAURAÇÃO:

         - a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial,    ( então é citado o sócio ou a pessoa jurídica, e o processo   

                                                                                                                    prossegue ).

     

    Suspensão   NÃO causa   prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar

     

     

    Cabimento: 

    todas as fases do processo de conhecimento

    - cumprimento de sentença

    execução fundada em título executivo extrajudicial

     

     

    INSTAURAÇÃO do incidente    

    - imediatamente comunicada ao distribuidor   (anotações devidas)

     

    Requerimento: 

    preenchimento dos pressupostos legais específicos

     

    Instaurado o incidente:

    -  sócio ou a pessoa jurídica será citado _____    manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

  • *O procedimento do incidente de desconsideração da PJ é admitido no processo do trabalho (art. 855-A CLT), sendo regulado pelos arts. 133-137 CPC;  

    *Quando o pedido de desconsideração é formulado na INICIAL não há suspensão do processo, apenas quando for INCIDENTAL (art. 134, parágrafos 2º e 3º do CPC);

    *Cabe agravo de petição da decisão que acolhe o pedido em fase de execução, INDEPENDENTEMENTE de garantia do juízo (Art. 855-A, p. 1º, II CLT);

    *Cabe instauração do incidente igualmente na execução de título EXTRAJUDICIAL (+conhecimento; +cumprimento de sentença; art. 134, caput, CPC);

    *É possível a ampla instrução probatória, caso necessário (art. 136 CPC);

  • recurso contra o IDPJ

     

    na fase de conhecimento não cabe recurso

    na fase de execução cabe agravo de petição independentemente de garantia

    em processo instaurado originariamente no tribunal cabe agravo interno contra decisão do relator

  • CLT:

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; 

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • RESUMINDO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO JURÍDICA:

    1 - Na fase de conhecimento, não cabe recurso de imediato.

    2 - Na fase de execução, cabe agravo de petição, INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA DE JUIZO.

    Galera, lembrar dessa diferença, agravo de incidente não necessita de garantia, posicionamento diverso em relação ao que ocorre naturalmente na justiça do trabalho. Cabe ressaltar também que o prazo para parte contrária se manifestar é de 15 dias, prazo diverso do normal da justiça do trabalho.

    Portanto, memorize, o incidente é um instituto criado no processo civil, foi trazido para justiça do trabalho, logo algumas regras em razão da subsidiariedade são aplicadas na justiça do trabalho, como o caso da desnecessidade de garantia e o prazo de 15 dias.

    3 - Cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originalmente no tribunal.

    4 - Em regra suspende o processo, salvo quanto pedido de tutela de urgência de natureza cautelar