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GABARITO LETRA C
IN 39/2016, do TST
Art. 15.O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera -se “precedente” apenas:
a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896- B; CPC, art. 1046, § 4º); LETRA A
b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; LETRA B
c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); LETRA D
e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. LETRA E
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controle concentrado -> erga omnes -> precedente
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pega nas palavras centrais!
CONSIDERA-SE PRECEDENTE:
acórdão do STF e TST em recursos repetitivos
entendimento em IRDR e IAC
decisão do STF em controle concentrado
tese prevalecente em TRT e não conflitante com s/oj do TST
decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada a que o juiz estiver vinculado ou do TST
Faça o "A MAIS" - Leone P.
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Lembrei que no controle difuso a norma jurídica é afastada apenas naquele caso concreto específico(efeito inter partes), motivo pelo qual não se trata de precedente jurídico.
#juntosomosmuitomaisfortes!
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Controle concentrado -> erga omnes -> precedente
Controle difuso -> inter partes -> não abre precedente
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Quanto mais estudo, mais percebo que tenho estudar!!!!
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