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ID
267202
Banca
FUNIVERSA
Órgão
EMBRATUR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A fim de resguardar a administração pública, porém, sem ferir a competitividade dos certames licitatórios, algumas exigências podem constar nos instrumentos convocatórios para fins de comprovação de aptidão. Uma dessas exigências admitidas é a de que

Alternativas
Comentários
  • a) os licitantes já tenham desenvolvido a atividade-objeto do certame exclusivamente em pessoa jurídica de direito público.
    d) a atividade a ser contratada já tenha sido realizada pelo licitante na cidade do domicílio do promotor do certame.
    e) os licitantes tenham experiência no objeto da contratação por, no mínimo, um ano.


    Acredito que essas disposições não sejam legais por fundamento idêntico, que consta do Art. 30:
    § 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

    O que é aceito pela Administração é a comprovação de aptidão por já haver executado obra ou serviço similar; os demais, não previstos na lei, assim como a assertiva a, não são permitidos. Vejamos:

    § 3o  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.


    c) os licitantes, nos casos em que a Administração fundamentadamente julgar conveniente, devem necessariamente apresentar a metodologia de execução.

    § 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. 


    b) os licitantes devem apresentar relação explícita e declaração formal, sob as penas cabíveis, da disponibilidade do pessoal técnico especializado essencial para o cumprimento do objeto do certame.  -  CORRETA

    § 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.