O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o PREGÃO.
A) INCORRETA. No pregão não há comissão de licitação, e sim um pregoeiro e sua equipe de apoio, consoante o art. 3º, IV da lei 10.520/02: “a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.” Quanto à composição da equipe de apoio, não são no mínimo 3 membros e 2 servidores, e sim a regra prevista no art. 3º, § 1º da lei 10.520/02: “A equipe de apoio deverá ser integrada em sua MAIORIA por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.”
B) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se da dicção do art. 4º, V da lei 10.520/02: “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”.
C) INCORRETA. De fato, o pregão sempre adota o critério do menor preço, conforme o art. 4º, X da lei 10.520/02: “para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, [...]”. Contudo, não é vedada a exigência de comprovação de habilitação. Pelo contrário, ela será solicitada, nos termos do art. 3º, I da lei 10.520/02: “a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; [...]”.
D) INCORRETA. Vejamos o teor do art. 4º, XVIII da lei 10.520/02: “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
E) INCORRETA. A convocação dos interessados no pregão ocorre da seguinte maneira:
1) OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local
2) FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação
É o que podemos extrair do art. 4º, I da lei 10.520/02:
Art. 4º. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado OU, NÃO EXISTINDO, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”.
GABARITO: “B”