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Todas as justificativas se encontram no Art. 4º da Lei 10.520
a) CORRETA
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer (...);
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor
(...)
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
b) ERRADA
A faculdade de dispensa de prévia comprovação de suficiência orçamentária, nos casos taxativamente arrolados pela referida lei.
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições (...) bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;
c) ERRADA (a Lei 10.520 nem trata de hipóteses de licitação, mas quando da definição do objeto, reza o disposto abaixo)
A definição, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de especificações excessivas para a caracterização do objeto, nos casos em que a autoridade, fundamentadamente, justificar a necessidade delas.
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
d) ERRADA
A aceitabilidade das propostas ser ato da autoridade competente, e não do agente competente para o processamento do certame.
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
e) ERRADA
(nem mesmo achei fundamento para justificar essa assertiva dentro da referida lei. Se alguém souber, por favor dê uum toque ;])
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Creio que o fundamento para a alternativa e esteja no parágrafo único do art. 1°, vejamos:
A exigência, no instrumento convocatório, dos elementos técnicos convenientes e oportunos para a Administração, com vistas à caracterização do objeto.Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
A alternativa peca ao dizer que a caracterização do objeto (no caso bens e serviços comuns) deverá ser feita de acordo com a discricionariedade da Administração (oportunidade e conveniência), enquanto que o texto da lei diz que tal objeto deverá ser caracterizado de forma OBJETIVA.
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não é o pregoeiro que adjudica o procedimento??? não sabia q era essa outra autoridade competente não. estou perdida.
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Segundo entendimento é de que quando houver interposição de recurso, o pregoeiro não poderá adjudicar, e sim a autoridade superior do órgão, a qual foi responsável por designar a equipe do pregão.
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MAS Na letra a não fale sobre recurso...a regra é o pregoeiro proceder com a adjudicação...sendo assim continuo não entendendo a letra A.
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Errei a questão. Correto: Letra (a). Fundamento: Art. 2º XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
A previsão de que, somente se existirem recursos, haverá a necessidade de a autoridade competente, e não o agente competente condutor do certame, proceder à adjudicação do objeto.
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Ana Carolina, a letra (A) se refere sim a recurso e esta correta.
A) A previsão de que, somente se existirem recursos, haverá a necessidade de a autoridade competente, e não o agente competente condutor do certame, proceder à adjudicação do objeto. CERTO.
Ou seja, Se correr tudo bem no certame a adjudicação é feita pelo agente competente( ART 3º IV), mas em caso de recurso a autoridade competente fará a adjudicação após a decisão( ART 4º XXI).
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É SIMPLES...
Houve recurso? Sim, então então a autoridade competente ADJUDICA.
Não house recurso? Então a falta de manifestação IMEDIATA e MOTIVADAMENTE do licitante, importará DECADÊNCIA do direito do recurso, E O PREGOEIRO ADJUDICARÁ.
Gab. A
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Mas o enucniado fala sobre "No que se refere ao processamento da fase preparatória da modalidade pregão"
Recurso não tem nada a ver com fase preparatória....
Entendi que a letra A está de acordo com a Lei.
Mas não entendi como ela está de acordo com o enunciado!
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Achei a redação dessa questão muito porca. Gastei muito tempo pra conseguir entender