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ID
2672269
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O atendimento diferenciado, segundo os critérios previstos pelo Decreto n°5.296/2004, compreende

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 6o  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

    § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

  • LETRA B.


    Art. 6o  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

    § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

    III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

    V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;

    VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

    IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.

  • o Bad é lembrar no meio de 1.985 leis com seus 3.094.999 artigos pra estudar o que diz no Art 6 da referida lei !!  Eu acho que isso não é medir conhecimento , mas em fim ... Bora lá RUMO AOS TRTs da vida !

  • CORRETA: B

     

    Art. 6o  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado E atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

     

    § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

     

    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

     

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

     

    III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

     

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas; (Resposta)

     

    V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência OU com mobilidade reduzida;

     

    VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o; (pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida)

     

    VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

    VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

     

    IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o(pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida)

     

    § 2o  Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5(pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida), antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

  • Gente, mas esta opção está incompleta de acordo com a lei. Na mesma diz:

    Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: ...

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

    Daí fica difícil saber o que de fato a banca quer.

    Acho que caberia recurso.

     

  • ENTREI COM RECURSO NESSA QUESTÃO NO TRT6

     

    Solicito a anulação da questão nº 26, uma vez que existem duas alternativas corretas, sendo elas as letras “C” e “D”. Nessa trilha, e conforme o Decreto nº 5.296/2004, o bebedouro é considerado um mobiliário componente da recepção e, por isso, deve ser disponibilizado em altura própria aos cadeirantes (parágrafo II, do Art. 6º). Diante do exposto, solicito a anulação da questão e a consequente atribuição dos pontos a todos os candidatos.

    Sites que atestam que o bebedouro também integra o mobiliário destinado a recepção:

     

    https://sorridents.com.br/business/recepcao-bebedouro/

    https://www.google.com/search?q=QUAIS+S%C3%83O+BEBEDOURO+de+recep%C3%A7%C3%A3o&client=firefox-b-ab&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwi_3IWXlOraAhVEhpAKHYZOCVUQ_AUICygC&biw=1680&bih=884#imgrc=h_4lwPw-u83kzM:

    https://www.google.com/search?q=QUAIS+S%C3%83O+BEBEDOURO+de+recep%C3%A7%C3%A3o&client=firefox-b-ab&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwi_3IWXlOraAhVEhpAKHYZOCVUQ_AUICygC&biw=1680&bih=884#imgdii=2hR4_cennUD5DM:&imgrc=f5yWeZN_cnIJ6M:

     

    Art. 6o  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

    § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

    III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

  • Art. 6º  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

    § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

  • "atendimento diferenciado" , "pessoal capacitado"..............ou seja, pessoas! pessoas atendem pessoas! Sei que é dificil, mas temos que fazer um gatilho mental pra conseguir se safar bem dessas questões!! 

  • Concordo com Adeilson Cavalcante, pois há duas alternativas corretas.

    LETRA A

    Art. 6o  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

    § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT​.

    ABNT NBR 9050:2004

    9. MOBILIÁRIO

    9.1 Bebedouros

    9.1.1 Condições Gerais

    Deve ser prevista a instalação de 50% dos bebedouros acessíveis por pavimento, respeitando o mínimo de um, e eles devem estar localizados em rotas acessíveis.

    9.1.2 Altura e localização da bica

    9.1.2.1 A bica deve estar localizada no lado frontal do bebedouro, possuir altura de 0,90m e permitir a utilização por meio de copo, conforme figura 159.

    Vale considerar ainda que a recepção de um estabelecimento é a principal ROTA de acesso aos serviços diponibilizados no local.

     

  • a) a disponibilização de bebedouro em altura própria para uso de cadeirante.   Não existe esta previsão NO DECRETO 5296

    O referido decreto menciona, referente a altura, apenas: II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas

    b) pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla. 

    c) o fornecimento de folhetos em braile, com indicação dos dados principais dos serviços públicos prestados. Não existe esta previsão NO DECRETO 5296

    O referido descreto faz menção ao braile, apenas nos seguintes parágrafos: 

    Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

    § 1o  A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

    § 2o  A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

    d) a cessão de acompanhante que possa auxiliar na locomoção do deficiente até o local do atendimento. Não existe esta previsão NO DECRETO 5296 - o DECRETO traz apenas a disponibilidade de assento ao acompanhante próximo ao lado da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

    e) o uso de carrinho elétrico para pessoas com deficiência locomotora, quando sua movimentação no serviço exigir seu deslocamento por mais de 1 km. Não existe esta previsão NO DECRETO 5296

  • Art. 6º do Decreto nº 5.296/2004: O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.

     

    § 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros

     

    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

     

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

     

    III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

     

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

     

    V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

    VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;

     

    VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

    VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

     

    IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.

     

    Obs.: Em negrito os que eu já vi cair na FCC (até o momento)

     

    Obs. 2: já vi a pegadinha do braile outras vezes

     

  • Gabarito BBBB

    b) pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla. 

  • Gab -- B

     

    Art. 6o  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

     

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

  • Decreto 5296/04:

    Art. 6º, § 1º. O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

    III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

    V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;

    VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;

    IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º.

  • CORRETA: B.

  • Ué... A a não está errada então.

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

    Ela só não é uma copia exata,mas está certa, não???