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LETRA B
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
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LETRA B.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
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o Bad é lembrar no meio de 1.985 leis com seus 3.094.999 artigos pra estudar o que diz no Art 6 da referida lei !! Eu acho que isso não é medir conhecimento , mas em fim ... Bora lá RUMO AOS TRTs da vida !
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CORRETA: B
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado E atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas; (Resposta)
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência OU com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o; (pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida)
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o. (pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida)
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o (pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida), antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
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Gente, mas esta opção está incompleta de acordo com a lei. Na mesma diz:
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: ...
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
Daí fica difícil saber o que de fato a banca quer.
Acho que caberia recurso.
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ENTREI COM RECURSO NESSA QUESTÃO NO TRT6
Solicito a anulação da questão nº 26, uma vez que existem duas alternativas corretas, sendo elas as letras “C” e “D”. Nessa trilha, e conforme o Decreto nº 5.296/2004, o bebedouro é considerado um mobiliário componente da recepção e, por isso, deve ser disponibilizado em altura própria aos cadeirantes (parágrafo II, do Art. 6º). Diante do exposto, solicito a anulação da questão e a consequente atribuição dos pontos a todos os candidatos.
Sites que atestam que o bebedouro também integra o mobiliário destinado a recepção:
https://sorridents.com.br/business/recepcao-bebedouro/
https://www.google.com/search?q=QUAIS+S%C3%83O+BEBEDOURO+de+recep%C3%A7%C3%A3o&client=firefox-b-ab&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwi_3IWXlOraAhVEhpAKHYZOCVUQ_AUICygC&biw=1680&bih=884#imgrc=h_4lwPw-u83kzM:
https://www.google.com/search?q=QUAIS+S%C3%83O+BEBEDOURO+de+recep%C3%A7%C3%A3o&client=firefox-b-ab&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwi_3IWXlOraAhVEhpAKHYZOCVUQ_AUICygC&biw=1680&bih=884#imgdii=2hR4_cennUD5DM:&imgrc=f5yWeZN_cnIJ6M:
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
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Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
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"atendimento diferenciado" , "pessoal capacitado"..............ou seja, pessoas! pessoas atendem pessoas! Sei que é dificil, mas temos que fazer um gatilho mental pra conseguir se safar bem dessas questões!!
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Concordo com Adeilson Cavalcante, pois há duas alternativas corretas.
LETRA A
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
ABNT NBR 9050:2004
9. MOBILIÁRIO
9.1 Bebedouros
9.1.1 Condições Gerais
Deve ser prevista a instalação de 50% dos bebedouros acessíveis por pavimento, respeitando o mínimo de um, e eles devem estar localizados em rotas acessíveis.
9.1.2 Altura e localização da bica
9.1.2.1 A bica deve estar localizada no lado frontal do bebedouro, possuir altura de 0,90m e permitir a utilização por meio de copo, conforme figura 159.
Vale considerar ainda que a recepção de um estabelecimento é a principal ROTA de acesso aos serviços diponibilizados no local.
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a) a disponibilização de bebedouro em altura própria para uso de cadeirante. Não existe esta previsão NO DECRETO 5296
O referido decreto menciona, referente a altura, apenas: II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas
b) pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla.
c) o fornecimento de folhetos em braile, com indicação dos dados principais dos serviços públicos prestados. Não existe esta previsão NO DECRETO 5296
O referido descreto faz menção ao braile, apenas nos seguintes parágrafos:
Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
d) a cessão de acompanhante que possa auxiliar na locomoção do deficiente até o local do atendimento. Não existe esta previsão NO DECRETO 5296 - o DECRETO traz apenas a disponibilidade de assento ao acompanhante próximo ao lado da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
e) o uso de carrinho elétrico para pessoas com deficiência locomotora, quando sua movimentação no serviço exigir seu deslocamento por mais de 1 km. Não existe esta previsão NO DECRETO 5296
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Art. 6º do Decreto nº 5.296/2004: O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
Obs.: Em negrito os que eu já vi cair na FCC (até o momento)
Obs. 2: já vi a pegadinha do braile outras vezes
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Gabarito BBBB
b) pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla.
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Gab -- B
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
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Decreto 5296/04:
Art. 6º, § 1º. O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º.
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CORRETA: B.
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Ué... A a não está errada então.
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
Ela só não é uma copia exata,mas está certa, não???