Correta: D
Art. 36. A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o
contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - cancelamento da classificação;
IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
V - cancelamento do cadastro.
A) § 1o As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente. (MULTA e INTERDIÇÂO...)
B) § 3o A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e não superior
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
C) § 8o As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo, ou em parte,
dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos
E) Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes,
no caso de novas infrações, nas seguintes condições:
I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;
II - decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da
classificação; e
III - decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de interdição de local, atividade,
instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro.