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GABARITO E
O crime de dano é considerado de menor potencial ofensivo.
Crime de menor potencial ofensivo: aqueles que a lei comina pena máxima igual ou inferior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
A pichação é considerado crime ambiental.
O grafite, desde que autorizado pelo órgão competente ou pelo proprietário particular do bem, não é considerado crime. No caso apresentado na questão o autor do grafite não possuia autorização do proprietário do bem, portanto incorreu no crime de dano.
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Santiago, grafiteiro de renome, cidadão sem antecedentes criminais, em protesto às medidas políticas de ordem federal, pinta monumento histórico tombado, de propriedade particular, deteriorando-o e alterando suas características originais.
A questão me induziou a achar q pelo fato de ser monumento tombado qualificasse o crime, não percebi a importancia da palvra particular.
Vá e Vença!
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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Dano (menor potencial ofensivo)
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado (Não é menor potencial ofensivo)
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
GABARITO E
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Muitos pedidos de tombamento são feitos por indivíduos ou prefeituras pressupondo que se o objeto for tombado o Estado restaurará e manterá tal bem. Porém, se o bem continua a pertencer ao proprietário, o Estado, não pode investir recursos públicos em sua conservação por não lhe pertencer.
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Não seria crime contra o meio ambiente, por ser tombado?
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Gabarito: Letra E!
Dano = Menor potencial ofensivo.
Dano Qualificado = Não é menor potencial ofensivo
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Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
Não se enquadraria na lei dos crimes contra o meio ambiente em função do princípio da especialidade?
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Leve para sua prova:
Pichação em imóveis Rurais: 163, CP.
Imóveis ou monumentos urbanos: art.65, Lei 9.605/98 (L.C.A)
Fonte: Victor Santos.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Penso ser aplicável ao caso o ART. 165 e não o ART. 163
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Por ter a pena máxima inferior a dois anos, é considerado crime de menor potencial ofensivo.
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Todos os crimes de dano, em sua forma qualificada ou não, são considerados crimes de menor potencial ofensivo, os quais a lei comina pena máxima igual ou inferior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
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Pessoal, alguns comentários estão esquivocados acerca do art. 165.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Obs.: TACITAMENTE REVOGADO pela Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
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A questão narra uma conduta e suas
particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma
das alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) Embora tenha o
agente, Santiago, praticado a conduta por motivações políticas, não há crime de
natureza política na hipótese. Há divergências doutrinárias quanto à vigência
da Lei 7.170/1983, mas, considerando a jurisprudência, tem-se que a referida
lei ainda está em vigor, sendo o diploma legal que embasa a definição de crimes
políticos, uma vez que trata dos crimes contra a segurança nacional, e contra
a ordem política e social. O seu artigo 1º estabelece que estes crimes se
configuram a partir da lesão ou perigo de lesão à integridade territorial ou à
soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação e ao
Estado de Direito, e à pessoa dos chefes dos Poderes da União. No mais, o
artigo 2º do referido diploma legislativo estabelece que os crimes ali
previstos, caso também o sejam no Código Penal ou no Código Penal Militar ou
mesmo em leis especiais, deverão ser enquadrados naquela lei em função da
motivação, dos objetivos do agente, bem como da lesão real ou potencial aos
bens jurídicos antes mencionados. A conduta narrada, porém, não encontra
correspondência com nenhum dos tipos penais elencados na Lei 7.710/1983.
ERRADA.
B) Embora a assertiva
aponte a ocorrência do crime de dano, sem mencionar qual seria o tipo penal específico,
o que poderia, em princípio, ser tido como correto, a segunda parte da
assertiva está incorreta, ao afirmar que não se trata de infração de menor potencial
ofensivo, uma vez que o enquadramento poderia feito em tese no artigo
163, caput, do Código Penal (dano – pena de 1 a 6 meses ou multa), no
artigo 165 do Código Penal (dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou
histórico – pena de 6 meses a 2 anos e multa), ou no artigo 65, § 1º, da Lei
9.605/1998 (pena de 6 meses a 1 ano e multa), tratando-se todos eles de
infrações de menor potencial ofensivo. ERRADA.
C) Não há que se
considerar atípica a conduta, havendo informação no enunciado de que o bem foi
deteriorado, o que afasta a alegação de acréscimo de valor ao monumento
tombado. A conduta seria atípica apenas se a ação contasse com o consentimento
do proprietário, levando em conta tratar-se de bem jurídico disponível. ERRADA.
D) Afirmar que se
trata apenas de ilícito civil é o mesmo que afirmar tratar-se de fato
penalmente atípico, o que não se pode admitir. ERRADA.
E) A orientação
doutrinária e jurisprudencial dominante sobre o tema (pintar monumento
histórico urbano tombado) é no sentido de se configurar o crime previsto no
artigo 65, § 1º, da Lei 9.605/1998, quando a conduta não resultar em dano. No
caso narrado, porém, restou afirmado que o monumento foi deteriorado, o que
afasta este tipo penal, devendo a conduta ser enquadrada no crime de dano, entendendo
que o mais adequado seria o enquadramento no artigo 165 do Código Penal, que
não deixa de ser uma modalidade de dano. Uma vez que se trata de bem de
patrimônio particular, não há possibilidade de enquadramento no dano
qualificado, pelo que o crime praticado se amolda ao conceito de infração de
menor potencial ofensivo. CERTA.
GABARITO: Letra E.
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Assertiva E
crime de dano, podendo ser considerada infração de menor potencial ofensivo.
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VI COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS, CUIDADO!!
O crime de DANO só é infração de mínimo potencial ofencivo (MPO) em sua forma do CAPUT, maaaaas o dano qualificado não é MPO.
Os arts. 165 e 166 foram REVOGADOS TACITAMENTE, respectivamente, pelos arts. 62, I e 63 da lei 9.605/98 (crimes ambientais).
@iminentedelta
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Bom dia! Professora, seu comentário visto no modo noturno está ruim de ver. Galera do QC aí se vir este comentário, favor verificar e corrigir.
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Gab E, dano qualificado.
Mesmo o dano sendo qualificado, a pena ainda é menor potencial ofensivo. Sempre q for chutar, pense no bem do réu!\=
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DANO SIMPLES
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)
DANO QUALIFICADO
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO- IMPO
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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DANO QUALIFICADO
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
- III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
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Há dois erros: primeiramente não se trata da forma qualifica, pois esta não prevê patrimônio particular. Trata-se do artigo 165 cuja pena máxima é dois. O segundo erro é que o fato típico é tratado pela lei de crimes ambientais.
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Senhores, pelo princípio da especialidade, ao caso não seria aplicável ao caso o art. 65, § 1º da Lei 9.605/98, ocorrendo, pois, revogação tácita deste dispositivo do diploma repressivo?
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gab. letra E
O termo "deteriorando-o" indica que houve dano.Como o bem é particular não há que se falar de dano qualificado no caso, aplicando-se, portanto, a pena do caput do art. 163.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Como a pena não é superior a 2 anos, a infração é de menor potencial ofensivo e a ação deve ser julgada no Juizado Especial Criminal.
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Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Há equivoco no gabarito da questão.
O crime de DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO, previsto no art. 165 do Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei 9.605/98, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas advindas das condutas lesivas ao meio ambiente. Assim, o enquadramento correto seria o crime previsto no art. 62 I do referido diploma legal em que se consigna a proteção a "bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial".
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Dano
ARTIGO 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
1) CRIME DE DANO: PODE SER CONSIDERADA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
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LEI Nº 9605/1998 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
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E) A orientação doutrinária e jurisprudencial dominante sobre o tema (pintar monumento histórico urbano tombado) é no sentido de se configurar o crime previsto no artigo 65, § 1º, da Lei 9.605/1998, quando a conduta não resultar em dano. No caso narrado, porém, restou afirmado que o monumento foi deteriorado, o que afasta este tipo penal, devendo a conduta ser enquadrada no crime de dano, entendendo que o mais adequado seria o enquadramento no artigo 165 do Código Penal, que não deixa de ser uma modalidade de dano. Uma vez que se trata de bem de patrimônio particular, não há possibilidade de enquadramento no dano qualificado, pelo que o crime praticado se amolda ao conceito de infração de menor potencial ofensivo. CERTA.
GABARITO: Letra E.
fonte: comentário prof. qconcursos.
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Acho que a questão não teria resposta..
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
No entanto, CUIDADO! Este artigo foi TACITAMENTE REVOGADO pelo art. 62, I da Lei de Crimes Ambientais.
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Comentário estratégia concursos.
Na minha opinião, o fato de a coisa ser de propriedade particular não altera em nada a questão.. Ouro Preto é uma cidade tombada.. todas as casas são particulares e tombadas.. em caso de deterioração é crime ambiental.
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Entendi:
- Se da pichação causa lesão ao patrimônio, ou seja, se por exemplo se deterioriza: DANO 163, CPB.
Obs - Coisa tombada Não se encaixa em patrimônio de nenhum dos entes, dai porque não qualifica o crime, Art. 163, Par, ùnico, III.
- Se Pichar e não causa dano: 65 da LCA.
OBS - o Grafite não constitui crime se for autorizado.
Foi o compilado dos comentários dos colegas que fiz.
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Mas não seria crime ambiental?
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Santiago, grafiteiro de renome, apareceu por lá, ficou sabendo dos planos de Santo Cristo, e decidiu que com os grafites de João ele iria acabar...