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ID
2672386
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abud, praticante da religião W, servidor público do Ministério M, teve sua promoção obstada em face de sua religião. Apesar de possuir todos os requisitos de habilitação e pela lei ser o momento de sua promoção, soube que a Autoridade com poderes para promovê-lo deliberou por não fazê-lo por preconceito à sua religião.


No caso, a motivação de discriminação religiosa para obstar a promoção funcional em órgão da Administração Pública Direta é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    RACISMO: raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

     

    É crime inafiançável e imprescritível, punido com reclusão na forma da lei. 

  • O gabarito é C, mas a justificativa do Bruno Mendes está errada, haja vista que RACISMO é crime que tem como VITIMA numero INDETERMINADO de pessoas.

    NA questão é apresentado caso no qual a discriminação foi direcionada para uma só pessoa, logo art. 208 CP.

    Podem me corrigir se estiver errada.

  • Gabarito: letra C.

    O crime de preconceito de religião está previsto no artigo 208, do CP.

  • O fundamento do gabarito "C" - crime de preconceito de religião - não se dá pelo Artigo 208 do Código Penal, mas sim pela LEI N. 7716/89 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conforme o artigo abaixo:

       

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.         

  • O que ocorreu está tipificado no art. 3, parágrafo único da Lei 7716/89, obstar a promoção funcional devidamente habilitado. O art. 208 do CP, fala em escarnecer ( zombar ou ridicularizar) o bem jurídico atingido é o sentimento religioso.

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja aferida a existência de crime.  Na hipótese, não há que se visualizar apenas um ilícito civil ou uma infração administrativa, existindo tipo penal que permite a adequação típica da conduta narrada. É que a Lei 7.716/1989 prevê os crimes resultantes de preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. No artigo 3º, § 1º, do referido diploma legislativo encontra-se previsto o crime no qual a conduta narrada se enquadra perfeitamente.


    GABARITO: Letra C.

  • Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

           Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    A Lei 7.716, define os os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    O crime praticado pela autoridade foi o do art. 3º, § único.

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.  

  • É crime do PNCRER, preconceito por motivo de:

    Procedência Nacional;

    Cor;

    Raça;

    Etnia;

    Religião.

  •  A professora do QC, Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal, de Direito Penal,

    concorda que é crime da Lei 7.716/1989, artigo 3º, § 1º.

    Assim, gabarito LEtra C

  • A conduta está tipificada no artigo 208 do CP, tendo em vista que o intuito foi ferir a sua religião.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7716/1989 (DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR)

    ARTIGO 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.