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GABARITO A
A retenção indevida de documento de identidade particular é contravenção penal, punida com prisão simples e multa.
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Gabarito: A
LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Força na peruca.....Avante !
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Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Se você não vive por alguma coisa, então você morrerá por nada.....
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GAB A
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
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Amigo/a, quando a apresentação de documento de identificação pessoal for necessária à entrada e saída de pessoas em órgãos públicos ou privados, o seu portador deverá entregá-lo para extração dos dados necessários, devendo o agente/preposto devolvê-lo IMEDIATAMENTE, sob pena de incorrer na contravenção penal do art. 3º da Lei nº 5.553/68:
Art. 2º (...)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Resposta: A
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Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
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Lei n. 5.553/1968
Regra
-O artigo 1º traz como conduta criminosa a retenção do documento de identificação pessoal.
-A proibição inclui cópia autenticada do documento.
Exceção
- Para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo, em seguida, o documento ao seu exibidor.
- Além desse prazo, somente por ordem judicial.
- Deve-se observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Entrada em órgão público
Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Classificação
- Contravenção penal.
- Pena – prisão simples ou multa.
- Infração de menor potencial ofensivo.
- Competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/1995).
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Letra A, é considerado "contravenção penal" punível com prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.
De acordo com a aula do professor Marcos Girão (estratégia concursos):
São três situações básicas e “boas de prova” regidas pela lei 5.553/68:
1. A primeira traduz-se na regra de que é vedada a retenção de documento de identificação pessoal;
A segunda, se o documento “for indispensável para a entrada da pessoa” em algum órgão, aquele deverá ser apresentado, os dados necessários anotados e o documento devolvido imediatamente;
3. A terceira, quando para a prática de certo ato é exigida a apresentação do documento, quem fizer a exigência terá o prazo de até 05 dias para extrair “os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor”.
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Minha contribuição.
5553/68 - Identificação pessoal
Art. 1° A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2° Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1° - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.
§ 2° - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Art. 3° Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Abraço!!!