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ID
2672641
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    CTN

    Art 113

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • A) Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. CORRETA
    Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

    Vale salientar que esse mesmo item já foi cobrado em outras provas, bem como para o cargo de Procurador Municipal da Bahia do ano de 2010. Nossa, faz tempo mesmo... mas o MPMG tem suas peculiaridades e temos de nos ater a isso...

    B) A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.  CORRETA

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    C- A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. CORRETA

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:   (...)   Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

    D- A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, não se converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Art 113

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Vale salientar que a prova MPE-MG- 18, cobrou literalmente LETRA DE LEI. 

    Avante!

     

     

  • Como embasamento para Letra B, quanto as contribuições de melhoria;

     

    Requisitos essenciais para classificação como Contribuição de Melhoria.

    As Contribuições de Melhoria estão disciplinadas no Art. 81 e seguintes do CTN. É um tipo de tributo vinculado, que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. Essa atuação é uma obra pública que causa valorização imobiliária, isto é, aumenta o valor de mercado de imóveis localizados em suas imediações.

    A atuação estatal (realização de obra pública) que torna vinculado este tipo de tributo é apenas indiretamente referida ao contribuinte, posto que é a valorização imobiliária que justifica sua cobrança. Em outras palavras, não é a mera realização de uma obra pública que vai determinar a cobrança da exação, mas tão somente a realização de obra pública que tem como conseqüência a VALORIZAÇÃO.

    Vale salientar que a obra pública é a construção, edificação, reparação, ampliação ou manutenção de um bem imóvel pertencente ao patrimônio público.

    A obra deve estar necessariamente concluída para que possa concretamente incidir a contribuição, até porque deve ser cabalmente comprovada a valorização imobiliária causada pela empreitada.

    A Contribuição de Melhoria é um tributo eminentemente social. Por meio dele, o proprietário que, sem nada ter feito para isso, é beneficiado por um sobrevalor acrescido ao seu imóvel por conta de uma obra pública.

    São atribuídos aos contribuintes garantias e ampla possibilidade de contestar aspectos da cobrança da contribuição, principalmente os montantes da valorização. A que instituir o tributo deverá, ainda, prever o prazo para o contribuinte impugnar administrativamente a cobrança, que não poderá ser inferior a trinta dias.

    Fonte; http://www.fiscosoft.com.br/a/24qe/contribuicoes-de-melhoria-requisitos-essenciais-para-a-sua-legalidade-renata-martinez

  • Converte-se, sim, em obrigação principal

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • GABARITO: D

     

    Dispõe literalmente o art. 113, §3º do CTN: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". 

     

    É necessário, contudo, verificar o perfil da banca que faz tal questionamento, visando identificar se a exigência é pela literalidade ou se há viés doutrinário no questionamento, porquanto há fortes críticas doutrinárias no sentido de que não há conversão em obrigação principal, sendo a redação atécnica. Veja-se os apontamentos de Ricardo Alexandre:

     

    "O CTN poderia ter afirmado que o descumprimento de obrigação acessória pode ser definido como fato gerador de obrigação principal concernente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária. Em vez disso, de maneira atécnica, optou por regular a hipótese asseverando que "a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". É impreciso afirmar que uma obrigação converte-se noutra, uma vez que, a título de exemplo, a obrigação de escriturar livros fiscais não se "converte" em multa quando descumprida. Se isso ocorresse, o contribuinte poderia optar por pagar a multa e não escriturar os livros, uma vez que a obrigação acessória, convertida em principal, e cumprida a tal título, deixaria de existir. Apesar da imprecisão, em provas de concurso público, deve ser, como sempre, considerada correta qualquer assertiva que utilize a literal redação da lei, mas, caso se elabore uma questão com redação mais doutrinária, também deve ser considerada certa a fraseologia aqui adotada."

     

    - Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed., p. 331-332

  • Art. 113, § 3º, do CTN. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, CONVERTE-SE EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL relativamete à pena pecuniária. 

  • Outras questões ajudam a responder:

     

    STF 2013 - AJAJ - CESPE - Q352096:

    Eventual multa cobrada pelo descumprimento de obrigação tributária acessória converte-se, imediatamente, em obrigação principal. (CORRETO)

     

    PGEPE 2018 - Procurador do Estado - CESPE - Q878186:

    A obrigação acessória é convertida em obrigação principal na hipótese de sua inobservância. (CORRETO)

     

    MPRR 2017 - Promotor de Justiça - CESPE - Q821270:

    Obrigação acessória não se converte em obrigação principal. (ERRAD0)

     

    PGM FORTALEZA 2017 - Procurador do Município - Q801948:

    O CTN qualifica como obrigação tributária principal aquela que tem por objeto uma prestação pecuniária, distinguindo-a da obrigação tributária acessória, cujo objeto abrange as condutas positivas e negativas exigidas do sujeito passivo em prol dos interesses da administração tributária e as penalidades decorrentes do descumprimento desses deveres instrumentais. (ERRADO)

  • Essa banca é só copia e cola da lei?

  • A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, não se converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Gab) E.

    Art.113. 3º

  • Art. 113 do CTN:

    parágrafo 3: a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16, do CTN).

    • ALTERNATIVA " B": CORRETA - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81, do CTN).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (parágrafo único, do art. 116, do CTN).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (parágrafo 3°, do art. 113, do CTN).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a literalidade de dispositivos do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Trata-se de transcrição do art. 16, CTN, que aponta a definição do imposto enquanto espécie tributária. Correto.

    b) Trata-se de transcrição do art. 81, CTN, que aponta a definição da contribuição de melhoria enquanto espécie tributária. Correto.

    c) Trata-se de transcrição do art. 116, parágrafo único, CTN, que prevê a norma tributária antielisiva, permitindo que o Fisco desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com simulação. Correto.

    d) Nos termos do art. 113, §3º, CTN, a simples inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativa à penalidade pecuniária. Errado.

    Resposta do professor = D

  • Quando houver inobservância de Obrigação Acessória,esta poderá ser convertida para Obrigação Principal.

  • GABA d)

    Exemplo: Não realizou a escrituração e apresentou livros fiscais à Fazenda (obrigação acessória), vai pagar multa por isso (obrigação principal)

  • 71 Q890878 Direito Tributário Obrigação Tributária , Obrigação Principal e Acessória Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (art. 16 do CTN)

    B A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (art. 81 do CTN)

    C A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (art. 116 do CTN)

    D A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, não se converte converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (art. 113 do CTN)

  • Em relação ao comentário da colega Jessica Lima sobre os requisitos essenciais da contribuição de melhoria, fiquem atentos!

    Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

    Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0195.htm

  • CTN -  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.