SóProvas


ID
2672683
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à Lei Maria da Penha, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    É perfeitamente possível, eis que a empregada doméstica está diante de uma relação íntima de afeto, na qual os agressores (os empregadores no caso da questão) estão em convívio com a ofendida. Não é necessário a coabitação.

     ...............................................................................................................................................

    Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

         1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

          ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

          2 - O crime envolva: 

                          - violência física ou;

                          - violência psicológica ou;

                          - violência sexual ou; 

                          - crime patrimonial ou;

                          - crime contra a honra.

         +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

         - âmbito:

                         - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                          - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                          - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                       - audiência em juízo;

                       - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                        

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

  • Interessante a cobrança da inovação legislativa na assertiva "a", aproximadamente 1 mês depois do início da vigência da lei. 

     

    A propósito, o citado item erra ao  afirmar que o delegado de polícia pode conceder a fiança, eis que a inovação legislativa excepciona a regra do art. 322 do CPP.

     

     

  • A) ERRADA: “Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

     

    B) CERTA, MAS HÁ DIVERGÊNCIA!!!

    No que se refere à alternativa B, considerada correta pelo gabarito, o artigo 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006, prevê como violência doméstica a ocorrida ”I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”. Entretanto, seu caput prevê que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. No caso, não se vislumbra violência baseada em gênero, conforme o seguinte precedente do STJ:

    “RECURSO ESPECIAL. TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO. DENÚNCIA POR INCURSÃO NO  ART. 232 DO ECA. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para os efeitos de aplicação da Lei Maria da Penha, nos termos do art.  5°,  configura  violência doméstica e familiar contra a mulher ação  ou  omissão  baseada  no  gênero  que  lhe cause morte, lesão, sofrimento   físico,   sexual   ou   psicológico  e  dano  moral  ou patrimonial. 2.  A  recorrida  foi  denunciada  por  submeter adolescente do sexo feminino  a  trabalhos domésticos inadequados a sua saúde e condição física,  consistentes em arrumação da casa e cuidados de criança. Os supostos maus tratos narrados na exordial são oriundos de relação de subordinação entre patroa e empregada e não de submissão da vítima a constrangimento  em  razão de ser mulher inferiorizada na relação de convivência,  motivo  pelo qual o caso concreto não atrai a proteção da Lei Maria da Penha. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1549398/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/03/2017).

    Deste modo, considero que o item deve ser tido por incorreto. Houve decisão em sentido contrário proveniente do TJDFT, mas me parece que o precedente do STJ invalida a questão. (Estratégia Concursos)

     

    C) ERRADA: Para o crime de ameaça é necessaria a representação da vítima.

     

    D) ERRADA: Artigo 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”.

  • discordo do gabarito, apesar de as outras alternativas não estarem corretas. A relação entre patroa e empregada é de subordinação e não de âmbito de unidade doméstica ou convívio permanente. O fato de ela trabalhar na minha residência não descaracteriza a relação profissional.

  • Nao precisa nem residir.

  • Violência praticada por.…

    É possível?

    Filho contra mãe.

    Sim

    Filha contra mãe.

    Sim

    Pai contra filha.

     

    Irmão contra irmã (ainda que não morem sobre o mesmo teto.

    Sim

    Genro contra sogra.

    Sim

    Nora contra sogra (deve haver uma relação intima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade).

    Sim

    Padrasto contra enteada (relação intima de afeto).

    Sim

    Tia contra sobrinha.

    Sim

    Ex-namorado contra ex-namorada (vínculo eventual, efêmero não se aplica).

    Sim

    Filho contra pai idoso (o sujeito passivo – vítima- não pode ser do sexo masculino.

    Não

    Fonte: Dizer o direito. 

  • Em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, temos que adotar sempre a posição mais protetiva

    Nas questões e na vida

    Abraços

  • RESUMINDO:

     

    A) Mesmo a pena sendo de até 2 anos, somente Juiz pode conceder fiança. (Lei nº 13.641/2018).

    B) GABARITO.

    C) No crime de ameaça, é imprescindível a representação da vítima.

    D) Inclusive as esporadicamente agregadas.

  • Caro colega Wilson Yuki, penso que sua ressalva quanto o item "b" da questão não merece prosperar, uma vez que o julgado colacionado se refere ao crime do art. 232 do ECA e o item "b" trouxe expressamente o verbo agredir. 
    Assim, se houve agressão no âmbito da unidade doméstica incide a Lei Maria da Penha.

  • Letra A: esta correta pela edição da Lei. Cuidado amigos. Até esse dias não era crime descumprir medidas protetivas por posição do STJ.

    LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

    Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

    Art. 2o  O Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A: 

    Seção IV

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

    MICHEL TEMER
    Torquato Jardim
    Gustavo do Vale Rocha

  • Andre Rodrigues, a alternativa A está INCORRETA

    muito embora seja um crime punido com pena inferior a 4 anos (que admite fiança pela autiridade policial), no caso da Lei 11.340/2006, o delegado não pode arbitrar a fiança, conforme expresso na Lei que voce colocou no comentário.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, APENAS A AUTORIDADE JUDICIAL PODERÁ CONCEDER FIANÇA.

  • A LETRA (A) NÃO ESTÁ CORRETA, CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS AQUI!!! A FIANÇA SÓ PODE SER CONCEDIDA PELO JUIZ!

  • a) O descumprimento de decisão do juízo criminal que defere medidas protetivas de urgência configura crime punível com pena de até 2 (dois) anos de detenção, sendo certo que, na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder fiança. [não pode; só o juiz]

     b) A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06. [✔]

     c) Pode o Ministério Público propor ação penal por crimes de lesão corporal leve e ameaça, prescindindo de representação da vítima de violência doméstica.  [é necessário sim!]

     d) É tido como âmbito da unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, salvo as esporadicamente agregadas. [inclusive as esporadicamente agregadas]

  • Nada se cria, tudo se copia na Q202266:    A empregada doméstica pode ser sujeito passivo.

     

     

  • GABARITO B:

    A; Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.            

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

     

  • Com relação ao comentário do colega Wilson Yuki, creio que está equivocado ao afirmar que o item está incorreto, pois a jurisprudência por ele citada trata de hipótese de aplicação do ECA, apesar de o próprio julgado descartar a incidência da Lei Maria da Penha. Trata-se na verdade da aplicação do Princípio da Especialidade, pois o caso concreto, ali exposto, fala de maus tratos sofridos pela adolescente; logo, aplica-se o art. 232 do ECA e não a lei nº 11.340/06. Portanto, o ITEM B está corretíssimo.

  • a) Só a autoridade judiciária poderá conceder fiança em caso de prisão em flagrante.

    b)GAB B  -  I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    c) Precindível = Não precisa de algo

    Mas precisa sim,  da representação da vítima de violência doméstica.  

    d) INCLUSIVE as Esporadicamente agregadas.

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    OBS: Os juízes do Trabalho têm considerado que a prestação de serviço em um ou dois dias exclui o critério de continuidade, enquanto que os que trabalham mais de três costumam tê-la reconhecida”, diz o ministro. “É um critério razoável, tendo em vista que a semana útil tem cinco ou seis dias.”

  • LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006)
    Presunção legal da hipossuficiência da mulher vítima de violência doméstica

    O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito.

     

    abços

     

  • Inovação de 2018 - descumprimento de medidas de proteção da lei Maria da Penha - crime. 

  • Em relação a LETRA CPode o Ministério Público propor ação penal por crimes de lesão corporal leve e ameaça, prescindindo de representação da vítima de violência doméstica.  

    Lembrando que sempre que a prova estiver mencionando os crimes de lesão corporal abrangidos pela Lei Maria da Penha, a ação penal será sempre pública incondicionada (não dependerá de representação da vítima), não importando a extensão da lesão, seja ela leve, grave, gravíssima, dolosa ou culposa.

    No entanto, quando estiver tratando de crime, mesmo que cometido contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, mas que a exigência de representação estiver prevista em Lei diversas da Lei nº. 9.099/95 (como o crime de ameaça), a ação penal será sempre pública condicionada (dependerá de representação da vítima).

    O erro da LETRA C foi dizer que o crime de ameaça prescinde (dispensa) de representação da vítima.

  • AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/DF - 2013. CESPE.

     

    "NOS TERMOS DA LEI N° 11.340/06 - LEI MARIA DA PENHA-, A EMPREGADA DOMÉSTICA PODERÁ SER SUJEITO PASSIVO DE VIOLÊNCIA PRATICADA POR SEUS EMPREGADORES". CERTO

  • SOBRE A ALTERNATIVA C

     

    O STF deu interpretação conforme a dispositivos da Lei Maria da Penha, assentando a natureza INCONDICIONADA da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico (ADI 4.424).

     

    No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: "A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada."

    (Pet 11805/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017) – Tema 177

     

     

  • Não são todos os crimes que são de ação penal pública incondicionada. Ex: Ameaça condicionada a representação.

  • Esse da ameaça ser condicionada à representação deve ter derrubado muitos!

     

    Quando se trata de Lei Maria da Penha, a maioira dos concurseiros adotou um "mantra" de que todos os crimes são de ação incondicionada. Eu mesmo já fui assim! rsrsrsrsrs..

  • a)O descumprimento de decisão do juízo criminal que defere medidas protetivas de urgência configura crime punível com pena de até 2 (dois) anos de detenção, sendo certo que, na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder fiança. ERRADO

    Esse crime é uma alteração recente da lei Maria da Penha que antes não previa nenhum tipo incriminador.

    O crime possui a peculiaridade de mesmo tendo pena máxima inferior a 4 anos não poder ter a fiança arbitrada pelo delegado.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

     

     

     b)A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06. GABARITO

     

     

     c)Pode o Ministério Público propor ação penal por crimes de lesão corporal leve e ameaça, prescindindo de representação da vítima de violência doméstica.  ERRADO

    *se tiver lesão corporal: ação penal pública incondicionada

    *sem lesão (ameaça): ação penal condicionada à representação

     

     

     d)É tido como âmbito da unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, salvo as esporadicamente agregadas. ERRADO

    O erro da questão está em excluir as esporadicamente agregadas.

    "I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”

  • a) O descumprimento de decisão do juízo criminal que defere medidas protetivas de urgência configura crime punível com pena de até 2 (dois) anos de detenção, sendo certo que, na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder fiança. [Embora o CPP afirma que a fiança pode ser prestada pela autoridade policial quando a pena máxima é até 4 anos, a lei que cria o crime de violação à medida protetiva veda a aplicação de fiança pela autoridade policial. Nesse caso, apenas a autoridade judicial é competente] 

     

    b) A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06. [A aplicação da lei Maria da Penha independe do sexo do agressor]

     

    c) Pode o Ministério Público propor ação penal por crimes de lesão corporal leve e ameaça, prescindindo de representação da vítima de violência doméstica.  [A ameaça, mesmo se tratando de Maria da Penha, é condicionada a representação, logo, a ação não pode ser proposta sem ela, pois se trata de condição de procedimentalidade]

     

    d) É tido como âmbito da unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, salvo as esporadicamente agregadas.

  • Compartilho essa decisão do STJ. É evidente que há críticas, mas fato é que o Tribunal tem exigido motivação especial por parte do agente para enquadrar o caso dentro da Lei Maria da Penha. Na hipótese, a agressão foi praticada por filho contra mãe. 

     

    Consoante reiterado no AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, a jurisprudência da 3º Seção do STJ consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/06, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero.

  • Súmulas aplicáveis à Lei 11.340/2006:

     

    Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    Súmula 588 /STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 589/STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

     

    DICAS IMPORTANTES SOBRE A Lei 11.340/2006:

    -É possível incidir Lei 11.340/06 para mae e filha;

    -É cabível entre irmãos;

    -É cabível entre cunhados;

    -Cabe HC para questionar medidas protetivas no ambito da Lei 11.340 - INFO 574/STJ

    -As medidas protetivas de urgencia podem ser aplicadas em ação cautelar satisfativa, independente da existencia de AP ou IP;

    -O STJ entende que a fixação da quantia mínina a título de danos morais na Lei 11.340 independe de instrução própria, bastando pedido da parte (REsp. 1.643.051 - 2018)  - TJCE 2018 - CESPE - QQ911529

    -O dano moral é presumido (in re ipsa) na violencia praticada no ambito doméstico e familiar. (MPMG 2018 - Q890911)

    -Para aplicação da Lei 11.340/06 é necessária a demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiencia  da mulher, numa perspectiva de genero. (DPAL 2017 - Q852768)

    -a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. (STJ - AgRg no AREsp: 1157953 SE 2017/0227324-9).

  • Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.            

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

    O erro da alternativa A está em alegar que autoridade policial poderá conceder fiança. Como visto no artigo acima exposto, apenas a atuoridade judicial poderá conceder fiança.   

  • Resposta certamente com base na LC 150/2015:

    LC 150/2015:

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

    Art. 27, Parágrafo único.  O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:

    VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.

  • A letra A) encontra-se errada, visto a vigência da Lei nº 13.641, de 2018, que prevê o crime de descumprimento de decisão judicial das medidas protetivas de urgência. Tal crime está no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, e o mesmo prevê que, ainda, no seu §2º, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, sendo assim um caso especial. Dessa forma, a letra A) está incorreta, pois afirma que a autoridade policial concederá a fiança.

     

    Ainda mais, a letra B) seria o gabarito da questão com fundamento no art. 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.

  • d) É tido como âmbito da unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, salvo as esporadicamente agregadas.

     

    LETRA D – ERRADA – Nesse sentido:

     

    A)                 Unidade doméstica: É o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

     

    - Com ou sem vínculo familiar: a doutrina cita como exemplo a república (casa de estudante), relação entre o tutor e o tutelado.

     

    - Inclusive as esporadicamente agregadas: deve-se entender aqui as empregadas domésticas.

     

    FONTE: DELEGADO DE SP TIAGO CERS

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012


  • Achei a questão mal redigida. Se é com base na Lei Maria da Penha, a questão deve ser formulada no que diz a Lei, não entendimento jurisprudencial tampouco outra lei extravagante.

  • Parabéns Matheus Fernandes, você conseguiu achar pelo no ovo!

  • Wilson,

    sugiro ler o julgado do STJ com calma e com carinho, principalmente nesta parte "e não de submissão da vítima a constrangimento em razão de ser mulher inferiorizada na relação de convivência, motivo pelo qual o caso concreto não atrai a proteção da Lei Maria da Penha".

    É dizer, caso o STJ, nesse caso concreto, tivesse observado que a submissão da vítima a constrangimento ocorreu em razão de ser mulher inferiorizada, seria aplicável a Lei Maria da Penha.

    Existem julgados que a gente tem que ler "de trás para frente", ou melhor, "ao contrário senso".

    Pode ter certeza que se no acórdão recorrido (o do tribunal de justiça objeto do recurso analisado pelo STJ) constasse expressamente matéria fática no sentido de que a prova x não deixou dúvida que, por exemplo, a inferiorização da empregada se deu, apenas e tão-somente, por conta da sua condição de mulher, haveria a aplicação da Lei Maria da Penha.

    Não há divergência.

    Um abraço

  • Lamentável

  • Na lei MP a ameaça somente por representação da ofendida.

  • LETRA A:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    [...]

    §2° Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha configura crime punível com pena de até 02 anos de detenção, sendo certo que, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    - De acordo com o caput e com o parágrafo 1°, do art. 24-A, da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, configura crime punível com pena de até 02 anos, descumprir decisão judicial cível ou criminal que defere medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei. O parágrafo 2°, do art. 24-A, da mesma Lei, determina que na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

    - Nos termos do art. 5°, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher a ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. E, é lição doutrinária corrente que não importa o sexo do agressor. No REsp 1.549.398/2017 o STJ afastou a incidência da Lei Maria da Penha, pois os supostos maus tratos eram oriundos apenas da relação de subordinação entre patroa e empregada. Mas, pode-se extrair do julgado que a submissão da vítima a constrangimento em razão de ser mulher inferiorizada na relação de convivência autoriza a incidência da Lei Maria da Penha. Nessa direção, o inciso VII, do art. 27, da Lei Complementar 150/2015 dispõe que o contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando ele praticar contra a empregada doméstica qualquer das formas de violência de que trata o art. 5°, da Lei 11.340/2006.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Pode o MP propor ação penal por crime de lesão corporal leve, prescindindo de representação da vítima de violência doméstica. Contudo, o crime de ameaça exige representação.

    - De acordo com a Súmula 542, do STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. No entanto, qualquer outro crime, ainda que praticado contra a mulher no âmbito da Lei Maria da Penha, cuja exigência de representação esteja prevista em lei diversa da 9.099/1995, como é o caso do crime de ameaça, a ação penal será publica condicionada à representação.

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - É tido como âmbito da unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (inciso I, do art. 5°, da Lei 11.343/2006).

  • b) correta. (A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06). Acredito que essa assertiva esteja correta, porque, no caso em testilha, não se trata de simples relação trabalhista (patroa e empregada), mas sim de violência física praticada no âmbito doméstico, já que a empregada reside no local de emprego. Ou seja, o art. 5º, I, c\c art. 7º, I, ambos da lei 11340\2006, admite a incidência da referida lei quando houver violência física no âmbito da unidade doméstica, em que há a convivência permanente entre a patroa e a empregada (que reside no local de trabalho), ainda que não haja vínculo familiar.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    Ademais, o caso em exame trata-se de violência de gênero, a fazer incidir a Lei Maria da Penha., por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, isto é, contra a empregada doméstica que reside no mesmo local de trabalho, como se depreende do art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal:

    art. 121 (...)

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar; 

    Outrossim, há vulnerabilidade da vítima, posto que a agressora (patroa) e a vítima partilhavam, em caráter diário e permanente, a unidade doméstica onde os fatos teriam ocorrido.

    Além disso, há inegável relação hierárquica (patroa e empregada) e hipossuficiência entre a vítima e a agressora, o que enseja a aplicação do art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2003.

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  • b) correta. Incidência lei Maria da Penha - empregada agredida pela patroa - relação de convivência permanente entre ambas - vulnerabilidade da empregada em razão da relação hierárquica com a patroa (relação trabalhista).

    Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA

    VIA ELEITA. ASSÉDIO SEXUAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME COMETIDO CONTRA EMPREGADA

    DOMÉSTICA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE COMPROVADA.

    COABITAÇÃO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E

    FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUISITOS ATENDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO

    ESPECIALIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO

    CONHECIDO.

    (...).2. A Lei Maria da Penha dispõe que a violência doméstica e

    familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no

    gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano

    moral ou patrimonial. O inciso I do art. 5º estabelece que a violência

    doméstica e familiar contra a mulher estará configurada quando praticada no

    âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente

    de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente

    agregadas.

    3. Neste caso, o suposto agressor e a vítima

    partilhavam, em caráter diário e permanente, a unidade doméstica onde os fatos

    teriam ocorrido. Além disso, há inegável relação hierárquica e hipossuficiência

    entre a vítima e o suposto agressor, o que enseja a aplicação do art. 5º,

    inciso I, da Lei n. 11.340/2003.

    4. Eventual acolhimento da tese de falta de motivação de gênero

    depende de exame aprofundado de fatos e provas, providência não comportada

    pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 500.314/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA

    TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019) (grifos feitos).

     

     

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  • 57 Q890892 Direito Processual Penal Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    No que diz respeito à Lei Maria da Penha, assinale a alternativa CORRETA:

    A O descumprimento de decisão do juízo criminal que defere medidas protetivas de urgência configura crime punível com pena de até 2 (dois) anos de detenção, sendo certo que, na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade policial não poderá conceder fiança. (art. 24-A da L11.340/2006)

    B A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06. (art. 5º da L11.340/2006)

    C Não Pode o Ministério Público propor ação penal por crimes de lesão corporal leve e ameaça, prescindindo de representação da vítima de violência doméstica. (doutrina)

    D É tido como âmbito da unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, salvo inclusive as esporadicamente agregadas. (art. 5º da L11.340/2006)

  • Gabarito: Letra B!!

  • A alternativa correta é a letra "B". Contudo, acredito que na hora da prova teve muita gente que deve ter optado pela letra "C" imaginando que o examinador estava se referindo ao concurso formal ou material no momento em que disse: crimes de lesão corporal leve e ameça. O que dá ideia que o MP pode ajuizar ação penal quando no mesmo fato o autor tenha praticado um crime de lesão corporal leve e ameça.

  • Pai amado, quanto doutrinador aqui. Parece petição inicial.

    Amigos, vamos lá, rápido e rasteiro:

    A) Autoridade policial NÃO PODE CONCEDER FIANÇA na Maria da penha

    B) GABARITO. Em regra sim. Pq? STF/STJ decidiu. Perceba: Ela MORA no local de trabalho.

    C) AMEAÇA é de ação pública condicionada, então o MP não pode propor ação sem a vítima querer

    D) Entra até as esporádicas.

  • Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    Súmula 588 /STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 589/STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

  • Segundo Renato Brasileiro, não é necessária a caracterização do vínculo familiar. Por isso, por exemplo, a lei será aplicada aos casos em que a empregada doméstica (não para diaristas – pois exerce atividade eventualmente) for vítima de violência.

  • Apenas a título de acréscimo:

    Cabe desistência da MEDIDA PROTETIVA NA LEI MARIA DA PENHA, mas não cabe desistência da ação penal.

    OBS – IMPORTANTE: diferença entre desistir da medida protetiva que tem natureza de cautelar e desistir da ação penal (aqui sim, a vítima NÃO PODE > ação penal pública incondicionada).

    Inicialmente, dentro do contexto da violência doméstica, requer-se a medida protetiva, para proteger a vítima e em seguida é ajuizada a ação penal (ação principal).

    Há todo um acompanhamento da vítima, por equipe multidisciplinar da Vara, para verificar sua intenção de manter ou não a medida outrora concedida. Muitas vezes a vítima se manifesta pela não manutenção e, em alguns casos, é justamente por ter reatado com seu agressor. O sistema protetivo foi feito para não deixar impune a violência praticada, então a "harmonia familiar" não tem vez aqui. Praticou o crime terá que responder por ele. Esse foi o motivo de o legislador ter alterado o crime para de ação penal pública incondicionada e minimizar a naturalização da violência doméstica. Então, desistir da medida pode, porém da ação não.

    OBS – IMPORTANTE: A Defensoria Pública está habilitada para atuar como assistente de acusação fora dos delitos de competência da Lei nº 11.340/06, por haver leis setoriais e inclusão de pontos específicos em várias codificações que formam um microssistema de proteção da vulnerabilidade de gênero, devendo ser observada apenas a questão de atribuição interna frente ao princípio do defensor natural. Como as mulheres em situação de violência doméstica situam-se no grupo de hipervulneráveis que permitem a ampla atuação da Defensoria Pública, conforme o artigo 4.°, inciso XI, da LC n. 80/94.

  • A empregada doméstica pode entrar no âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha, quando mora na casa dos empregadores, por exemplo, ou seja, de certa maneira, um "membro postiço da família". Entretanto, a diarista não está protegida pela Lei Maria da Penha.

  • A alternativa poderia ter citado que a doméstica estava em uma situação de vulnerabilidade em relação a patroa.

  • Artigo 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”.