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ID
2672746
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • SOBRE A ALTERNATIVA A - Na repristinação há o retorno de vigência de lei anteriormente revogada pela revogação de sua lei revogadora, desde que, nos termos do art. 2º , § 3º , da Lei de Introdução ao Código Civil , houver expressa previsão. Assim, a lei anterior volta a ter vigência somente a partir da revogação de sua lei revogadora, que se dá com a publicação desta última. Efeitos Ex Nunc.

     

    NÃO se confunde com o efeito repristinatório, advindo, por exemplo, da declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora, caso em que os efeitos são ex tunc.

  • Letra A – Errada

    LINDB - Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Letra B – CORRETA

    A lei nº 12.036/09 (na parte que altera o art. 7º, §6º LINDB) reduz de 3 anos para 1 ano da data da sentença o prazo para o reconhecimento, no Brasil, de divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros. Caso a sentença tenha sido antecedida da separação judicial por 1 ano, a homologação produzirá efeito imediato.

    Outra alteração é a transferência da competência do STF para o STJ para reexaminar, a pedido do interessado, as decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que possam produzir todos os efeitos legais.

     

    ATENÇÃO: Conforme a observação da colega Rosângela, o STJ se manifestou a respeito dessa regra do art. 7º, §6º da LINDB, dizendo que não é mais necessário aguardar qualquer prazo

    STJ - Com a EC 66/10, que instituiu o divórcio direto, a homologação de sentença estrangeira de divórcio para alcançar eficácia plena e imediata não mais depende de decurso de prazo, seja de um ou três anos, bastando a observância das condições gerais estabelecidas na LINDB e no Regimento Interno do STJ." (SEC 4.445/EX, 17.6.2015)

     

    EC 66/10

    Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da CF, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 anos.

    Art. 226. [ ...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

     

    Letra C – ERRADO

    A jurisprudência do STJ entende que o casamento realizado no exterior que tenha seguido o rito necessário e condizente com a lei do país em que foi celebrado, constitui ato jurídico perfeito, ou seja, possui validade e existência.

     

    CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO, SEM QUE TENHA SIDO REGISTRADO NO PAÍS. O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado. Recurso especial conhecido e provido em parte, tão só quanto à fixação dos honorários de advogado. (STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 26/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA)

     

    Letra D – ERRADA

    Conforme contribuição da colega Luana B. 

    "HÁ O DESAPARECIMENTO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO ENTRE OS COMORIENTES. 

    Nesse sentido ensina Maria Berenice Dias: “Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros.”

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

    Fonte: https://tatafreitas.jusbrasil.com.br/artigos/334219993/o-casamento-no-direito-internacional-privado 

  • Gabarito B.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

    Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

    Art. 226.

    ( ...)

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

  • Por gentileza, alguém sabe a justificativa da alternativa D???

  • Direitos em regra iguais aos nacionais e aos estrangeiros

    Sem prazo para os nacionais, sem prazo para os estrangeiros

    Abraços

  • Sobre a letra d: HÁ O DESAPARECIMENTO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO ENTRE OS COMORIENTES. Nesse sentido ensina Maria Berenice Dias: “Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros.”

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

  • Sobre a alternativa "D":

    No caso da comoriência, como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si.

    Não existe possibilidade de se transmitir a herança a mortos, haja vista que com a morte não existe mais pessoa natural. Com efeito, somente as pessoas podem titularizar direitos e, tendo perdido a personalidade com a morte, impossível receber a propriedade desse acervo patrimonial deixado pelo “de cujus”.

    Diante dessas premissas, entendi que quando a questão fala em "acervo único" levou à interpretação de que haveria uma recirocidade patrimonial entre os comorientes, o que, como visto, não é o caso. 

    Corrijam-me se eu estiver equivocada.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

    #énois

     

  • a) A repristinação restabelece os efeitos da lei revogada com eficácia ex tunc (retroativa). [pode restabelecer se houver expressa previsão e os efeitos serão ex nunc]

     b) Com o advento da Emenda 66/10, o reconhecimento do divórcio realizado no estrangeiro não se subordina a prazo.

     c) O casamento perante agente consular, de brasileiros que regressaram ao País, será provado, em regra, pelo traslado no cartório do registro civil do domicílio. [deverá ser registrado em 180 dias no cartório]

     d) Na sucessão por comoriência serão reunidas, em acervo único, as heranças provindas da morte simultânea dos cônjuges. [não serão reunidas em acervo único porque os comorientes não herdam um do outro]

  • Gab. B

     

    efeito repristinatório: ex tunc

    repristinação: ex nunc

  • c) O casamento perante agente consular, de brasileiros que regressaram ao País, será provado, em regra, pelo traslado no cartório do registro civil do domicílio.

    Segundo Maria Helena Diniz “Se o casamento de brasileiro realizou-se no estrangeiro, perante o cônsul brasileiro de carreira, será provado por certidão do assento no registro do consulado” (Código Civil Anotado, 18º ed. Saraiva, 2017).

    A questão quis confundir o candidato com a necessidade de se registrar o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir, prevista no art. 1.544 do CC, com a prova do casamento.

  • 23 de Maio de 2018 às 12:52 - Se com a Emenda 66/10 (que mudou o texto do Art 226 ​§ 6º da CF) "o divórcio não se subordina a prazo", o que acontece com o Art 7º § 6º da LINDB? 

    CF Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

    LINDB Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

    02 de Março de 2019: ATUALIZAÇÃO: Livro Sinopse 2018 - "O posicionamento majoritário é de que o prazo de 1 ano foi superado. desde 2013 é possível a separação e o divórcio consensual no estrangeiro, mediante escritura pública lavrada pelo respectivo consulado. Os envolvidos devem ser maiores e capazes e é necessário o consenso e a presença, ao menos, de 1 advogado. Essa escritura deve falar se o nome acrecido permanece ou não, sobre alimentos e meação."

    FUNDEP 2017 - PROMOTOR DE JUSTIÇA: considerou que com o advento da EC 66/10, o reconhecimento do divórcio realizado no Estrangeiro NÃO se subordina mais a prazo.

  • SOBRE A LETRA B

     

    A Corte Especial do STJ já apreciou o tema e proferiu acórdão:

     

    “SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS FORMAIS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E À ORDEM PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO.

    1. Com a Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto, a homologação de sentença estrangeira de divórcio para alcançar eficácia plena e imediata não mais depende de decurso de prazo, seja de um ou três anos, bastando a observância das condições gerais estabelecidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no Regimento Interno do STJ.

    2. Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 15 da LINDB e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F), é devida a homologação de sentença estrangeira.

    3. Pedido de homologação deferido, estendendo seus efeitos ao pacto antenupcial, com a homologação também da sentença estrangeira parcial, tal como pleiteado pelas partes”.

    (SEC 4.445/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/6/2015).

     

    Em síntese, seria uma boa providência haver a revogação formal do § 6º do artigo 7º da antiga LICC (Decreto-Lei 4.657/1942). Afinal, o dispositivo é evidentemente ineficaz, uma vez que está em claro confronto com disposto em norma jurídica constitucional, derivada da Emenda Constitucional 66/2010.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-dez-11/direito-civil-atual-homologacao-sentencas-estrangeiras-stj

     

  • Questão fácil mas difícil

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    A) A repristinação restabelece os efeitos da lei revogada com eficácia ex tunc (retroativa). 

    LINDB:

    Art. 2º. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Ocorre a repristinação quando há um retorno da vigência de lei anteriormente revogada, pela revogação da lei revogadora, devendo haver previsão expressa. A lei revogada então, passará a ter nova vigência, a partir da revogação da lei revogadora. Os efeitos serão ex nunc, ou seja, não retroagindo, os efeitos serão a partir da nova vigência da lei.


    Importante: não confundir com “efeito repristinatório", em que os efeitos são ex tunc.


    Incorreta letra “A".



    B) Com o advento da Emenda 66/10, o reconhecimento do divórcio realizado no estrangeiro não se subordina a prazo.

    Emenda Constitucional nº 66 de 2010:

    Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 226. .................................................................................

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

    Com o advento da Emenda 66/10, o reconhecimento do divórcio realizado no estrangeiro não se subordina a prazo.


    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) O casamento perante agente consular, de brasileiros que regressaram ao País, será provado, em regra, pelo traslado no cartório do registro civil do domicílio. 


    CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO, SEM QUE TENHA SIDO REGISTRADO NO PAÍS. O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado. Recurso especial conhecido e provido em parte, tão só quanto à fixação dos honorários de advogado. (REsp. 44043 RS. Órgão Julgador T3 – Terceira Turma. Rel. Min. ARI PARGENDLER. Julgamento 26/11/2002. DJ 26/05/2003 p. 360).

    CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. MATRIMÔNIO SUBSEQUENTE NO PAÍS, SEM PRÉVIO DIVÓRCIO. ANULAÇÃO. O casamento realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo se desfeito o anterior. Recurso especial não conhecido. (REsp 280197 RJ. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Rel. Min. ARI PARGENDLER. Julgamento 11/06/2003. DJ 05/08/2003 p. 328).


    O casamento realizado no exterior é válido e produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha aqui sido registrado.


    Incorreta letra C.


    D) Na sucessão por comoriência serão reunidas, em acervo único, as heranças provindas da morte simultânea dos cônjuges.


    Código Civil:


    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Não há sucessão entre os comorientes, sejam eles cônjuges ou não.A comoriência ocorre quando dois indivíduos falecem na mesma ocasião não se podendo averiguar se um precedeu ao outro, de forma que não há sucessão entre eles.


    Incorreta letra “D".



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  •  a)A repristinação restabelece os efeitos da lei revogada com eficácia ex tunc (retroativa). 

    --> Repristinação:  é o restabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei revogadora.

    A revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada (os efeitos da lei revogada não retroagem). 

    OBS importante.: A repristinação expressa é admitida no Direito Brasileiro, ao contrário da repristinação tácita, que não é aceita. Todavia, existem hipóteses em que ocorre o “efeito repristinatório tácito”.

    Efeito Repristinatório Tácito: o efeito é mais específico e preciso do que a “repristinação tácita”, mas é possível que algumas provas tragam esse efeito como sinônimo dessa “repristinação tácita”. Gilmar Mendes, por exemplo, não faz distinção entre os institutos.

    Deve-se ter em mente que o efeito repristinatório tácito apenas é possível em controle abstrato que ocorra com declaração ex tunc de inconstitucionalidade. Isto é, o mesmo não ocorre quando há modulação de efeitos, pois nesse caso há declaração com efeito EX NUNC (inicia-se com a decisão) ou pro futuro (inicia-se em um momento posterior à decisão).

    Contudo, importante destacar que, seja em decisão de mérito, seja em liminar, é possível que o STF se manifeste expressamente pela não restauração da lei revogada. Isto é, em regra, ocorre o efeito repristinatório tácito, porém pode o STF declarar que não o deseja. Para tanto, deve respeitar os mesmos requisitos da modulação de efeitos: votação pelo quórum de 2/3 dos membros e razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público.

     b)Com o advento da Emenda 66/10, o reconhecimento do divórcio realizado no estrangeiro não se subordina a prazo. (CORRETA)

    Dispensa de Homologação: Ressalta-se que, com o NCPC, a sentença estrangeira de divórcio consensual produzirá efeitos no Brasil, independentemente, da homologação pelo STJ.

    Desse modo, surgindo novas demandas por homologação de sentença de divórcio ocorrido no exterior perante o Superior Tribunal de Justiça em que qualquer das partes alegue descumprimento dos requisitos do atual texto do § 6º, art. 7º do decreto-lei 4.657/1942 para não ver a sentença de divórcio homologada, o tribunal deve ter por improcedente essa alegação fundamentando-se no texto do § 6º, do art. 226 da Constituição Federal que não mais exige qualquer requisito de separação judicial ou de fato prévia ao deferimento de pedido de divórcio.

    Art. 961, § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    c)O casamento perante agente consular, de brasileiros que regressaram ao País, será provado, em regra, pelo traslado no cartório do registro civil do domicílio. 

    art. 7 §2º → o casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

    O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado (entendimento STJ)

     

     

  • Cont.

     d)Na sucessão por comoriência serão reunidas, em acervo único, as heranças provindas da morte simultânea dos cônjuges.

    A comoriência é a presunção de morte simultânea, de uma ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento ou não, sendo essas pessoas reciprocamente herdeiras.

    No caso da comoriência, como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si.

    Exemplificativamente, se marido e mulher morrerem num acidente de carro sem se conseguir demonstrar quem morreu primeiro, serão os consortes considerados comorientes e, por via de conseqüência, não serão herdeiros entre si. Se os consortes deixaram descendentes, receberão estes, com base no artigo 1.829, C.C., lembrando que cada comoriente deixará sua herança sem contemplar o outro comoriente, razão pela qual não se analisa o regime de bens dos consortes.

    Fonte: Caderno Ciclos R3 - LINDB / CONJUR/ http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/homologa%C3%A7%C3%A3o-de-div%C3%B3rcio-realizado-no-estrangeiro. 

  • Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.


  • A repristinação restabelece os efeitos da lei revogada com eficácia ex tunc (retroativa). Errada.

    A repristinação opera efeitos ex nunc a partir da vigência da lei repristinadora.

    Não se confunde com o efeito ex tunc da declaração abstrata de inconstitucionalidade, que, declarando nula a lei revogadora, opera efeitos repristinatórios.

    Com o advento da Emenda 66/10, o reconhecimento do divórcio realizado no estrangeiro não se subordina a prazo. Certa.

    Não se exige mais qq lapso temporal para o divórcio.

    O casamento perante agente consular, de brasileiros que regressaram ao País, será provado, em regra, pelo traslado no cartório do registro civil do domicílio. Errada.

    O casamento é provado pela certidão do registro, que não se confunde com a obrigação de se registrar no Brasil, em 180 dias da volta de um ou ambos os cônjuges, o casamento celebrado no estrangeiro.

    Na sucessão por comoriência serão reunidas, em acervo único, as heranças provindas da morte simultânea dos cônjuges. Errado

    Não é obrigatória, mas é lícita a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas se houver identidade de herdeiros, heranças dos dois cônjuges ou dependência entre as partilhas.


  • REPRISTINAÇÃO -  É um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º , § 3º da LICC.

     

     (Efeito Ex Nunc - a partir da vigência da lei repristinadora)

     

    EFEITO REPRISTINATÓRIO - Advém do controle de constitucionalidade. A norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente. Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.

     

    (Efeito Ex Tunc - da declaração abstrata de inconstitucionalidade, que, declarando nula a lei revogadora, opera efeitos repristinatórios. )

  • Gravei um vídeo sobre um exemplo real de repristinação: https://youtu.be/agVBUds8QJA

  • Não entendi. Como assim divórcio a prazo ?
  • gb B - A Corte Especial do STJ já apreciou o tema e proferiu acórdão:

     

    1. Com a Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto, a homologação de sentença estrangeira de divórcio para alcançar eficácia plena e imediata não mais depende de decurso de prazo, seja de um ou três anos, bastando a observância das condições gerais estabelecidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no Regimento Interno do STJ.

    2. Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 15 da LINDB e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F), é devida a homologação de sentença estrangeira.

    (SEC 4.445/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/5/2015).

    O Ministro Humberto Martins, artigo publicado no site CONJUR, entende que seria uma boa providência haver a revogação formal do § 6º do artigo 7º da antiga LICC (Decreto-Lei 4.657/1942). Afinal, o dispositivo é evidentemente ineficaz, uma vez que está em claro confronto com disposto em norma jurídica constitucional, derivada da Emenda Constitucional 66/2010. (fonte: )

    OBS: Ressalta-se que, com o NCPC, a sentença estrangeira de divórcio consensual produzirá efeitos no Brasil, independentemente da homologação pelo STJ, vejamos: Art. 961. (...) § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A repristinação restabelece os efeitos da lei revogada com eficácia ex nunc (não retroativa).

    - Parágrafo 3°, do art. 2°, da LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    - Portanto, à luz do dispositivo acima transcrito, a repristinação só é admitida mediante expressa previsão legal. Assim, a repristinação restabelece os efeitos da lei revogada com eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação da lei que revoga a lei revogadora.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Com o advento da Emenda 66/10, o reconhecimento do divórcio realizado no estrangeiro não se subordina a prazo.

    - STJ, SEC 4.445/2015: Apesar da primeira parte, do parágrafo 6°, do art. 7°, da LINDB, dispor que o divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 01 ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país, o STJ decidiu que, com a Emenda Constitucional 66/2010, que instituiu o divórcio direto, a homologação de sentença estrangeira de divórcio para alcançar eficácia plena e imediata não mais depende de decurso de prazo, seja de 01 ou 03 anos, bastando a observância das condições gerais estabelecidas na LINDB e em seu Regimento Interno.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O casamento perante agente consular, de brasileiros que regressaram ao País, será provado por certidão do assento no registro do consulado.

    - REsp: 440.443/2002: A prova do casamento realizado perante agente consular, feita por certidão do registro no consulado, não se confunde com a necessidade de seu registro, apenas para efeitos erga omnes, previsto no art. 1.544, do Código Civil, segundo o qual o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1° Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Na sucessão por comoriência não serão reunidas, em acervo único, as heranças provindas da morte simultânea dos cônjuges.

    - Art. 8°, do Código Civil: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    - Na comoriência, portanto, como não há a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Assim, desaparece o vínculo sucessório entre os comorientes. Dessa forma, as heranças não serão reunidas em acervo único, pois os bens de cada um dos comorientes passam aos seus respectivos herdeiros.

  • Ressalta-se que, com o NCPC, a sentença estrangeira de divórcio consensual produzirá efeitos no Brasilindependentemente da homologação pelo STJvejamos: Art. 961. (...) § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.” (Eduardo Belisário)

  • ESTUDO DA BANCA

    - MPMG 2017 - O divórcio, na redação modificadora da Emenda Constitucional nº 66/2010, independe de lapso para o desfazimento do casamento, estando abolido, por incompatibilidade formal superveniente, o instituto da separação judicial. (F)

  • 36 Q890913 Direito Civil Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto Assinale a alternativa CORRETA:

    A A repristinação restabelece os efeitos da lei revogada com eficácia ex tunc (retroativa), entretanto, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (art. 2º, § 3º, da LINDB)

    B Com o advento da Emenda 66/10, o reconhecimento do divórcio realizado no estrangeiro não se subordina a prazo. (art. 1.544 do CC)

    C O casamento perante agente consular, de brasileiros que regressaram ao País, não será provado, em regra, pelo traslado no cartório do registro civil do domicílio, mas será registrado em cento e oitenta dias no cartório do respectivo domicílio. (art. 1º, § 4º, da LINDB)

    D Na sucessão por comoriência não serão reunidas, em acervo único, as heranças provindas da morte simultânea dos cônjuges. (art. 8º do CC)

  • Desde a EC 66/2010 não é necessário mais esperar o prazo de um ano para converter a separação judicial em divórcio. Inclusive, pode haver divórcio direto, sem prévia separação. Esse passou a ser o entendimento do STJ (SEC n.º 5.302/EX, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 07.06.2011).

  • Sobre a A, simplificando:

    LEI 1 -> LEI 2 -> LEI 3

    Lei 2 revogou a 1

    Lei 3 revogou a 2 e disse: passa a viger a lei 1, ou, dispõe-se da mesma forma da Lei 1.

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    Constituição da República, Art. 5º, XXXVI:

    "A lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.".

    Irretroatividade Legal

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    LINDB

    Art. 2   Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Princípio da Continuidade Normativa.

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    Conjugando a regra geral da irretroatividade com a continuidade normativa, entende-se que, no período em que vigeu, a Lei 2 foi existente, válida e eficaz.

    O que poderia confundir o candidato seria o efeito repristinatório (que a bem da verdade nada tem a ver com a repristinação em si) - que é o firmado nos julgamentos de Controle Concentrado.

    Nota-se que o Efeito Repristinatório se dá pela invalidade (por inconstitucionalidade) da norma (no exemplo da Lei 2), em resumo: Declarada a Inconstitucionalidade da Norma Revogadora, a norma Revogada é restaurada em sua Existência, Vigência (sob a qual pode incidir a modulação de efeitos) e Validade. Nota-se que não há, via de regra, uma Lei 3 na hipótese de efeito repristinatório, mas sim uma Declaração de Invalidade da norma inconstitucional que revogou norma anterior.

    na repristinação a Lei 2 é válida e portanto devem ser respeitado o Art. 5º, XXXVI, da CR e o 2º da LINDB: "a Lei não prejudicará os 'atos jurídicos perfeitos' que foram engendrados à égide de lei revogada" e ela terá sua "vigência válida até o tempo em que seja revogada".

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    Assim, você consegue entender, sem ter que decorar, que a Repristinação não retroage, e, de outro lado, o Efeito Repristinatório retroage: são entidades jurídicas diversas.

  • A

    O efeito da repristinaçao não é retroativo. A lei voltaria a entrar em vigor daquele momento para a frente.

  • Letra D – ERRADA

    Conforme contribuição da colega Luana B. 

    "HÁ O DESAPARECIMENTO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO ENTRE OS COMORIENTES. 

    Nesse sentido ensina Maria Berenice Dias: “Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros.”

  • Letra D – ERRADA

    Conforme contribuição da colega Luana B. 

    "HÁ O DESAPARECIMENTO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO ENTRE OS COMORIENTES. 

    Nesse sentido ensina Maria Berenice Dias: “Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros.”

  • A comoriência pode ser reconhecida ainda que os óbitos não tenham decorrido de um único acidente. Por quê? A comoriência é um instituto aplicável quando não há confirmação da data precisa da morte de duas pessoas, ou seja, não é possível diante das circunstâncias fáticas afirmar quem morreu primeiro. Não necessariamente os falecidos devem estar num mesmo acidente para serem considerados comorientes, basta a impossibilidade de se precisar ao certo quem morreu primeiro. (OBS: a comoriência só terá relevância para fins hereditários; morte simultânea, abrem-se cadeias sucessórias autônomas e distintas, de modo que um comoriente nada herda do outro).

  • Questão mal elaborada, a alternativa A encontra-se completamente verdadeira. Há uma grande diferença entre conceituar repristinação e seus efeitos (conforme enunciado da alternativa A) e dizer que tal fenômeno é aplicado nas leis brasileiras, em nenhum momento a questão afirmou que tal efeito ocorre no ordenamento vigente (estando errada).
  • Letra A: NÃO EXISTE Repristinação no Brasil, mas sim Efeito Repristinatório quando a Lei EXPRESSAMENTE determina o retorno da Lei anteriormente revogada. Esse retorno surte efeitos em regra EX NUNC.