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ID
2672749
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Pode ocorrer de a lei ser publicada com incorreções e erros materiais. Nesse caso, se a lei ainda não entrou em vigor, para corrigi-la, não é necessária nova lei, bastando a repetição da publicação, sanando-se os erros, reabrindo-se, destarte, o prazo da vacatio legis em relação aos artigos republicados. Entretanto, se a lei já entrou em vigor, urge, para corrigi-la, a edição de uma nova lei, que é denominada lei corretiva, cujo efeito, no silêncio, se dá após o decurso do prazo de 45 dias a contar da sua publicação. Enquanto não sobrevém essa lei corretiva, a lei continua em vigor, apesar de seus erros materiais, ressalvando-se, porém, ao juiz, conforme esclarece Washington de Barros Monteiro, o poder de corrigi-la, ainda que faça sentido o texto errado.

    http://www.cursofmb.com.br/apostilas/LINDB.pdf

  • Nesta temática, Carlos Robertos Gonçalves explica que “a velhice ou senilidade, por si só, não é causa de limitação de capacidade, salvo se motivar um estado patológico que afete o estado mental e, em conseqüência, prive o interditando do necessário discernimento para gerir o seu negócio ou cuidar da sua pessoa”.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro”, V. 1. 11ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, P. 119

  • A) Prescrição aquisitiva ou usucapião é a aquisição do direito real pelo decurso do tempo prolongado, e é instituída em favor daquele que tiver, com ânimo de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio ou a outro direito real relativamente a coisas móveis e imóveis, por um período pré fixado pela lei. 

     

    B) Nos termos do enunciado, é alternativa a responsabilidade civil pela reparação de danos acarretados pela publicação de matéria veiculada pela imprensa (Súmula nº 221/STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”). 

     

    A responsabilidade não é alternativa, quem concorre para o ato lesivo pode integram o polo passivo da ação de responsabilidade civil.

     

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.894 – SP (2007⁄0154751-8)

    RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MASSA

    ADVOGADO: GUILHERME DE SALES GONÇALVES E OUTRO(S)

    AGRAVADO: DENISE FERMAN FERNANDES TACTO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

    ADVOGADO: VICENZO INGLESE E OUTRO(S)

    EMENTA

    Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Indenização por danos morais. Lei de Imprensa. Legitimidade passiva. Valor da indenização. Reexame de provas. Embargos de declaração. Rejeição. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.

    Conforme a Súmula 221⁄STJ, todos aqueles que concorrem para o ato lesivo decorrente da veiculação de notícia na imprensa podem integrar o polo passivo da ação de responsabilidade civil.

     

    C) Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 

    (Artigos da LINDB)

     

    D) Vide comentário do colega Tony Ramos.

     

    Se houve algum equivoco por favor me envie mensagem no privado. Bons estudos.

  • Não é extintiva, não é alternativa e não é por si só

    Abraços

  • Caros colegas, data vênia, não me parece que o erro do a alernativa "A" esteja no "prescrição extintiva". Isso porque se há para o possuidor a prescrição aquisitiva da propriedade, para o proprietário que perde a propriedade, de fato, haveria "prescrição extintiva". O enunciado da questão traz a usucapião sobre a perspectiva do proprietário, isto é, de quem perde o imóvel. Portanto, acredito que o erro deve estar no "salvo quanto à posse qualificada", mas não faço idéia do porquê. Acheim que a banca nessa prova do MP/MG complica muito os enunciados e as assertivas com a utilização de termos técnicos pouco usuais. Enfim, MP é um estudo muito direcionado.



     

  • (Q798610) Perfil da banca. Foi cobrada alternativa no certame de 2017 pedindo a mesma resposta:

     a) A legitimidade do Ministério Público para o requerimento de registro tardio da pessoa relativamente incapaz internada ou abrigada pressupõe a prévia interdição do interessado.

     b) A posse é o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade. 

     c) São consideradas lei nova as correções a texto legal em vigor.   alternativa correta

     d) É prescricional o direito de o doador revogar a doação por ingratidão.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Quanto à letra a, parece que começa sob a perspectiva do dono (prescrição extintiva), mas termina sob a perspectiva do possuidor (posse qualificada). 

     

    Achei interessante as seguintes ponderações:

     

    "[...] usucapião é ao mesmo tempo uma prescrição aquisitiva e extintiva. Ela extintiva por que alguém perda a propriedade enquanto outro adquire a propriedade.

    Sendo a posse é a exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior e intencional, existente, normalmente, entre o proprietário e sua coisa. Faz-se necessário para adquirir a propriedade pela usucapião que o possuidor tenha a posse com intenção de dono (posse animus domini ou posse qualificada) de forma mansa, pacífica e contínua.

    Logo os detentores que possuem posse degradada e os possuidores diretos possuem posse simples, mas não de forma qualificada, ou seja, sem animus domini. Não podem adquirir imóveis. Assim, todo possuidor que tem a posse com a intenção de dono tem a posse de forma qualificada e não de maneira simplificada, como relata o Miguel Reale, visto que quando ocorre à bipartição da posse, o proprietário fica com a posse indireta e o possuidor fica com posse direta, ou seja, fica com a posse simplificada, pois se assim, fosse este poderia adquirir a propriedade pela usucapião, coisa que não ocorre. É exemplo de possuidor direto, o usufrutuário, locatário, etc., que, embora tendo o direito à posse, que os possibilita de invocar os interditos para defendê-la contra terceiros ou contra o proprietário do bem, não podem usucapir, visto que a sua posse advém de título ou de contrato que os obriga a restituir o bem, não podendo, desta feita, adquirir a coisa, não dando azo à aquisição da posse por usucapião. Logo, todos os possuidores com posse direta, a possui forma simplificada e os detentores há possui de forma degradada".

     

    https://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/192090441/aquisicao-pela-usucapiao-prescricao-aquisitiva 

     

     

  • Usucapião é prescrição extintiva para aquele que perde a propriedade. Acredito que o fato da alternativa "a" tê-la ressalvado quanto à posse qualificada, que se relaciona com a prescrição aquisitiva, torna a assertiva correta, s.m.j.

  • a) Na usucapião, a perda do direito de propriedade é forma de prescrição extintiva, salvo quanto à posse qualificada. [explicação ao final]

     

    b) Nos termos do enunciado, é alternativa a responsabilidade civil pela reparação de danos acarretados pela publicação de matéria veiculada pela imprensa (Súmula nº 221/STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”). [Como poderia ser alternativa se a própria assertiva diz que são civilmente responsáveis tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de informação?!]

     

    c) A lei corretiva para o saneamento de imperfeições técnicas ou erros materiais havidos em texto vigente no ordenamento jurídico observa, no silêncio da cláusula de vigência, a vacatio legis (vacância da lei) de quarenta e cinco dias. 

     

    d) Com o advento do Estatuto do Idoso, a senilidade, por si, autoriza a proteção judicial da curatela no caso de abrigamento asilar. [A velhice, por si só, não autoriza proteção por curatela]

     

    Quanto a A:

     - Consideração quanto a parte que diz: "Na usucapião, a perda do direito de propriedade é forma de prescrição extintiva": Alguns autores modernos entendem que a usucapião é ao mesmo tempo uma prescrição aquisitiva e extintiva. Ela extintiva por que alguém perde a propriedade enquanto outro adquire a propriedade. Ou seja: a parte azul não está errada, se considerar que a perda do direito de propriedade é forma de prescrição extintiva. 

     

     - Consideração quanto a parte que diz: "Na usucapião, a perda do direito de propriedade é forma de prescrição extintiva, salvo quanto à posse qualificada". Miguel Reale disciplina que a partir da diretriz da socialização fez surgir “dois modos de possuir capazes de alcançar a usucapião: a posse simples e qualificada”. Sendo a posse a exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior e intencional, existente, normalmente, entre o proprietário e sua coisa, faz-se necessário para adquirir a propriedade pela usucapião que o possuidor tenha a posse com intenção de dono (posse animus domini ou posse qualificada) de forma mansa, pacífica e contínua. Logo, os detentores que possuem posse degradada, bem como os possuidores diretos, possuem posse simples, mas não de forma qualificada, ou seja, sem animus domini. Os possuidores diretos (ex.: usufrutuário, locatário, etc), que, embora tendo o direito à posse, que os possibilita invocar os interditos para defendê-la contra terceiros ou contra o proprietário do bem, não podem usucapir, visto que a sua posse advém de título ou de contrato que os obriga a restituir o bem, não podendo, desta feita, adquirir a coisa, não dando azo à aquisição da posse por usucapião. (Mas nada impede que o possuidor direto venha a possuir a posse qualificada, posteriormente). Em todas as espécies de usucapião (ordinário, extraordinário e especial) é necessária a posse qualificada, o que faz com que a afirmativa fique errada!

  • GABARITO: C

     

    LINDB

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • Meus resumos qc 2018: Usucapião

     

    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos

     

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse – trabalho + moradia

     

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos + moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos + moradia + abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda + moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

    Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • Na B, a responsabilidade é solidária:

    "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932."

  • letra A) ERRADA

    MATERIAL CP IURIS( MAGIS 8):

    O art. 1.244 estabelece que se estende ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Por isso muitos chamam a usucapião de prescrição aquisitiva

    CUIDADO: Em que pese ser denominada prescrição aquisitiva, o STJ entende que NÃO é possível o Juiz conhecer de ofício, a usucapião.

  • Inexplicáveis essas bancas que adotam "redações complicativas"... Muito mal redigidas as questões dessa FUNBEQ, FUNPAC, FUNDET...

  • Posse qualificada =  animus domini.

  • A questão trata de usucapião, responsabilidade civil, LINDB e Estatuto do Idoso.


    A) Na usucapião, a perda do direito de propriedade é forma de prescrição extintiva, salvo quanto à posse qualificada.

    A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse pacífica e contínua, durante certo período de tempo previsto em lei.

    Trata-se de uma forma de prescrição aquisitiva, razão por que “estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição" (art. 1.244).(Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Na usucapião, a perda do direito de propriedade é forma de prescrição aquisitiva.

    Incorreta letra “A".



    B) Nos termos do enunciado, é alternativa a responsabilidade civil pela reparação de danos acarretados pela publicação de matéria veiculada pela imprensa (Súmula nº 221/STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação").


    Súmula nº 221/STJ:

    São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".

    A responsabilidade civil pela reparação de danos acarretados pela publicação de matéria veiculada na imprensa é solidária, nos termos da Súmula 221 do STJ.

    Incorreta letra “B".


    C) A lei corretiva para o saneamento de imperfeições técnicas ou erros materiais havidos em texto vigente no ordenamento jurídico observa, no silêncio da cláusula de vigência, a vacatio legis (vacância da lei) de quarenta e cinco dias.

    LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    A lei corretiva para o saneamento de imperfeições técnicas ou erros materiais havidos em texto vigente no ordenamento jurídico observa, no silêncio da cláusula de vigência, a vacatio legis (vacância da lei) de quarenta e cinco dias.

    Correta letra “C".



    D) Com o advento do Estatuto do Idoso, a senilidade, por si, autoriza a proteção judicial da curatela no caso de abrigamento asilar.

    A senilidade por si só não autoriza a proteção judicial da curatela no caso de abrigamento asilar. Isso porque, a senilidade sozinha não é causa de curatela. Não há disposição nesse sentido no Estatuto do Idoso.

    Incorreta letra “D".



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • gabarito letra C

     

    D) incorreta, pois a senilidade, per si, não é motivo de incapacidade, uma vez que não há uma ligação necessária entre o avanço da idade e a perda da capacidade cognitiva.

     

    A regra no ordenamento jurídico pátrio é o da capacidade, sendo a incapacidade uma exceção. Assim, o mero envelhecimento não é motivo o suficiente para ensejar um pedido de interdição, posto que, salvo comprovação de causa superveniente que tenha privado o idoso de seu necessário discernimento, este é capaz para todos os atos da vida civil.

     

    Nesta temática, Carlos Robertos Gonçalves explica que “a velhice ou senilidade, por si só, não é causa de limitação de capacidade, salvo se motivar um estado patológico que afete o estado mental e, em conseqüência, prive o interditando do necessário discernimento para gerir o seu negócio ou cuidar da sua pessoa”

     

    (...)

     

    O artigo 1767 do Código Civil prevê as hipóteses em que faz-se cabível a curatela. Nem este diploma legal, nem o Estatuto do Idoso, atribuíram à pessoa idosa um tratamento específico nesta temática, o que se justifica pelo entendimento de que a senilidade, por si, não é motivo suficiente para a interdição.

     

    (...)

     

    Vale salientar ainda que a senilidade, por si só, não é causa limitadora da capacidade, a não ser que, por processo de interdição, fique comprovado o estado patológico que afeta as faculdades mentais da pessoa, retirando-lhe todo discernimento para a prática dos atos da vida civil.

     

    Por fim, fora mantida uma única hipótese de incapacidade absoluta, a qual está pautada no critério etário. Dispõe o modificado art. 3º que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

     

    fonte: https://gzwicker.jusbrasil.com.br/artigos/112094051/desmistificando-a-interdicao-do-idoso-incapaz

     

    http://www.lex.com.br/doutrina_27173529_A_INTERDICAO__SEUS_NOVOS_CONTORNOS_NO_CPC_15_E_EPD.aspx

  • 35 Q890914 Direito Civil Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa CORRETA:

    A Na usucapião, a perda do direito de propriedade é forma de prescrição extintiva, salvo quanto à posse qualificada ou a posse simplificada. (doutrina)

    B Nos termos do enunciado, não é alternativa a responsabilidade civil pela reparação de danos acarretados pela publicação de matéria veiculada pela imprensa (Súmula nº 221/STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”). (S221STJ)

    C A lei corretiva para o saneamento de imperfeições técnicas ou erros materiais havidos em texto vigente no ordenamento jurídico observa, no silêncio da cláusula de vigência, a vacatio legis (vacância da lei) de quarenta e cinco dias. (art. 1º, § 4º, da LINDB)

    D Com o advento do Estatuto do Idoso, a senilidade, por si, não autoriza a proteção judicial da curatela no caso de abrigamento asilar, mas apenas quando seus direitos reconhecidos no estatuto do idoso forem ameaçados ou violados. (arts. 43 e 45 do Estatuto do Idoso)

  • Se o texto da lei já está em vigor (tem vigência), as correções consideram-se lei nova. Sendo lei nova, há que se observar o prazo de vacatio legis, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.

  • Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar no país 45 dias depois de publicada no órgão oficial; o período de vacatio legis, em caso de silêncio, é de 45 dias desde a publicação. 

  • Publicada uma lei, pode ser que ela contenha erros que careçam de correção. Neste caso, os erros serão corrigidos e a lei republicada recomeçará o prazo da vacatio legis (45 dias). LINDB Art.1°, §3° Se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a CORREÇÃO, o PRAZO COMEÇARÁ A CORRER DA NOVA PUBLICAÇÃO.

  • Sem dúvidas que para o possuidor de boa fé, que adquire a propriedade, se dá uma prescrição aquisitiva, mas, pela redação da alternativa "A" entendi que a análise estava recaindo sobre o proprietário do bem, aquele que perde a propriedade em razão do não exercício pleno daquela ""a perda do direito de propriedade é forma de prescrição extintiva". Desta forma, ainda assim estaria errada a alternativa?

  • Meus resumos qc 2021: Usucapião

     

    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos

     

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse – trabalho + moradia

     

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos + moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos + moradia + abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda + moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

    Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • Usucapião é um instituto essencialmente de direito material, porque independe de qualquer processo, seja judicial, seja administrativo. A sentença a ser proferida pelo juiz é de cunho meramente declaratório. O registro possibilita o jus disponiendi. Porém, a propriedade já foi adquirida antes com a consumação do prazo da posse qualificada. Em outras palavras: * “O usucapião é instituto só de direito substancial, que deita unicamente nele as suas raízes e só dele recebe a disciplina de seus requisitos e efeitos. Nada tem de processual. O que torna o possuidor dono não é uma sentença judicial, mas o exercício da posse adequada, pelo tempo necessário: ‘la usucapione fa si che il possesso diventi proprietà’ (Biondo Biondi). O usucapião tem por razão o valor de organização da posse, de modo que, estando esta de fato dissociada do domínio e não tendo sido eliminada a posse ilegítima, depois de algum tempo é este que cede àquele e o que era mero fato erige-se à condição de direito real sobre o bem (Pietro Trimarchi). São fenômenos, como se vê, que se desenrolam no plano do direito substancial e ali se consumam segundo razões, normas, conceitos e valores inerentes a este”. 

    *Posse simples: exercício de fato sobre o bem; os detentores que possuem posse degradada, bem como os possuidores diretos, possuem posse simples, ou seja, sem animus domini.

    *Posse qualificada: posse que destine função social ao bem, seja através de ocupação ou por meio de realização de obras produtivas, ou seja, posse com intenção de dono (posse animus domini), de forma mansa, pacífica e contínua. Em todas as espécies de usucapião (ordinário, extraordinário e especial) é necessária a posse qualificada.

    *A usucapião é ao mesmo tempo uma prescrição aquisitiva e extintiva, por que alguém perde a propriedade enquanto outro adquire a propriedade. A perda da coisa pelo proprietário em favor do possuidor, que a adquire.

    OBS_DOD: Ação de usucapião e intervenção do MP:

    * O art. 944 do CPC/73 estabelecia que o Ministério Público deveria intervir necessariamente em todos os atos da ação de usucapião.

    *O Novo CPC, todavia, não reproduz tal obrigatoriedade. CPC/15: O inciso III, do art. 178, ao falar de litígios coletivos pela posse da terra, exclui de seu escopo a ação de usucapião, de cunho individual.

    *De outra parte, a intervenção ministerial continua sendo obrigatória nos procedimentos especiais de usucapião, como é o caso da Lei 6.969/81 e da Lei 10.257/01. O art. 5°, XI da Recomendação CNMP n º 16, de 28 de abril de 2010 textualmente asseverava ser desnecessária a intervenção nas ações de usucapião, ressalvadas as hipóteses da Lei 10.257/01.A Recomendação 34, de 05 de abril de 2016, que revogou a Recomendação CNMP 16/10, em seu art. 5°, não reproduziu de forma expressa a desnecessidade da intervenção na usucapião. Todavia, ao listar os casos que reputa de "relevância social" para fins de intervenção, não arrolou a ação de usucapião.