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Gab. B
O artigo 22 da Lei brasileira de arbitragem (L 9307/96) estabelece que o árbitro ou o tribunal arbitral poderá “tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.”
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A - CORRETA - De fato, a arbitragem é um procedimento em contraditório, que observa o princípio da ampla defesa e a imparcialidade do juiz. Da mesma forma como ocorre com os juízes no Judiciário, um árbitro pode ser considerado impedido ou suspeito (art. 14, da Lei nº 9.307) e o processo arbitral deve obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade (arts. 37, III, e 21, § 2º, da Lei nº 9.307). Além disso, a sentença arbitral é, de fato, título executivo judicial, por força do art. 515, VII, CPC.
B - INCORRETA - A alternativa contraria expressamente o art. 22, caput, da Lei nº 9.307, ao afirmar que o árbitro não pode determinar, de ofício, a produção de provas periciais. Confiram:
“Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício”.
C - CORRETA - consistindo em uma combinação das disposições do art. 33 e do art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307.
“Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos”.
D - CORRETA - Art. 1º, § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2, § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade”.
Fonte: Estratégia Concursos
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O ARBITRO PODE DETERMINAR PERÍCIA SEM PROBLEMA ALGUM!!!
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - A arbitragem é um procedimento em contraditório, com observância à ampla defesa e à imparcialidade do árbitro, e que, ao final, é proferida sentença, que vincula as partes e é título executivo judicial.
- Parágrafo 2°, do art. 21, da Lei 9.307/1996: Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
- Inciso III, do art. 38, da Lei 9.307/1996: Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa.
- Parágrafo 6°, do art. 13, da Lei 9.307/1996: No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
- Inciso VII, do art. 515, do NCPC: É título executivo judicial, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título, a sentença arbitral.
• ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O árbitro pode tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes, podendo, inclusive, pela lei, determinar, de ofício, a produção de prova pericial (caput do art. 22, da Lei 9.307/1996).
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - A parte interessada poderá buscar a invalidação da sentença arbitral perante o Poder Judiciário. A ação deverá ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (caput e parágrafo 1°, do art. 33, da Lei 9.307/1996).
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Nesse caso, por exigência da própria lei, a arbitragem será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
- Parágrafo 1°, do art. 1°, da Lei 9.307/1996: A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
- Parágrafo 3°, do art. 2°, da Lei 9.307/1996: A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
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25 Q890924 Legislação Federal Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto
Assinale a alternativa INCORRETA sobre a Arbitragem (Lei n. 9.307/96):
A A arbitragem é um procedimento em contraditório, com observância à ampla defesa e à imparcialidade do árbitro, e que, ao final, é proferida sentença, que vincula as partes e é título executivo judicial. (arts. 21 e 37 da L9.307/96)
B O árbitro pode tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes, não sendo vedado, pela lei, a determinação, de ofício, de produção de prova pericial. (art. 22 da L9.307/96)
C A parte interessada poderá buscar a invalidação da sentença arbitral perante o Poder Judiciário. A ação deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (art. 33 da L9.307/96)
D A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Nesse caso, por exigência da própria lei, a arbitragem será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (art. 1º da L9.307/96)
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Resposta: Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
Apenas complementando com informações:
Conceito de ARBITRAGEM: é o acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes que, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de litígios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Arbitragem de direito: obriga os árbitros a decidirem de acordo com as normas que integram o ordenamento jurídico pátrio. A arbitragem que envolva a Administração Pública será sempre de direito (por conta do princípio da legalidade) e respeitará o princípio da publicidade.
Arbitragem de equidade: autoriza o árbitro a dar a solução que lhe pareça mais justa, mais razoável, mais equânime ainda que sem amparo no ordenamento jurídico.
STJ: É possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de dívida cobrada em execução judicial.
Conflito de competência: A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao STJ o seu julgamento.
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Quem soubesse que a arbitragem exerce função jurisdicional, matava a questão
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Sobre a letra C, apenas para complementar, trago um julgado recente do STJ:
A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias:
a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou
b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).
*O § 1º do art. 33 verá que ele fala em um prazo de 90 dias para ajuizar a ação declaração de nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê prazo. Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no prazo de 90 dias?
Depende:
• se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32.
• mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das matérias do § 1º do art. 525 do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1900136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
DOD.