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                                Não é permitido o recebimento de auxílio de entidade privada. Vejamos:    Resolução 82 do CNMP, art. 1º, §2º:   O Ministério Público poderá receber auxílio de entidades públicas para custear a realização das audiências referidas no caput deste artigo, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas 
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                                Resolução n 82 do CNMP LETRA A - INCORRETA Art. 1º [...] § 2° O Ministério Público poderá receber auxílio de entidades públicas para custear a realização das audiências referidas no caput deste artigo, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas. LETRA B - CORRETA Art. 7º As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos. LETRA C - CORRETA Art. 5º Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato participará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto. LETRA D - CORRETA Art. 4º [...] § 1º A ata e seu extrato serão encaminhadas ao Procurador-Geral de cada unidade, ou a quem estes indicarem, no prazo de 30 (trinta) dias após sua lavratura para fins de conhecimento. 
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                                Entidades privadas não! Abraços 
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                                Gab. A   Sob nenhuma hipótese o MP receberá auxílio de entidades privadas para custear sua atuação. Visto que o estado, por meio dos recursos públicos, é quem custeia sua atuação. 
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                                CF 88 Art. 128. O Ministério Público abrange: II - as seguintes vedações: ... f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei 
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                                O MP NÃO RECEBER CONTRIBUIÇÃO DE ENTIDADE PRIVADA PARA ATUAR DENTRO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL LHE DIRIGIDA, COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.  
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                                ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Para custear a realização de audiências públicas, o Ministério Público pode receber auxílio de entidades públicas, mas não de entidades privadas, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas (parágrafo 2°, do art. 1°, da Resolução 82/2012, do CNMP). Parágrafo 2°, do art. 1°, da Resolução 82/2012, do CNMP: O Ministério Público poderá receber auxílio de entidades públicas para custear a realização das audiências públicas, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas. ALTERNATIVA "B": CORRETA - As deliberações emitidas na audiência pública não terão caráter vinculante, destinando-se a zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos (art. 7°, da Resolução 82/2012, do CNMP). Art. 7°, da Resolução 82/2012, do CNMP: As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos. ALTERNATIVA "C": CORRETA - Se o objeto da audiência pública for fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato terá o prazo de 10 dias úteis para participar sua realização aos demais membros (art. 5°, da Resolução 82/2012, do CNMP). Art. 5°, da Resolução 82/2012, do CNMP: Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato participará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto. ALTERNATIVA "D": CORRETA - A ata da audiência pública e seu extrato deverão ser encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça, ou a quem este indicar, para conhecimento, no prazo de 30 dias (parágrafo 1°, do art. 4°, da Resolução 82/2012, do CNMP). Parágrafo 1°, do art. 4°, da Resolução 82/2012, do CNMP: A ata e seu extrato serão encaminhadas ao Procurador-Geral de cada unidade, ou a quem estes indicarem, no prazo de 30 dias após sua lavratura para fins de conhecimento. 
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                                7 Q890942 Legislação do Ministério Público Legislação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Lei Complementar nº 34/1994 - Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.  A realização, pelo Ministério Público, de audiências públicas extrajudiciais para a tutela de interesses coletivos lato sensu, tem por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem a decisão quanto à matéria objeto da convocação. Assinale a alternativa INCORRETA a respeito desse instrumento cada vez mais utilizado na atuação do Parquet: A Para custear a realização de audiências públicas, o Ministério Público pode receber auxílio de entidades públicas e privadas, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas. (art. 7º Resolução 82 CNMP) B As deliberações emitidas na audiência pública não terão caráter vinculante, destinando-se a zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos. (art. 1º Resolução 82 CNMP) C Se o objeto da audiência pública for fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato terá o prazo de 10 (dez) dias para participar sua realização aos demais membros. (art. 5º Resolução 82 CNMP) D A ata da audiência pública e seu extrato deverão ser encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça, ou a quem este indicar, para conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias. (art. 4º Resolução 82 CNMP) 
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                                QUESTÃO DESATUALIZADA   Com a alteração do artigo 5º da Resolução 82/2012 em março de 2020, a letra C atualmente também está INCORRETA, e a alternativa D foi revogado o § 1º do artigo 4º da referida resolução.   Com relação à assertiva C, a Resolução reduziu o prazo, agora são somente 3 dias úteis, e não mais 10 dias úteis como na redação anterior.   Art. 5º Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato comunicará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto. (Redação dada pela Resolução nº 207, de 5 de março de 2020)      Art. 4º Da audiência será lavrada ata circunstanciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua realização, devendo constar o encaminhamento que será dado ao tema, se for o caso. (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)  § 1º A ata e seu extrato serão encaminhadas ao Procurador-Geral de cada unidade, ou a quem estes indicarem, no prazo de 30 (trinta) dias após sua lavratura para fins de conhecimento. (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017) (Revogado pela Resolução nº 207, de 5 de março de 2020)  
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                                O §1º do art. 4º da Resolução CNMP 82/12, no qual se baseava a alternativa D, considerada correta, foi REVOGADO em 2020, pela Resolução 207 CNMP 
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                                Questão desatualizada. A Resolução 82 do CNMP foi alterada pela Resolução 207/2020.    Isso altera a resposta das alternativas C e D:   C) Art. 5º Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato comunicará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto.   D) O §1º do art. 4º foi revogado. Agora consta apenas que "A ata, por extrato, será publicada no sítio eletrônico do respectivo Ministério Público" (§2º) Ou seja, não é mais necessário encaminhar para o PGJ. 
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                                Resolução 82 do CNMP não cai no MP SP Oficial de Promotoria    O que cai e responde o teste:    CF - Art. 128. O Ministério Público abrange:     II - os Ministérios Públicos dos Estados.     § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:     II - as seguintes vedações:     f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas OU privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.