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CPC/2015
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
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GAB B, art. 497 CPC15
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É necessário demonstrar o perigo de dano, que após a ocorrência em regra não há condições de voltar ao estado a quo, levando a necessidade da tutela inibitória para evitar o dano. Tutela inibitória possui natureza preventiva.
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a) A concessão da tutela específica tem, como um de seus pressupostos, a demonstração da ocorrência de dolo.
b) A concessão da tutela específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa e dolo. [Correto! Não precisa demonstrar: culpa, dolo e dano].
c) A concessão da tutela específica tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de dano.
d) A concessão da tutela específica tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de culpa.
CPC, Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
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A tutela inibitória e de remoção do ilícito não diz respeito ao dano, pressuposto da tutela ressarcitória; busca-se a salvaguarda da norma que está sendo violada. Se o fornecedor coloca produtos vencidos na prateleira do supermercado, há uma violação da norma que veda essa conduta. Há risco de dano, certamente, mas a tutela se restringe à remover o ilícito, de modo que, logicamente, não há que se discutir culpa ou dolo.
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Meu Deussss Lucio Weber! Para de comentar grosélia.. kkkkkkkkkk
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GABARITO LETRA B.
Art. 497 - Parágrafo único. Para a concessão da TUTELA ESPECÍFICA destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é IRRELEVANTE (prescindível, dispensável) a demonstração da ocorrência de DANO ou da existência de CULPA OU DOLO.
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Independe de dolo/culpa/DANO evitar (tutela inibitoria) que Geddel destrua as praias.
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É possível ocorrer dano sem ilícito e ilícito sem dano. A tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito são voltadas apenas ao ilícito, e não ao dano. Por isso mesmo, para a concessão da tutela inibitória ou da tutela da remoção do ilícito, é desnecessária a demonstração da ocorrência do dano e a existência de culpa ou de dolo, havendo, portanto, uma limitação cognitiva à atividade do juiz.
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Art. 497 CPC: Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único: Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO OU DA EXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO.
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A resposta pode ser inferida do parágrafo único do art. 497, do CPC/15:
Art. 497, parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de um dano ou da existência de culpa ou dolo".
Vamos aprofundar?
Existem duas espécies de tutela jurisdicional. A tutela reparatória (ressarcitória) e a tutela inibitória (preventiva).
A tutela reparatória depende da demonstração, do mínimo, de um dano. A tutela inibitória, a seu turno, depende apenas da demonstração de um ato contrário ao direito. Vejamos as lições de Daniel Assumpção Amorim Neves:
"Dessa forma, a tutela reparatória, sempre voltada para o passado, buscando a reparação do prejudicado, demanda ao menos dois elementos: ato contrário ao direito e dano, considerando-se que mesmo na tutela reparatória a culpa ou o doo podem ser dispensados na hipótese de responsabilidade objetiva. A tutela inibitória, sempre voltada para o futuro, buscando evitar a prática do ato ilícito, preocupa-se exclusivamente com o ato contrário ao direito, sendo-lhe irrelevante a culpa ou o dolo e o dano".
Vamos juntos!
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TUTELA INIBITÓRIA:
DISPENSA DOLO, CULPA E DANO
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ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A concessão da tutela específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa e dolo (parágrafo único, do art. 497, do NCPC).
Parágrafo único, do art. 497, do NCPC: Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
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"Grosélia"???? Lúcio, depois dessa pode continuar com suas groselhas...;)
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Acerca da concessão da tutela específica, dispõe a lei processual:
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".
A tutela inibitória específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa ou dolo porque tem por objetivo unicamente evitar a prática de um ato ilícito - ela está voltada para o futuro, é requerida em momento anterior ao dano. Segundo Luiz Guilherme Marinoni (2011, p. 63), "a tutela inibitória específica se destina a impedir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, nada tendo a ver com o eventual dano, que, se for do interesse do lesado, pode ser objeto da tutela ressarciria, esta sim, dirigida contra o ato danoso".
Gabarito do professor: Letra B.
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1 Q890948 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Sentença Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.
A tutela inibitória é instrumento processual de extrema utilidade para o processo coletivo, na medida em que os interesses tuteláveis possuem, por natureza, grande magnitude e, por vezes, ser difícil ou impossível a restauração ao estado anterior (statu quo ante). Analise as afirmativas a seguir e assinale a alternativa CORRETA :
A A concessão da tutela específica não tem, como um de seus pressupostos, a demonstração da ocorrência de dolo. (art. 497 CPC2015)
B A concessão da tutela específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa e dolo. (art. 497 CPC2015)
C A concessão da tutela específica não tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de dano. (art. 497 CPC2015)
D A concessão da tutela específica não tem como um de seus pressupostos a demonstração da ocorrência de culpa. (art. 497 CPC2015)
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Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
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Em 31/01/20 às 11:23, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 23/11/18 às 00:41, você respondeu a opção C.
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Você errou!