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                                  "Se for pra desistir, nem comece"!!! 
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                                ALTERNATIVA C)   As novas regras estabelecidas pela reforma trabalhista começaram a valer em 11 de novembro de 2017. A Lei 13.467/2017, publicada em 14/07/2017, alterou diversos pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. São mais de cem mudanças na relação entre as empresas e os trabalhadores, dentre elas:    > Os 30 dias de férias continuam garantidos. Mas agora, dá para repartir em até três períodos. Uma das parcelas tem que ter pelo menos 14 dias. E as outras duas, no mínimo cinco dias. > A contribuição sindical passa a ser opcional, ou seja, só haverá o desconto de 1 dia de salário se o próprio empregado autorizar. > Em qualquer situação relacionada ao período de deslocamento para o trabalho e residência, o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho. > Em realação ao trabalho intermitente, o empregado poderá ser contratado (por escrito) para trabalhar por períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º salário e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços. 
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                                COMENTÁRIOS: 
 
 Dentre as alternativas, a única que faz menção à uma das novas regras estabelecidas pela reforma trabalhista é a “C”: a formalização do trabalho intermitente, aquele em que não há jornada fixa, podendo o empregado trabalhar em alguns dias ou durante algumas horas. Atualmente, a jornada de trabalho é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. O novo texto acrescentou a jornada descontínua, pela qual é permitido o trabalho em dias em dias e horários alternados, denominado de trabalho intermitente. 
 
 Gabarito: C 
 
 LEANDRO SIGNORI 
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                                Comentário: Direitos constitucionais, como o salário mínimo, o 13º e férias ficaram intocados. Item incorreto. Não há essa previsão na reforma trabalhista. Item incorreto. Pela antiga regra, a jornada de trabalho era limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. O texto da reforma, além dessas possibilidades, acrescentou a jornada descontínua, em que é permitido o trabalho em dias em dias e horários alternados, o trabalho intermitente. Item correto. O tempo de deslocamento do trabalhador ao trabalho deixou de fazer parte da jornada. Item incorreto. Não há essa previsão na reforma trabalhista. Item incorreto. Gabarito: C  
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                                se acesa é adjetivo, não há como do destino ser adjunto adnominal e sim complemento nominal, pois o AA só faz jus aos substantivos abstrato e concreto. 
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                                CR Barbosa APF, "do destino" não se refere a "aceso" mas sim a "pavio", que é um substantivo concreto, logo "do destino" é adjunto adnominal.  
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                                Pavio, substantivo concreto: Pavio, torcida ou mecha é o nome que se dá ao fio no qual se coloca fogo em candeeiros ou velas, a fim de que produzam claridade.