SóProvas


ID
2673862
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Dois Córregos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em janeiro de 2017, o gestor de uma entidade pública municipal decidiu que iniciaria os procedimentos necessários para a construção de uma escola. Para tanto, verificou que a dotação orçamentária era suficiente e que o valor estimado da obra a ser contratada era de R$ 1.650.000,00. Assim, de acordo com a Lei n° 8.666/1993, para executar a obra, o gestor teve que utilizar a modalidade de licitação denominada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D


    Lei 8.666/93


    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:


    I - para obras e serviços de engenharia

             

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);             

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);               

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

  • Cuidado com questões como esta que cobram valores das modalidades de Licitação, estes valores estão desatualizados e foram alterados pelo decreto abaixo, portanto esta questão deveria ser retirada, ou alterada gabarito por questões de estudo, errei a questão por considerar de ser de 2018 estivesse atualizada, no caso seria TOMADA DE PREÇOS que entraria neste quesito Letra E

     

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Vigência

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER
    Esteves Pedro Colnago Junior

     

     

  • O Decreto 9.412/18 não alterou a Lei 8.666/93, pois, decreto (ato administrativo) não pode alterar lei. Assim, o Decreto só poderá ser cobrado em prova se vier expresso no cabeçalho da questão.

    Lembre-se:  a Lei 8.666/93 não foi alterada, para responder  questão em prova tem que observar o cabeçalho da questão. Se constar a Lei 8.666/93, a resposta deverá ser de acordo com Lei; se constar que a resposta tem como base o Decreto, a resposta deverá ser de acordo com o Decreto. 

  • Keyla, eu também fiquei meio em dúvida antes de responder, mas acabei acertando porque, além do detalhe ressaltado pelo Reimer (que eu nem sabia, obrigada Reimer), o enunciado expressamente remete a situação da questão a janeiro de 2017. Não há base para anular essa questão nem para alterar o gabarito.

     

    Bons estudos. =)

  • Excelentes comentários, gente! Parabéns a todos!

  • Não concordo com o comentário do amigo Reimer Rocha,


    Lei 8666/93, Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.  


    Ou seja, o Executivo por meio de ato (p.ex. decreto) pode rever os limites estabelecidos pela 8666. Tem gente que chama essa possibilidade de decreto alterar lei de fenômeno da deslegalização.


    Com isso, os novos limites para concorrência, tp e convite são sim os estabelecidos no decreto.

  • No site do planalto, a 8.666/93 ainda não contém os limites para licitação alterados, porém no site da câmara os valores já estão atualizados.

  • Pra quem não sabia a resposta mas lembrava da ordem das modalidades (concorrência, tomada de preços, convite), sendo o primeiro a modalidade mais complexa e convite a mais simples, a boa leitura da questão ajuda a resposta:

     

    Assim, de acordo com a Lei n° 8.666/1993, para executar a obra, o gestor teve que utilizar a modalidade de licitação denominada:

     

    Se o gestor TEVE que utilizar uma determinada modalidade, ele não poderia utilizar outra(s). Como a Concorrência pode ser usada em qualquer* situação, e as outras modalidades apenas quando a faixa de valor for compatível (conforme a Lei 8.666/93), então:

     

    ou o gabarito é CONCORRÊNCIA, ou não tem gabarito. :D