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ID
2674669
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O mandado de segurança é uma garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


Sobre tal garantia constitucional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra C.

    Artigo 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 




    Letra A) artigo 21.

    Letra B)  artigo 5º, inciso I.

    Letra D) artigo 8º.

    Letra E) artigo 14, § 1º.

    Todos os artigos são da Lei do Mandado de Segurança, Lei Federal nº 12.016/2009.

    Abraços e bons estudos, galera!

  • a) Art. 5º, inciso LXX, alíneas "a" e "b", Constituição Federal - é necessária representação do partido no Congresso Nacional.

     

     LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     a) partido político com representação no Congresso Nacional;

     b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

    b) Art. 5º, inciso I, Lei nº 12.016/09 - não é efeito devolutivo, mas sim efeito suspensivo.

     

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

     

    d) Art. 8º, Lei nº 12.016/09 - o prazo é de mais de 3 dias úteis, e não mais de 5 dias.

     

    Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

     

    e) Art. 14, § 1º, Lei 12.016/09 - concedida a segurança, independentemente de contra quem seja a causa, estará a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

     

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

  • Lei Nº 12.016

    Art. 7º

    §2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • Esse dispositivo que veda a liminar no MS também é aplicável às tutelas de urgência em ações ordinárias.

  • Vale lembrar que, recentemente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF, ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Info 1.021).

    Também foi declarada inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (art. 22, parágrafo 2º da lei), pois ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.