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GAB.: D
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
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Lembrei que na prova da OAB deve-se fazer isso e acertei a questão.
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entendo que a letra C também estaria certa. a conjugação do art. 321 e seu par. único com o art. 319, III fazem a assertiva parecer correta. o que acham?
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Luisa, olhei os artigos por você indicado, e não sei se é a resposta para tua dúvida, porém observei que: o inciso III do art. 319 refere-se aos fundamentos jurídicos do pedido. Já a questão menciona os fundamentos legais do pedido. Acredito que por isso não esteja correta.
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A letra "C" está incorreta porque os fundamentos tem que ser fundamentos jurídicos, o que não implica que sejam necessariamente legais. Podem ser por exemplo constitucionais ou jurisprudenciais:
Art. 319. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Pelo amor de Chiovenda, possibilidade jurídica do pedido é fundamental para uma petição não ser considerada inepta.
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CEIFA DOR,
A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação. O CPC/15 deixou de prever a possibilidade jurídica do pedido como algo a ser aferido pelo magistrado antes do ingresso na análise do mérito da ação. Agora, conforme dispõe o art. 17 do CPC/15, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Estas duas permaneceram, conforme previsão no CPC/73, excluindo-se somente a possibilidade jurídica do pedido para o CPC/15.
No que tange a inépcia da petição inicial, o art. 330, I, § 1º, CPC/15, dispõe:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Era o de CPC/73 que informava que a petição inicial será considerada inepta quando o pedido for juridicamente impossível, mais precisamente no art. 295, I, parágrafo único, III. vejamos:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
III - o pedido for juridicamente impossível;
Portanto, não poderia ser como correta a LETRA A.
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Letra A) Erro: Possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação, não havendo que se falar em extinção do processo por esse motivo.
As condições da ação no atual CPC são duas:
1º Legitimidade de partes.
2º Interesse de agir.
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b)
O QUE É PRECLUSÃO:
É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual. A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes.
Para as partes, a preclusão pode se dar:
1) quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal);
2) quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou
3) quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
Fundamentação:
Art. 209, § 2º do CPC
Art. 278 do CPC
Art. 507 do CPC
FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1506/Preclusao-Novo-CPC-Lei-no-13105-15
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NCPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1 Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
Letra D
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O enunciado da questão quer saber qual das hipóteses elencadas é causa de indeferimento da petição inicial
A única que se encontra em consonância com o artigo 330 é a:
d) o advogado que esteja advogando em causa própria, deixar de declarar o seu endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.
Nesse caso, a petição inicial do advogado será indeferida se não for regularizada com o acréscimo dessas informações no prazo de 5 dias:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Veja, agora, o art. 106 a que o dispositivo acima faz referência:
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
Resposta: D
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GABARITO: D
Art. 106. § 1 Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
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NCPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Pedido impossível gera qual repercussão no processo já que não indefere ?
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Uver, pensei o mesmo que vc, mas a questão diz que foi concedido prazo para regularizar, o único item sanável era o do advogado mesmo.
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A petição inicial será indeferida quando, depois de intimado e escoado o prazo do autor para regularizá-la, o advogado que esteja advogando em causa própria, deixar de declarar o seu endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.
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Gab: D
Os requisitos da petição encontram-se no art. 319 do CPC/2015. Quanto ao indeferimento, combinamos os arts. 330 e 106 para responder a questão.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial (Art. 330)- onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido (Art. 332) - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem análise do mérito - Sentença Terminativa - Art. 485, CPC.
A coisa julgada formal à diz respeito ao processo.
Hipóteses do artigo 485, CPC e pode ser reproposta (Art. 486, CPC).
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A petição inicial será indeferia quando, depois de intimado e escoado o prazo do autor para regularizá-la, o advogado que esteja advogando em causa própria, deixar de declara o seu endereço, seu número de inscrição da OAB e o nome da sociedade de advogados na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.