SóProvas


ID
2674744
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença não se considera fundamentada, quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C 

     

    CPC/15

     

       Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

          I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

          II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

          III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

             § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

                I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (letra A)

                II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (letra B)

                III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (gabarito - Letra C)

                IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (letra D)

                V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

                VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

             § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. (letra E)

             § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

     

    bons estudos

  • estudem a lei e sejam felizes.

  • É ausência de fundamentação o emprego de conceito jurídico INdeterminado, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

  • Alguém poderia me falar o erro da letra D?

  • O erro da alternativa D consiste no acréscimo da palavra "incapazes".

    Na sentença não se aplica o princípio do ônus da impugnação específica como na contestação.

    Se o autor fundamentar seu pedido com mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um, capaz de conceder a tutela requerida, não precisará enfrentar os outros argumentos.

    Por isso que o artigo 489, §1º, IV, diz que só os argumento capazes de firmar a conclusão pelo julgador devem ser fundamentados e não todos (capazes e incapazes).

  • Fui seco na ALTERNATIVA D

  • Alguem pode me informar o erro das alternativas a,b,d,e por favor

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 489.

  • Art. 489 § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Por isso, só "decorar" a letra fria da lei é ruim. Se o examinador trocar qualquer palavrinha, a pessoa não vai perceber. Agora, se o concurseiro entender a lei, vai perceber as palavras trocadas.

  • NCPC:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2 No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3 A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Colega "Tal Wesley", espero te ajudar:

    (Erro em vermelho)

    A sentença não se considera fundamentada, quando:

    A

    se limite a reproduzir ato normativo, ainda que explique sua relação com a causa ou a questão decidida.

    B

    empregar conceitos jurídicos determinados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

    D

    não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ou incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    E

    no caso de antinomia jurídica, utilizar o método da conjugação elisiva

    (Segundo Tartuce, antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão)

    .

    ART. 489. § 2o No caso de colisão entre normaso juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. ( Princípio da Ponderação- Robert Alexy)

    .

     

    * Peço que me corrijam caso esteja equivocada nas justificações, para que eu não atrapalhe os outros colegas.

  • Apenas a crua e mortal literalidade do art.489 do NCPC, em todas as afirmativas. A banca "apenas" foi trocando uma palavra ao longo das alternativas, que as deixaram incorretas.

    Ex.:

    -> ALTERNATIVA D: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ou incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    -> Art. 489, §1º, IV: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

  • GABARITO: C

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    a) ERRADO: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    b) ERRADO: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    c) CERTO: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

    d) ERRADO: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

    e) ERRADO:  § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  • "Elisivo: Furtivo, vago, impreciso, arisco, esquivo. A abordagem do problema é elusiva ao sujeito da questão"

  • ERRADO. A) se limite a reproduzir ato normativo, ainda que explique sua relação com a causa ou a questão decidida. ERRADO.  Se explicou é válido.

     

    Art. 489, I, CPC

    _________________________________________________________________

     

    ERRADO. B) empregar conceitos jurídicos ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. ERRADO. Conceitos indeterminados.  Art. 489, II, CPC.

     

    _________________________________________________________________

     

    CORRETO. C) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. CORRETO.

     

    Sentença genérica. Serve para qualquer caso. O famoso copia e cola.

     

    Art. 489, III, CPC.

     

    _________________________________________________________________

     

    ERRADO. D) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ̶ ̶o̶̶̶u̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶p̶̶̶a̶̶̶z̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶ ̶d̶e̶, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. ERRADO.

     

    Art. 489, IV, CPC.

     

    Na sentença não se aplica o princípio do ônus da impugnação específica como na contestação.

    Se o autor fundamentar seu pedido com mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um, capaz de conceder a tutela requerida, não precisará enfrentar os outros argumentos.

    _________________________________________________________________

     

    ERRADO. E) no caso de ̶a̶n̶t̶i̶n̶o̶m̶i̶a̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶, utilizar o método da conjugação elisiva. ERRADO.

     

    No caso de colisão entre normas.

     

    Art. 489, §2º, CPC.

     

    "Elisivo: Furtivo, vago, impreciso, arisco, esquivo. A abordagem do problema é elusiva ao sujeito da questão"

     

    (Segundo Tartuce, antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão)

    Princípio da Ponderação

  • Passei reto no ''incapaz''...que bost.a