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Gabarito: Letra C
CPC/15
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (letra A)
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (letra B)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (gabarito - Letra C)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (letra D)
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. (letra E)
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
bons estudos
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estudem a lei e sejam felizes.
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É ausência de fundamentação o emprego de conceito jurídico INdeterminado, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
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Alguém poderia me falar o erro da letra D?
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O erro da alternativa D consiste no acréscimo da palavra "incapazes".
Na sentença não se aplica o princípio do ônus da impugnação específica como na contestação.
Se o autor fundamentar seu pedido com mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um, capaz de conceder a tutela requerida, não precisará enfrentar os outros argumentos.
Por isso que o artigo 489, §1º, IV, diz que só os argumento capazes de firmar a conclusão pelo julgador devem ser fundamentados e não todos (capazes e incapazes).
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Fui seco na ALTERNATIVA D
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Alguem pode me informar o erro das alternativas a,b,d,e por favor
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Gabarito: C
Fundamento: Artigo 489.
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Art. 489 § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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Por isso, só "decorar" a letra fria da lei é ruim. Se o examinador trocar qualquer palavrinha, a pessoa não vai perceber. Agora, se o concurseiro entender a lei, vai perceber as palavras trocadas.
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NCPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2 No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3 A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Colega "Tal Wesley", espero te ajudar:
(Erro em vermelho)
A sentença não se considera fundamentada, quando:
A
se limite a reproduzir ato normativo, ainda que explique sua relação com a causa ou a questão decidida.
B
empregar conceitos jurídicos determinados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
D
não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ou incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
E
no caso de antinomia jurídica, utilizar o método da conjugação elisiva
(Segundo Tartuce, antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão)
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ART. 489. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. ( Princípio da Ponderação- Robert Alexy)
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* Peço que me corrijam caso esteja equivocada nas justificações, para que eu não atrapalhe os outros colegas.
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Apenas a crua e mortal literalidade do art.489 do NCPC, em todas as afirmativas. A banca "apenas" foi trocando uma palavra ao longo das alternativas, que as deixaram incorretas.
Ex.:
-> ALTERNATIVA D: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ou incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
-> Art. 489, §1º, IV: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
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GABARITO: C
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
a) ERRADO: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
b) ERRADO: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
c) CERTO: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
d) ERRADO: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
e) ERRADO: § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
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"Elisivo: Furtivo, vago, impreciso, arisco, esquivo. A abordagem do problema é elusiva ao sujeito da questão"
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ERRADO. A) se limite a reproduzir ato normativo, ainda que explique sua relação com a causa ou a questão decidida. ERRADO. Se explicou é válido.
Art. 489, I, CPC
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ERRADO. B) empregar conceitos jurídicos ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. ERRADO. Conceitos indeterminados. Art. 489, II, CPC.
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CORRETO. C) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. CORRETO.
Sentença genérica. Serve para qualquer caso. O famoso copia e cola.
Art. 489, III, CPC.
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ERRADO. D) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ̶ ̶o̶̶̶u̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶p̶̶̶a̶̶̶z̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶ ̶d̶e̶, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. ERRADO.
Art. 489, IV, CPC.
Na sentença não se aplica o princípio do ônus da impugnação específica como na contestação.
Se o autor fundamentar seu pedido com mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um, capaz de conceder a tutela requerida, não precisará enfrentar os outros argumentos.
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ERRADO. E) no caso de ̶a̶n̶t̶i̶n̶o̶m̶i̶a̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶, utilizar o método da conjugação elisiva. ERRADO.
No caso de colisão entre normas.
Art. 489, §2º, CPC.
"Elisivo: Furtivo, vago, impreciso, arisco, esquivo. A abordagem do problema é elusiva ao sujeito da questão"
(Segundo Tartuce, antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão)
Princípio da Ponderação.
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Passei reto no ''incapaz''...que bost.a