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CTN
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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À título de complementação, cabe consignar que o prazo para entrar com ação anulatória da DECISÃO QUE DENEGOU a repetição do indébito tributário é de 02 anos, prazo este que tem natureza PRESCRICIONAL, diferente do prazo da repetição de indébito (prazo cobrado pela questão) que tem natureza DECADENCIAL.
Assim, a pessoa que verifica que o tributo foi pago a maior em face da legislação tributária aplicável ou das situações fáticas do caso, pode entrar com o pedido de repetição do indébito no âmbito administrativo, tendo 05 anos (decadenciais) para faze-lo. E, se a decisão do fisco for denegatória, o contribuinte terá o prazo de 02 anos (prescricionais) para entrar com ação anulatória desta decisão.
Nesse sentido:
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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Ação anulatória - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUS 5 / ADM 2
Para submeter a matéria diretamente ao Poder Judiciário o contribuinte possui o prazo de cinco anos, o mesmo disponível para formular o pleito administrativamente.
Todavia, se optar por formular o pleito inicialmente na via administrativa e o mesmo vier a ser indeferido, haverá a incidência do art. 169 do CTN, de forma que o prazo para buscar no Judiciário a anulação da decisão administrativa será de apenas dois anos, como demonstra a transcrição do dispositivo 169 do CTN"
Súmula 523/STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Direto na adm > 2 anos[1]
Na Justiça > 5 anos (cai para 2 anos, após negativa administrativa)
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.”
Súmula 162 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (Súmula 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996)
Súmula 188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 21/11/1997) (porque é do trânsito em julgado que se reconhece a mora em devolver)
Súmula 523 - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Súmula 523, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/4/03/2015, DJe 06/04/2015)
[1] Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
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Art. 168.CTN- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
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Atenção: Não confundir o prazo para entrar com ação anulatória da decisão que DENEGOU a repetição do indébito tributário (2 ANOS);
Com o prazo para pleitear o direito a restituição de tributo indevido ou pago a maior que o devido (5 ANOS).
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Nas hipóteses de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
O direito de pleitear a restituição se extingue em cinco anos CONTADOS A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
Por outro lado, na hipótese de "reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória", o direito de pleitear a restituição se extingue em cinco anos CONTADOS A PARTIR da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Fundamento: Arts. 165 e 168 do CTN.
Lumus!
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GABARITO E
DICA ----> NÃO CONFUNDIR:
a) - (pagamento indevido) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo -----> de 5 (cinco) anos
MNEMÔNICO:
"Pra curar a DPRÊ ,por causa da (o) EX ,precisamos de 5 ANOS!
b) - (pagamento indevido) Art. 169. Prescreve -----> em 2 (dois) anos <--------- ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
MNEMÔNICO: AADADR ----> A + A = 2A = 2 ANOS
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Gabarito: E
Um esclarecimento importante que se faz em relação a essa temática é que o sujeito passivo efetivou a EXTINÇÃO do crédito tributário por meio do pagamento, ainda que este tenha sido indevido. Com efeito, ao pagar indevidamente, operou-se a extinção do crédito, por isso o prazo de 5 anos para pleitear a restituição conta-se a partir desse momento, isto é, da extinção do crédito.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Ação de Repetição de Indébito.
Abaixo,
iremos justificar o gabarito correto.
Em primeiro lugar, destacamos que para
pontuar nessa questão, se faz necessário o conhecimento dos artigos 165 e 168
do CTN:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
Art. 168. O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
I - nas hipótese dos incisos
I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165,
da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido
a decisão condenatória.
Tendo em vista que a questão se cinge
à hipótese prevista no inciso II do artigo 165, correta está a alternativa que
prevê que o direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data da extinção do crédito tributário, conforme artigo 168, I
do CTN.
Gabarito do professor: Letra E.