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GABARITO A
a) Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
b) Art. 36. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
c e e) Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
d) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Fonte: Lei 4.320/64
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Sobre a letra B, vale a pena a leitura da explicação do professor do estratégia:
Depois que é feito o empenho tendo como base a dotação orçamentária à respectiva despesa, tem-se o início do cumprimento do contrato, convênio ou determinação legal.
O próximo passo é a liquidação da despesa, a qual consiste na verificação do direito do credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, tendo por finalidade apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata, e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.
No entanto, se a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito poderá ser inscrito em “restos a pagar”, com o pagamento podendo realizar-se em exercício subsequente, caso se concluam os estágios faltantes.
Consideram-se restos a pagar ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.
Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito. Ou seja, durante os outros anos só serão inscritos em restos a pagar os créditos plurianuais liquidados.
Exemplo: determinado crédito adicional especial com vigência plurianual teve no primeiro ano:
Empenhados: R$ 200 mil.
Liquidados: R$ 160 mil.
Pagos: R$ 130 mil.
Assim, apenas R$ 30 mil (liquidados e não pagos) serão inscritos em restos a pagar no primeiro ano, porque os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito.
(Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-ans-2016-tecnico-administrativo-nocoes-de-orcamento-publico/)
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a) Correta. Coincidirá mesmo, olha só:
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
b) Errada. Na verdade, eles só serão computados no último ano de vigência do crédito,
observe:
Art. 36, Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência
plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no
último ano de vigência do crédito.
c) Errada. Opa, pertencem sim. Quer ver?
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
d) Errada. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia
31 de dezembro. E eles são distinguidos mesmo entre:
Restos a Pagar Processados; e
Restos a Pagar Não Processados
e) Errada. De novo: pertencem sim. Voltando para o mesmo artigo 35 da Lei 4.320/64:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: (...)
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Gabarito: A
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Trata-se de uma questão sobre conceitos gerais de Direito Financeiro
cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de
Direito Financeiro).
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Realmente, o exercício financeiro coincidirá com
o ano civil segundo o art. 34 da Lei 4.320/64: “O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil".
B) ERRADO. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal,
que não tenham sido liquidados, SERÃO computados como Restos a Pagar no último
ano de vigência do crédito segundo o parágrafo único do art. 36 da Lei
4.320/64: “Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal,
que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no
último ano de vigência do crédito".
C) ERRADO. Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele
arrecadadas segundo o art. 35, I, da Lei 4.320/64:
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas".
D) ERRADO. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas NÃO pagas
até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas segundo
o art. 36 da Lei 4.320/64:
“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas
não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas".
E) ERRADO. Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente
empenhadas segundo o art. 35, II, da Lei 4.320/64:
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
II- as despesas nele
legalmente empenhadas".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".