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ID
2674795
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei Federal de Orçamento,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    a) Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

     

    b) Art. 36. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

     

    c e e) Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas;

    II - as despesas nele legalmente empenhadas.

     

    d) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

     

    Fonte: Lei 4.320/64

  • Sobre a letra B, vale a pena a leitura da explicação do professor do estratégia:

    Depois que é feito o empenho tendo como base a dotação orçamentária à respectiva despesa, tem-se o início do cumprimento do contrato, convênio ou determinação legal.

     

    O próximo passo é a liquidação da despesa, a qual consiste na verificação do direito do credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, tendo por finalidade apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata, e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.

     

    No entanto, se a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito poderá ser inscrito em “restos a pagar”, com o pagamento podendo realizar-se em exercício subsequente, caso se concluam os estágios faltantes.

     

    Consideram-se restos a pagar ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.

     

    Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito. Ou seja, durante os outros anos só serão inscritos em restos a pagar os créditos plurianuais liquidados.

    Exemplo: determinado crédito adicional especial com vigência plurianual teve no primeiro ano:

    Empenhados: R$ 200 mil.

    Liquidados: R$ 160 mil.

    Pagos: R$ 130 mil.

     

    Assim, apenas R$ 30 mil (liquidados e não pagos) serão inscritos em restos a pagar no primeiro ano, porque os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito.

    (Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-ans-2016-tecnico-administrativo-nocoes-de-orcamento-publico/)

  • a) Correta. Coincidirá mesmo, olha só:

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    b) Errada. Na verdade, eles só serão computados no último ano de vigência do crédito,

    observe:

    Art. 36, Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência

    plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no

    último ano de vigência do crédito.

    c) Errada. Opa, pertencem sim. Quer ver?

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas;

    d) Errada. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia

    31 de dezembro. E eles são distinguidos mesmo entre:

    Restos a Pagar Processados; e

    Restos a Pagar Não Processados

    e) Errada. De novo: pertencem sim. Voltando para o mesmo artigo 35 da Lei 4.320/64:

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: (...)

    II - as despesas nele legalmente empenhadas.

    Gabarito: A

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos gerais de Direito Financeiro cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Realmente, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil segundo o art. 34 da Lei 4.320/64: “O exercício financeiro coincidirá com o ano civil".

    B) ERRADO. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, SERÃO computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito segundo o parágrafo único do art. 36 da Lei 4.320/64: “Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito".

    C) ERRADO. Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas segundo o art. 35, I, da Lei 4.320/64:
    “Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
    I - as receitas nele arrecadadas".

    D) ERRADO. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas NÃO pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas segundo o art. 36 da Lei 4.320/64:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    E) ERRADO. Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas segundo o art. 35, II, da Lei 4.320/64:
    “Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
    II-  as despesas nele legalmente empenhadas".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".