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Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"
Questão tranquila, bastava o teor do artigo 309, caput, do CP.
E mesmo que o candidato não conhecesse o teor de tal artigo, BASTAVA UMA SMPLES ANÁLISE DO ENUNCIADO: O estrangeiro que utiliza como seu nome alheio para ingressar no país comete o crime de? EM NENHUM MOMENTO ELE FALA DE "DOCUMENTO FALSO" OU "IDENTIDADE FALSA"!!!!
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Uso de documento falso = Certidão, atestado, cartão...
Falsa identidade = Reservista, passaporte, titulo de eleitor...
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ou, eu nao soube diferenciar ou faltou virgula, para interpretaçao
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Futuro Investigador, Falsa identidade não precisa da materialidade do documento.
Para esclarecimento:
Artigo 307 Código Penal.
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem
Luiz Régis Prado ensina que “no artigo 307 o Código prevê uma forma de falsidade não mais documental, nem mesmo material ou ideológica, mas pessoal: ilude alguém a respeito da própria identidade ou da identidade de terceiro, para obter vantagem ou causar-lhe dano”
Em Relação ao Gabarito :
Art. 309 , CP - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Bons Estudos !!!
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Para não se confundir, vá direto ao comentário do Rangel!
Grato, futuro tira!
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Resuumindo...
FALSA IDENTIDADE - passar-se por alguém sem uso de doc falso.
FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO - estrangeiro ou apátrida usar nome que não é seu p entrar no território nacional
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Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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GABARITO E
Atenção, pois o tipo penal em comento pune o ato de o estrangeiro usar nome que não é seu, dessa forma, em obediência a princípio da vedação da analogia in malam partem, não se pune outras qualificações empregadas falsamente que não seja o NOME, essa competência fica a cargo do seu parágrafo único. O artigo pune o estrangeiro que usa o nome que não é seu com a finalidade de permanecer ou entrar em território nacional, ou seja, se outra for a finalidade, não será deste tipo a responsabilidade da tutela penal. Já o parágrafo segundo pune quem atribui-se falsa qualidade para entrar em território nacional, não para permanecer.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Aqueles crimes que você nem lembra que existe!
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Escrevam. Questão PF 2018. Venezuelanos e tal...
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"Fraude de lei sobre estrangeiro (arts. 309 e 310):
Pune-se o estrangeiro que usa nome que não é o seu para entrar ou permanecer no território nacional. Também comete crime aquele que atribui a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional."
Direito Penal - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.
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Pensa num crime que você nem imaginava que existia, mesmo estudando direito penal há 9 anos contando com o tempo de faculdade...pois é.
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Eu nem lembrava que existia esse crime.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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Alguém do curso disponibilizando resumos? Se sim, e se puder avise-me no zap, 64-9-9906-1566, muito obrigado.
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Esse filtro do QC tá uma... Selecionei crimes contra o patrimônio e veio isso..
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GABARITO: D
Fraude de lei sobre estrangeiros
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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Gab. D
O estrangeiro que utiliza como seu nome alheio para ingressar no país comete o crime de:
A. uso de documento falso. Errada;
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
B. estelionato. Errada;
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
C. falsificação de documento público. Errada;
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
D. fraude de lei sobre estrangeiro. Correta;
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
E. falsa identidade. Errada.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Eu nem sabia que existia esse crime
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utilizar nome: falsa identificação
utilizar documento: uso de documento falso
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NO TJ SP (cargo: escrevente) esse crime não cai.
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Questão de literalidade duvidosa.
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Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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Aquele crime que você não faz a menor ideia que existe kkkkk
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Nem sabia que existia esse crime.
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Quem foi seco em Falsa identidade e não lembrava que esse crime do gabarito existia ?
Bons estudos kkkkk
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Questão mal escrita.
O estrangeiro que utiliza como seu, nome alheio para ingressar no país, comete o crime de...
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se a pessoa estuda direito penal há 9 anos e nunca leu o código todo tá complicado ...
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa (A) - O crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal, conta com seguinte redação: "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados
ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
Alternativa (B) - O crime de estelionato está previsto no 171 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento". A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
Alternativa (C) - O
crime de falsificação de documento público está tipificado no artigo 297 do Código
Penal, que tem a seguinte redação: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Alternativa (D) - O crime de fraude de lei sobre estrangeiro está tipificado no artigo 309 do Código Penal, que assim dispõe: "Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu". Assim, com toda a evidência, pode-se concluir que a conduta narrada no enunciado da questão se subsume ao tipo penal correspondente ao crime citado neste item.
Alternativa (E) - O crime de falsa identidade está tipificado no artigo 307 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa
identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar
dano a outrem". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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GAB D
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GABARITO: D
FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO
ART.309 CP- USAR O ESTRANGEIRO,PARA ENTRAR OU PERMANECER NO TERITÓRIO NACIONAL, NOME QUE NÃO É O SEU.
PENA: DETENÇÃO DE 1 A 3 ANOS
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A pegada desses crimes é o seguinte, existe sim crime especifissimo.
Se atribuir nome a si ou a outrem já é específico, imagine que tem outro ainda mais.
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rapaz, nunca vi esse crime
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Essa questão mostra o porquê amo fazer questões. Você aprende mais que em qualquer livro de mil páginas.
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Gabarito: D
A pegadinha do enunciado foi incluir o "Utiliza como seu nome alheio" nos induzindo ao crime de falsa identidade rsrs
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Fraude de lei sobre estrangeiro
BEM JURÍDICO TUTELADO
=-=-=
SUJEITO ATIVO
- No caso do art. 309, somente o estrangeiro, incluindo o apátrida (aquele que não possui pátria, que não é cidadão de nenhum país), pode praticar este fato típico. No caso do § único do art. 309, qualquer pessoa poderá praticar o delito. No caso do art. 310 é exatamente ao contrário, somente os brasileiros podem praticar o crime. Tratam-se, portanto, de crimes próprios. Entretanto, se, um brasileiro no primeiro caso, ou um estrangeiro no segundo, colaboram para a prática do crime, podem responder por ele, em coautoria (ou participação).
=-=-=
SUJEITO PASSIVO
- A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.
=-=-=
TIPO OBJETIVO
- A conduta pode ser de atribuir falsa identidade ou qualidade a estrangeiro (no caso do art. 309). No caso do art. 310, a conduta que se pune é a do “testa-de-ferro”, a de alguém que se faz passar por proprietário ou possuidor de algo pertencente a estrangeiro, de forma a burlar a lei.
=-=-=
TIPO SUBJETIVO
- Dolo, No primeiro crime se exige a finalidade específica (dolo específico) de fazer com que o agente ingresse ou permaneça no território nacional. No segundo caso, porém, a Doutrina se divide, alguns entendendo não haver finalidade específica, outros entendendo que o agente deve ter a finalidade específica de fraudar a lei. Não se admite na forma culposa.
=-=-=
OBJETO MATERIAL
- Eventuais documentos utilizados para enganar terceiros, como os documentos que indicam a propriedade dos bens do estrangeiro (fraudulentamente), ou o documento de identidade falsa utilizado pelo estrangeiro, etc.
=-=-=
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- No primeiro caso se consuma quando o agente (estrangeiro) atribui a si falsa identidade para ingressar no território nacional ou aqui permanecer, independente de obter ou não sucesso na empreitada criminosa. No segundo caso, o crime se consuma quando o brasileiro passa a figurar como proprietário ou possuidor dos bens do estrangeiro. Admite-se a tentativa SOMENTE NO SEGUNDO CASO (ART. 310) 22 , por não ser possível, no primeiro, o fracionamento da conduta.
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não caiu no ultimo concurso TJ SP escrevente
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Boa questão! Difícil mas sem desonestidade igual certas CESPES da vida. Vunesp ta de parabéns
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Exemplo tirado da letra da lei
art. 309. Fraude de lei sobre estrangeiro:
''Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é seu''
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Nao cai para Escrevente do TJSP
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FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO.
SEJA ELE USANDO.
TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR ESTRANGEIRO, INCLUSIVE O APÁTRIDA (SEM NACIONALIDADE). PODEM, NADA IMPEDE A PARTICIPAÇÃO DE BRASILEIROS.
SEJA A ELE ATRIBUINDO (qualificadora)
TRATA-SE DE CRIME COMUM, POIS QUALQUER PESSOA PODE PRATICÁ-LO, INCLUSIVE O FUNCIONÁRIO DO SERVIÇO DA IMIGRAÇÃO.
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.
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GABARITO ''D''
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Se tivesse: é atípico. Eu iria sentar o dedo. kkkk
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Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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GABARITO: Letra (D).
Letra (A) - ERRADO – Uso de documento falso: Art. 304, do CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Letra (B) - ERRADO – Estelionato: Art. 171, do CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Letra (C) - ERRADO – Falsificação de documento público: Art. 297, do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Letra (D) - CERTO – Fraude de lei sobre estrangeiro: Art. 309, do CP - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu. Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Letra (E) - ERRADO – Falsa identidade: Art. 307, do CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Não cai no tj
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Não cai no TJSP
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Que falta faz uma vírgula
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Uma porcaria esses simulados do estudo dirigido, cheio de questão impertinente ..Melhorem urgentemente!
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Não é cobrado no TJ-SP ..
1. DIREITO PENAL: Código Penal - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 336 e 337; 339 a 347; 357 e 359
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só corça atrás de corça dessa banca
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Deus do céu, tenha misericódia da minha alma