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ID
2674837
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento expresso pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 1.007, CPC.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Porque nesse caso não se contam dias úteis?

  • OJ 140 (SDI - I). DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017


    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

     

  • Recursos Trabalhistas (para não errar nunca mais):

     

    Conceito de Recurso:

    Recurso é o instituto jurídico adequado para o reexame da decisão atacada pretendendo-se a reforma ou modificação desta, seja pela própria autoridade prolatora da decisão (embargos de declaração) ou, em regra, por autoridade hierarquicamente superior, tendo em vista que a CF/88 em seu artigo 5º, inciso LV assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, devendo ser exercidos por todos os meios e recursos inerentes.

     

    Características próprias dos Recursos Trabalhistas:

    -Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias 

    Exceto:

     

    a) da decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) decisão que acolhe exceção de incompetência, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2. º, da CLT”

     

    -Inexigibilidade de fundamentação

    -Efeito devolutivo dos recursos

    (No efeito devolutivo os efeitos da sentença continuam vigentes, no efeito suspensivo eles são suspensos até o julgamento do recurso).

     

    -Uniformidade de prazo para recurso

    Exceto:

    Embargos de Declaração – Prazo de 5 dias;

    Recurso Extraordinário – Prazo de 15 dias.

     

    Pressupostos Recursais:

    1º Juízo de Admissibilidade (juízo a quo): realizado pela autoridade que proferiu a decisão recorrida.

    2º Juízo de Admissibilidade (juízo ad quem): realizado pelo órgão que julgará o recurso.

     

     

    Pressupostos Objetivos:

    a) Recorribilidade do ato;

    b) Adequação: Observância ao recurso adequado.

    c) Tempestividade: Deve ser observado o prazo legal para interposição do recurso.

    d) Preparo: Recolhimento das custas e depósito recursal, sob pena de deserção.

    e) Regularidade de representação: O recurso deve estar devidamente subscrito pelo advogado constituído nos autos pelo Recorrente ou na hipótese de jus postulandi deve ser subscrito pela própria parte.

    *Observação: Não se admite o jus postulandi em recurso para o TST, devendo a parte constituir advogado para que a interposição obedeça tal pressuposto.

    Pressupostos subjetivos:

    a) Legitimidade: Podendo ser o recurso interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público;

    b) Capacidade para estar em juízo;

    c) Interesse: Observância da utilidade e necessidade do recurso para a parte.

     

     

  • CONTINUAÇÃO...

     

    1- Embargos de Declaração - art. 897-A da CLT

    - Prazo para Interposição: 5 dias

    Cabimento: decisão omissa, contraditória, obscura de qualquer grau ou para questionar requisito extrínseco de recurso Extraordinário Revista - Endereçamento:Juízo prolator da Decisão.

     

    2- Recurso Ordinário - art. 895 da CLT

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra sentença em conhecimento (1o grau)/acórdão originário do TRT

    Endereçamento: TRT/TST

     

     

    3- Agravo de Petição - art. 897 da CLT

     - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra Sentença em Execução

    Endereçamento: TRT

     

     

    4- Recurso de Revista - art. 896 da CLT 

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra Acórdão de Recurso ordinário ou de Agravo de petição

    -Endereçamento: Turma do TST

     

     

    5 - Embargos - art. 894 da CLT

     - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra acórdão de recurso de revista que julga recurso ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso de revista (Sum. 353) 

    -Endereçamento: SBDI-1 do TST

     

     

    6 - Embargos - art. 894 da CLT 

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra acórdão originário e não unânime do TST em dissídio coletivo

    Endereçamento: SDC do TST

     

     

    7- Recurso Extraordinário - art. 102, III, da CF

    - Prazo para Interposição: 15 Dias

    Cabimento: Contra decisão de última instância do TST

    Endereçamento: STF

     

     

    8- Agravo - art. 557, § 1ºA do CPC - IN 17 do TST e art. 896 da CLT

     - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra decisão monocrática de relator

    -Endereçamento: Colegiado

     

     

    9 - Agravo de Instrumento - art. 897 da CLT e IN 16

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra decisão que tranca recurso

    Endereçamento: órgão ad quem do recurso trancado.

  • Obrigado Bruno Fernandes, queria curtir mais cem vezes, porém só pode uma

  • Pessoal, na época de elaboração da questão a Reforma ainda não estava em vigor. Assim, não havia que se falar em contagem do prazo em dias úteis. Acredito que se a questão fosse aplicada hoje, caberia recurso, porque apesar de uma alternativa tratar da OJ de forma literal, não estaria errado dizer que se tratam de cinco dias úteis. 

  • Carolina, 

    a questão refere-se ao CPC 2015, que diz:

    Art. 1.007, CPC.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    A reforma trabalhista não modificou o cod. de proc. civil ( que, inclusive, tem o mesmo esquema de contagem de pzs).

  • É um prazo processual. Por isso deveria ser em dias úteis. Questão desatualizada.

  • Inidicar para comentário urgente!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com o advento do CPC 2015 e da 13.467/2017, a contagem de prazos processuais, tanto no Processo Civil quanto no Trabalhista passou a ser sempre em dias úteis. o Gabarito, portanto seria a letra B

  • OJ-SBDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

     

    O art. 1.007, § 2º, do CPC trata da hipótese de insuficiência do preparo, estabelecendo que o recurso será considerado deserto se a diferença não for recolhida em cinco dias. O dispositivo trata apenas da insuficiência, não da falta de recolhimento. Havendo apenas insuficiência, a complementação poderá ser feita pela diferença. Havendo falta de recolhimento, pelo dobro do que era devido, originalmente, como preparo. As mesmas regras valem para o porte de remessa e retorno. Se o recorrente que não recolheu preparo for intimado para recolhê-lo em dobro, e o fizer a menor, não haverá oportunidade de complementação, e o recurso será julgado deserto (art. 1.007, §5º).

     

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado (2018)

  • OJ-SBDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    vide artigo 219 § ú do NCPC.

     

    Logo, o prazo deveria ser de cinco dias ÚTEIS, visto tratar-se de prazo processual.

  • Bosta de questão desatualizada que só serve pra estragar a estatística.

  • Art. 1.007, CPC.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Atenção: a lei fala em 05 dias e não 05 dias útéis.

  • De acordo com a professora a letra correta seria a B, em decorrência da reforma trabalhista. Eis que o prazo após a reforma não são contados de forma corrida e sim seguem a forma do NCPC, ou seja, dias úteis.

  • Excelente comentário da Dra Graciane do QC

  • A questão cobrou a reforma trabalhista, uma vez que havia previsão no edital e a prova foi em dez/2017.


    Filio-me ao entendimento doutrinário de que o prazo é de 5 (cinco) dias corridos, apesar de controverso na doutrina. Estou sem material para citar fontes aqui, no entanto, em apertada síntese, há quem defenda (acertadamente a meu ver) que prazos para pagamento/recolhimento são materiais, não processuais e, dessa forma, contados em dias corridos.


    No entanto, qualquer que seja o posicionamento adotado lamenta-se a cobrança dessa questão em uma objetiva. A meu ver, existindo controvérsia, a banca não deveria cobrar.