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GABARITO: A
Art. 1.007, CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Porque nesse caso não se contam dias úteis?
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OJ 140 (SDI - I). DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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Recursos Trabalhistas (para não errar nunca mais):
Conceito de Recurso:
Recurso é o instituto jurídico adequado para o reexame da decisão atacada pretendendo-se a reforma ou modificação desta, seja pela própria autoridade prolatora da decisão (embargos de declaração) ou, em regra, por autoridade hierarquicamente superior, tendo em vista que a CF/88 em seu artigo 5º, inciso LV assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, devendo ser exercidos por todos os meios e recursos inerentes.
Características próprias dos Recursos Trabalhistas:
-Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
Exceto:
a) da decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) decisão que acolhe exceção de incompetência, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2. º, da CLT”
-Inexigibilidade de fundamentação
-Efeito devolutivo dos recursos
(No efeito devolutivo os efeitos da sentença continuam vigentes, no efeito suspensivo eles são suspensos até o julgamento do recurso).
-Uniformidade de prazo para recurso
Exceto:
Embargos de Declaração – Prazo de 5 dias;
Recurso Extraordinário – Prazo de 15 dias.
Pressupostos Recursais:
1º Juízo de Admissibilidade (juízo a quo): realizado pela autoridade que proferiu a decisão recorrida.
2º Juízo de Admissibilidade (juízo ad quem): realizado pelo órgão que julgará o recurso.
Pressupostos Objetivos:
a) Recorribilidade do ato;
b) Adequação: Observância ao recurso adequado.
c) Tempestividade: Deve ser observado o prazo legal para interposição do recurso.
d) Preparo: Recolhimento das custas e depósito recursal, sob pena de deserção.
e) Regularidade de representação: O recurso deve estar devidamente subscrito pelo advogado constituído nos autos pelo Recorrente ou na hipótese de jus postulandi deve ser subscrito pela própria parte.
*Observação: Não se admite o jus postulandi em recurso para o TST, devendo a parte constituir advogado para que a interposição obedeça tal pressuposto.
Pressupostos subjetivos:
a) Legitimidade: Podendo ser o recurso interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público;
b) Capacidade para estar em juízo;
c) Interesse: Observância da utilidade e necessidade do recurso para a parte.
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CONTINUAÇÃO...
1- Embargos de Declaração - art. 897-A da CLT
- Prazo para Interposição: 5 dias
- Cabimento: decisão omissa, contraditória, obscura de qualquer grau ou para questionar requisito extrínseco de recurso Extraordinário Revista - Endereçamento:Juízo prolator da Decisão.
2- Recurso Ordinário - art. 895 da CLT
- Prazo para Interposição: 8 Dias
- Cabimento: Contra sentença em conhecimento (1o grau)/acórdão originário do TRT
- Endereçamento: TRT/TST
3- Agravo de Petição - art. 897 da CLT
- Prazo para Interposição: 8 Dias
- Cabimento: Contra Sentença em Execução
- Endereçamento: TRT
4- Recurso de Revista - art. 896 da CLT
- Prazo para Interposição: 8 Dias
- Cabimento: Contra Acórdão de Recurso ordinário ou de Agravo de petição
-Endereçamento: Turma do TST
5 - Embargos - art. 894 da CLT
- Prazo para Interposição: 8 Dias
- Cabimento: Contra acórdão de recurso de revista que julga recurso ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso de revista (Sum. 353)
-Endereçamento: SBDI-1 do TST
6 - Embargos - art. 894 da CLT
- Prazo para Interposição: 8 Dias
- Cabimento: Contra acórdão originário e não unânime do TST em dissídio coletivo
- Endereçamento: SDC do TST
7- Recurso Extraordinário - art. 102, III, da CF
- Prazo para Interposição: 15 Dias
- Cabimento: Contra decisão de última instância do TST
- Endereçamento: STF
8- Agravo - art. 557, § 1ºA do CPC - IN 17 do TST e art. 896 da CLT
- Prazo para Interposição: 8 Dias
- Cabimento: Contra decisão monocrática de relator
-Endereçamento: Colegiado
9 - Agravo de Instrumento - art. 897 da CLT e IN 16
- Prazo para Interposição: 8 Dias
- Cabimento: Contra decisão que tranca recurso
- Endereçamento: órgão ad quem do recurso trancado.
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Obrigado Bruno Fernandes, queria curtir mais cem vezes, porém só pode uma
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Pessoal, na época de elaboração da questão a Reforma ainda não estava em vigor. Assim, não havia que se falar em contagem do prazo em dias úteis. Acredito que se a questão fosse aplicada hoje, caberia recurso, porque apesar de uma alternativa tratar da OJ de forma literal, não estaria errado dizer que se tratam de cinco dias úteis.
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Carolina,
a questão refere-se ao CPC 2015, que diz:
Art. 1.007, CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
A reforma trabalhista não modificou o cod. de proc. civil ( que, inclusive, tem o mesmo esquema de contagem de pzs).
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É um prazo processual. Por isso deveria ser em dias úteis. Questão desatualizada.
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Inidicar para comentário urgente!
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Com o advento do CPC 2015 e da 13.467/2017, a contagem de prazos processuais, tanto no Processo Civil quanto no Trabalhista passou a ser sempre em dias úteis. o Gabarito, portanto seria a letra B
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OJ-SBDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
O art. 1.007, § 2º, do CPC trata da hipótese de insuficiência do preparo, estabelecendo que o recurso será considerado deserto se a diferença não for recolhida em cinco dias. O dispositivo trata apenas da insuficiência, não da falta de recolhimento. Havendo apenas insuficiência, a complementação poderá ser feita pela diferença. Havendo falta de recolhimento, pelo dobro do que era devido, originalmente, como preparo. As mesmas regras valem para o porte de remessa e retorno. Se o recorrente que não recolheu preparo for intimado para recolhê-lo em dobro, e o fizer a menor, não haverá oportunidade de complementação, e o recurso será julgado deserto (art. 1.007, §5º).
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado (2018)
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OJ-SBDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
vide artigo 219 § ú do NCPC.
Logo, o prazo deveria ser de cinco dias ÚTEIS, visto tratar-se de prazo processual.
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Bosta de questão desatualizada que só serve pra estragar a estatística.
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Art. 1.007, CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Atenção: a lei fala em 05 dias e não 05 dias útéis.
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De acordo com a professora a letra correta seria a B, em decorrência da reforma trabalhista. Eis que o prazo após a reforma não são contados de forma corrida e sim seguem a forma do NCPC, ou seja, dias úteis.
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Excelente comentário da Dra Graciane do QC
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A questão cobrou a reforma trabalhista, uma vez que havia previsão no edital e a prova foi em dez/2017.
Filio-me ao entendimento doutrinário de que o prazo é de 5 (cinco) dias corridos, apesar de controverso na doutrina. Estou sem material para citar fontes aqui, no entanto, em apertada síntese, há quem defenda (acertadamente a meu ver) que prazos para pagamento/recolhimento são materiais, não processuais e, dessa forma, contados em dias corridos.
No entanto, qualquer que seja o posicionamento adotado lamenta-se a cobrança dessa questão em uma objetiva. A meu ver, existindo controvérsia, a banca não deveria cobrar.