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CORRETA.
art. 121 parágrafo 1º"se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
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Quanto ao comentário acima do usuário FOCO, a argumentação está incorreta.
A questão fala em domínio de violenta emoção, o que é diferente da influência do art. 65, III, c.
A influência é mera atenuante, já o domínio é verdadeira causa de redução de pena. O domínio de violenta emoção é especifico do crime de homicídio e está presente no art. 121 parágrafo 1º
"se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."
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Veja este trecho de uma notícia publicada no site do CONJUR:
"O réu, nesse caso, (omissis), usou uma arma de fogo, efetuou disparos contra (omissis) e foi incurso na pena do artigo 121, § 1º, do Código Penal, que varia de 6(seis) a 20(vinte) anos de reclusão. A pena-base foi estabelecida em 7(sete) anos, sendo reduzida em 2 (dois) anos, devido às atenuantes já citadas. Por fim, foi diminuído 1 (um) ano na pena, porque os Jurados reconheceram o privilégio de ter o réu praticado o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A pena final foi de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semi-aberto."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2003-jun-18/justica_aplica_pena_abaixo_minimo_legal_reu
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A questão afirma que Braz estava sob o domínio de violenta emoção , sendo assim vai responder pelo art. 121, § 1º do CP
Art. 121, § 1º do CP.Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
Obs. Caso a questão falasse que Braz estava sob a influência de violenta emoção, seria apenas uma circunstancia atenuante.
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CERTA
Dispositivo legal
Art 121... § 1º Se o agente comente o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
s deasadEntendendo o homicídio privilegiado
Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima:
I) Sob o Domínio: a violenta emoção domina as razões do agente, o qual age completamente possuído por esse sentimento. Diz-se que o agente não tem tempo para "raciocinalizar" sua conduta. Para ocorrer o presente privilégio não é suficiente a mera influência da violenta emoção, que configura mera circustância atenuante genérica (art. 65, III, "c", segunda parte).
II) Violenta emoção: emoção é o snetimento passageiro (ódio repentino, repulsa passageira, raiva incontrolável etc.) que não se confunde com a paixão. A segunda é sentimento permanente (ciúme, amor, mágoa acumulada etc.), sento, em princípio, indiferente para efeitos penais.
III) Logo em seguida: não pode haver intervalo significante entre a injusta provocação e a reação violenta, Pode-se dizer que não se admite tempo o suficiente para que o agente "racionalize" sua conduta. Caso ocorra lapso relevante de tempo entre a provocação e a reação do agente, pode-se invocar a atenuante genérica do art. 65, III, "c", última parte ("logo após"). Nada impede, contudo, que saia do local por poucos minutos para buscar a arma do crime, desde que ainda exista "domínio"da emoção violenta;
IV) O domínio de violenta emoção é incompatível com premeditação (planejamento do crime). Por outro lado, o domínio de violenta emoção é compatível com o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado). Como exemplo, pode-se citar a situação em que o agente é provocado injustamente por pedestre que para em frente a seu veículo, momento em que o autor, dominado por violenta emoção, acelera o automóvel assumindo o risco de produzir a morte do provocador.
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No que tange à aids, se o agente tem intenção de transmiti-la e consegue fazê-lo, respondera por homicidio doloso tentado ou consumado.
Caso transmita o vírus culposamente, responderá por lesão corporal culposa ou homicidio culposo, mas não pelo delito do art 131;
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É uma causa de diminuição de pena obrigatória, ou seja, se o juiz reconhecer que houve uma circunstância do privilégio ele estará obrigado a diminuir a pena (direito subjetivo do condenado, e não opção do juiz).
O art. 121, § 1º , a palavra ..."pode"... refere-se ao quanto de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3.
Fabio não entendi seu comentário, será que vc não queria escrever na Q84816? E a transmissão intencional do vírus HIV numa relação sexual consentida configura o crime de trasmissão de moléstia grave, art. 131 CP. HC 98712, abril de 2010.
Bons estudos!
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Só nao concordei com a resposta pelo fato de considerar "um sorriso irônico" como "injusta provocação da vítima, prevista no §1º, do art. 121,CP!!
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Dra, você tem que ver esse “sorriso irônico” dentro do contexto fático. Imagine o cara ficar refém 2 dias com a família na mão do assaltante. A tensão das negociações ( geralmente são presentes ameaças de morte e restrição das exigências feitas pelo bandido para libertação dos reféns), a iminência da policia invadir e de haver resistência por parte do bandido...
Braz já estava sobre violenta emoção no momento de sua libertação, só não se ele tivesse sangue de barata, e a provocação foi injusta (não é necessário que se configure crime, embora entendo que seja injúria no caso em tela).
Espero ter ajudado.
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Acredito a questão estar certa apenas pelo "sorriso irônico" como uma injusta provocação.
Se não o tivesse ocorrido não seria violenta emoção, uma vez que o bandido já estava dominado e o sequestro terminado.
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Só essa CESPE mesmo, viu ? Sei não. Questão muito mal elaborada.
Obviamente o delito cometido por Braz é o de homicídio privilegiado, mas seria por conta do sorriso irônico ? Não concordo, Braz estava sob todo o tempo submetido à injusta provocação da vítima, visto que estava sendo refém, sofrendo psicologicamente, etc.
Agora o Cespe introduzir esse "sorriso irônico" como sendo o motivo da injusta provocação da vítima foi nos ovos (desculpem-me pelo termo).
Gabarito correto, porém, totalmente passível de anulação.
Pra aqueles que erraram, não se sintam inferiores aos que acertaram, pois esta questão não mede seus conhecimentos sobre o homicídio privilegiado.
Bons estudos.
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Não há muito o que polemizar nesta questão, vejamos:
Art. 121. Matar alguém:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Não confundamos com a atenuante genérica:
Circunstâncias atenuantes
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Percebam que o ato de matar foi LOGO após injusta provocação o que confugura o HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, pois se não fosse LOGO APÓS, ai sim, seria uma atenuante.
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Assim causa de diminuição de pena no caso = homicidio privilegiado .???
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Caro, Fábio, você está errado. O portador do vírus HIV não é punido pelo crime homicídio, nem por tentativa, vide informativo 603 do STF:
"Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida"
Abraços.
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Me desculpem aqueles que disseram que o candidato tem que sentir o que se passa na cabeça da ciclano ou beltrano da questão. Não, não temos. Devemos nos restringir ao que a questão descreve.
Muito forçoso o entendimento de que um ´´sorriso irônico``, por sí só, caracteriza uma ´´INJUSTA AGRESSÃO``. Aliás, confesso nunca ter pesquisado a abrangencia desta ´´INJUSTA AGRESSÃO``, mas não tenho dúvidas que, deva se referir a uma agressão que atinja, minimamente, algum bem jurídico penalmente tutelado.
Qual infração penal cometido por aquele que dirige ao outro, dolosamente, um ´´SORRISO IRÔNICO``?
Em tudo se difere daquele que, ´´DÁ DEDO``, ´´PROFERE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO``, ´´DÁ LINGUA``, condutas estas que, ao se enquadrarem, no mínimo, pela prática de Ato Obsceno, causam uma injusta agressão.
Aceitar que um ´´SORRISO IRONICO`` é suficiente para causar-lhe uma ´´injusta agressão``, seria submeter o instituto a um nível de subjetividade impraticável, oque seria necessário adentrar ao íntimo dos agentes para se apurar qual a conduta suficiente para causar-lhe tais efeitos. Uma ´´piscada de olhos`` pode ser uma provocação, mas também pode significar uma paquera. ´´Injusta Agressão´´ ? Sei lá uai.
Enfim, questão ridícula e forçada.
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A meu ver, a questão está clara, não há informações dúbias como se depreende do texto acima. Porém, confesso que a questão foi maldosa, uma vez que ao relatar a situação pela qual passou a família, o fato do assaltante rir ironicamente, o que não pode ser considerado como uma injusta provocação, leva o candidato a achar que a questão está errada por não se amoldar no tipo penal:
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Porém, independente disso, o fato do Braz ter sua casa invadida e ter o desprazer de juntamente com a família ficar refém, por dois dias, a atitude tomada, mesmo que não seja logo após injusta provocação da vítima, constitui crime impelido por relevante valor moral, o que não exclui a causa de diminuição de pena.
Minha opinião!
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Gabarito duvidoso do CESPE!!!
Cleber Masson sobre o tema:
"injusta agressão: ... provocação injusta é o comportamento apto a desencadear a violenta emoção e a consequente prática do crime. Não se exige por parte da vítima o propósito direto e específico de provocar SENDO SUFICIENTE QUE O AGENTE SINTA-SE PROVOCADO INJUSTAMENTE..."
Após DOIS dias sendo refém com sua família, o agente vê o bandido sorrir ironicamente para ele, e o CESPE não considera que ele foi provocado injustamente? Sendo que ainda deixou claro que estava sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO!
SÓ REZANDO PARA ENTENDER A CABEÇA DO CESPE!!!
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Você acorda cedo e dorme tarde. Estuda em todo e qualquer canto. Vem o CESPE e coloca uma questão deste tipo (que pode ser certa ou errada), totalmente passível de uma anulação ou no mínimo uma enxurrada de recursos.
Difícil de acreditar!
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Homicídio Privilegiado
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
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Então o CESPE considera que o sorriso irônico é causa pra causar violenta emoção? Poderiam ser mais imparciais e melhorar a frase final para 'a circunstância em que Braz cometeu o delito de homicídio PODE CONSTITUIR causa de redução de pena'. Complicado viu... É o tipo de questão 'loteria': é o que a banca quer, não o que é CERTO ou ERRADO. Lamentável.
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Bom, acertei a questão. Mas lamentável porque não é por conhecimento e sim por sorte. quem quiser justificar vai encontrar embasamento, só me pergunto como saber na hora da prova que sorriso irônico é o mesmo que injusta provocação!!!
Quanto a afirmação de ser causa de redução de pena, assistindo a uma aula de Geovane Moraes, ele diz que a palavara PODE no paragrafo primeiro que trata do homicídio privilegiado e na minorante da pena não é no sentido discricionario, é no de se estar AUTORIZADO a reduzir. Sobre isso Fica a dica!
Então ao meu ver a questão é esdrúxula pelo tal sorriso ironico... muito subjetivo isso!
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SE O AGENTE COMETE O CRIME IMPELIDO POR UM DOS TRES MOTIVOS ABAIXO FAZ JUS A REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DE PENA PELO JUIZ de 1/6 a 1/3:
- relevante valor SOCIAL
- relevante valor MORAL
- sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA
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CORRETO! Mais uma questão que pode ir pro saco das que não caem mais.
Mais uma vez a questão apresenta palavras
chave, e situações determinantes como a ironia. Vejamos:
Tendo a casa invadida, Braz e toda a sua
família ficaram reféns de um assaltante, que se rendeu, após dois dias, aos
policiais que participaram das negociações para a sua rendição. Quando estava
sendo algemado, o assaltante sorriu
ironicamente para Braz, que, sob o domínio
de violenta emoção...
Fundamentação:
Art.
121. Matar alguem:
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
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No meu humilde entendimento, acho que foi mais uma questão lotérica.
Mirabete e Fabbrini, Manual de Direito Penal, 30ª edição, p. 32, afirmam:
A potencialidade provocadora - afirma Bento de Faria - deve ser apreciada com critério relativo, tendo em vista as qualidades pessoais de quem se pretende provocado, as do provocador, as relações anteriores entre ambos, a educação, as circunstâncias de lugar, tempo etc.
Ou seja, fica ao gosto do freguês...
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CORRETO
Complementando e resumindo os comentários dos colegas.
Homicídio privilegiado (Sob o domínio de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima)
A pena, nesse caso, é diminuída de 1/6 a 1/3.
Bons estudos!!!
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Sorrir é considerado "injusta provocação" ?
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Lucas PRF, se você E SUA FAMÍLIA ficarem reféns dois dias seguidos, com uma arma apontada para sua cabeça e, depois que o miliante for preso, este lhe manda um belo sorriso por tudo o que foi feito, você simplesmente ignorará ou ficará com vontande de matá-lo?
Veja isso: https://www.youtube.com/watch?v=IKGjKBHcZus
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Lucas Mandel, ah ta. Eu não tinha percebido que o enunciado da questão dizia "considere que isso aconteceu com você e responda".
Eu fiz a pergunta do sorriso pois, de acordo com os materiais que estudo, o sentido de "injusta provocação" seria outro.
Cuidado com sua subjetividade que você pode errar questão por isso. E muita gente o faz. Resolver questões é uma coisa, mundo dos fatos é outra.
Abraços
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GABARITO: CERTO
No caso em questão, ocorreu o que se chama de HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
O Homicídio privilegiado possui as mesmas características do homicídio simples, com a peculiaridade de que a motivação do crime, neste caso, é NOBRE. Ou seja, o crime é praticado em circunstâncias nas quais a Lei entende que a conduta do agente NÃO É TÃO GRAVE. Pode ocorrer em três situações:
Motivo de relevante valor social – Por exemplo, matar o estuprador do bairro;
Motivo de relevante valor MORAL – Por exemplo, matar o estuprador da própria filha. Aqui o crime é praticado em razão dos interesses
individuais do agente do crime;
Sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima – Agente pratica o crime movido por um sentimento de raiva passageira, imediatamente após a criação desse sentimento pela própria vítima.
Mas quais as consequências do crime privilegiado? A pena, nesse caso, é diminuída de 1/6 a 1/3.
Assim, podemos dizer que a circunstância de estar sob violenta emoção após injusta provocação da vítima é causa de diminuição de pena do crime de homicídio.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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cinseramente não consigo ver essa hipotese como injusta provocação!
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Alguns meliantes tentam provocar até mesmo os policiais, quando no momento da prisão.
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Eu achava que pelo fato de o meliante estar algemado e em poder da polícia, descaracterizava os tipos de privilégio de um suposto "contra-ataque".
Bom aprender!
Bora passar!
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CERTO.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ---> REDUZ DE 1/6 A 1/3.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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CERTO.
Homicídio privilegiado:
Logo após injusta agressão... SIM! Não houve lapso temporal suficiente para o agente racionalizar sua conduta permanecendo a injusta agressão...
+
Domínio de violenta emoção...
E vamos em frente que atrás vem gente
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Homicídio privilegiado (Sob o domínio de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima)
A pena, nesse caso, é diminuída de 1/6 a 1/3.
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GABARITO CERTO
DEL2848
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima*, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Muito importante estar sob DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.
*seguida a injusta provocação da vítima (sorriso irônico do assaltante)
Bons estudos.
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Um sorriso irônico ,ao meu ver , não é considerado injusta provocação a ponto de levar a pessoa a matar outra
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Cuidado ao sorrir na rua.. (obs: após deixar alguém sobre cárcere privado)
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Sob domínio de violenta emoção é causa de diminuição de pena, já sob influência é causa que atenua.
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Homicídio Privilegiado,
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Certo.
Lembre-se que uma das circunstâncias do homicídio privilegiado é o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima. O examinador expressou que Braz estava sob o domínio de violenta emoção e o sorriso irônico pode ser claramente considerado como injusta provocação da vítima. Para finalizar, basta lembrar que o homicídio privilegiado é, na verdade, uma causa de redução de pena.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Domínio= redução
Influência= atenuante
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Domínio= Diminuição
#PcDF
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Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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CORRETO
Trata-se de HOMICÍDIO QUALIFICADO: o agente estava sob o DOMÍNIO de violenta emoção.
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CORRETO
Trata-se de HOMICÍDIO-PRIVILEGIADO: o agente estava sob o DOMÍNIO de violenta emoção.
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§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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GAB= CERTO questão de 2011 com nivel de complexidade 2019, quem danado sabe que um sorriso ironico pode ser provocação kkk fui pela lei crua e acertei, mas se a banca vesse de forma diferente tambem estaria "certo".
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Braz deveria ser absolvido e condecorado. Bandido bom é bandido morto.
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Influencia de violenta emoção: Atenuante - Homicídio Simples
Domínio de violenta emoção: Redução - Homicídio Privilegiado
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Olá, pessoal.
Estou vendo algumas pessoas comentando que um simples sorriso irônico não é motivação idônea p/ reconhecer o privilégio da injusta provocação, mas eu já vi isso "ao vivo". Tentem praticar a alteridade e se imaginem em situação similar. O sorriso irônico de quem acabara de cometer uma violência gravíssima deixa as vítimas ensandecidas (talvez pelo recado implícito da impunidade no nosso país, não sei). No caso que eu presenciei o criminoso não chegou a ser morto, mas teve a cabeça aberta (voando sangue pra todo lado) só pelo sorriso debochado dado à galera na hora de sua prisão.
Ainda que não tivesse visto coisa igual, se ateria aos elementos da questão: DOMÍNIO de violenta emoção pós injusta PROVOCAÇÃO (é provocação e não agressão!) = privilégio no homicídio. Ponto.
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Esqueçam a história....prestem atenção nas palavras (domínio e influência no texto)
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art. 121 parágrafo 1º"se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
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Domínio de violenta emoção: diminuição
Influência de violenta emoção: atenuante
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Domínio de Violenta emoção = Diminui ( Repare que a pessoa dominada pela emoção, seria justa a diminuição da pena)
Diferente
Influência: Há certo controle emotivo da vítima, por isso diante dela será atenuada na fixação da pena
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Gab CERTO.
"...sob o domínio de violenta emoção" é um requisito do privilégio que REDUZ A PENA.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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Que sorriso, viu?
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Minha contribuição.
CP
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
(...)
Abraço!!!
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Domínio------> DIMINUI
Influência------> Atenua
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apenas para complementar.
DDDDDDDDDDDDOMÍNIO -----------------> DDDDDDDDDDDDDIMINUIÇÃO (consoante com consoante)
IIIIIIIIIIIIIIIIIIINFLUÊNCIA ---------------------> AAAAAAAAAAAAATENUANTE (vogal com vogal)
para aqueles que não entendem muito, haverá diferenciação na aplicação da pena.
pertencelemos!
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CERTO
Homicidio privilegiado
Domínio de violenta emoção ou por relevante valor moral ou social
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BIZU:
Domínio >>> Diminui;
Influência >>> Atenua.
GAB: C.
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DOMÍNIO de violenta emoção: Diminuição de pena HOM. PRIVILEGIADO*
Influência de violenta emoção: Atenuante de pena (vogais) HOM. SIMPLES*
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sorriu ironicamente
kkkkkkkkkkkkkk
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Virado no jiraiya
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Sorriso colgate, o último sorriso
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NÃO PRECISA SER SEQUESTRADOR OU CRIMINOSO, SE ALGUEM FICAR EM MINHA CASA 3 DIAS , VAI COMER TUDO E DEPOIS ELA RIR IRONICAMENTE ,AI EU A MATO. PANDEMIA FÍ...
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sorrir agora é considerado como injusta provocação da vítima?? Ah meu Deus do céu =_=
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Senhoras e senhores, esse é o Circo dos Horrores.
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Questão CERTA
Bráz age sob privilegiadora de "relevante valor moral"
Reduz a pena de 1/6 a 1/3
A questão faz nosso raciocínio eliminar a hipótese de "domínio de violenta emoção, logo após..." sendo que o caso trata de "relevante valor moral". O cara elimina uma privilegiadora e esquece que tem outras duas. Se não analisar todas possibilidades o cara erra mesmo. Muito bem elaborada a questão.
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art. 121 parágrafo 1º"se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
"o assaltante sorriu ironicamente para Braz". Isto foi considerado uma injusta provocação da vítima.
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MEU PAI AMADOOOOOOOO!!!
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resumo: cuidado ao sorrir para alguém na rua.
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Respondendo questão e aprendendo...
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Domínio de violenta emoção reduz de 1/6 a 1/3
Influencia de violenta emoção - Atenuante
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Só queria saber como eles definem se estava em Domínio ou Influência.
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Como que eu vou saber se ele estava dominado ou influenciado? Agora deu mesmo.
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Afinal, é uma privilegiadora ou minorante? Fiquei confuso com tantos comentários se contradizendo.
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MARQUEI CERTO PORQUE JÁ ESTOU FAMILIARIZADO COM A BURRICE DOS EXAMINADORES, MAS PRESTA ATENÇÃO:
"sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima"
Quem é a vítima? O assaltante.
O texto de lei é claro em dizer o que acontece primeiro (domínio>>>injusta provocação)
O examinador trouxe o lapso temporal contrário ao texto de lei!
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Entendo...
A conduta foi de relevante valor moral.
neste caso haveria o homicídio privilegiado.
Os motivos que tornam o homicídio privilegiado são subjetivos (entende que...)
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O que eu questiono é o "sorriso ironico" servir como critério para o injusta provocação.
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art. 121 parágrafo 1º"se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO)
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rapaz um sorriso irônico é causa de privilégio, o cara ja estava algemado....aff que coisa
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Caso de diminuição de pena [redução de 1/6 a 1/3]
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, OU sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Tratando-se de homicídio privilegiado o "x" da questão é quando fala: DOMÍNIO - Neste caso é considerado homicídio privilegiado.
- Influência de violenta emoção = atenuante genérica
- Domínio de violenta emoção = privilegiadora do homicídio