SóProvas


ID
267571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca do ato administrativo e dos
agentes públicos.

Não é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, ainda que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal. - Fonte: STJ

  • No artigo 37, da CF/88, no Inciso XVI, é falado o seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (...)
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
    com profissões regulamentadas.


    Somente não soube interpretar a segunda parte
    (...) no âmbito das esferas civil e militar, ainda que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.

    alguém pode dar uma força?

    obrigado.....
  • Não é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, ainda que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.
  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • A questão encontra inúmeros erros.

    Primeiro, é possível, sem sombra de dúvida, a cumulação de dois cargos privativos na área da saúde no âmbito da esfera civil, não importanto o resto da frase, pois esse motivo já basta para deixar a frase incorreta.

    Já no tocante aos militares, há certas restrições. A CRFB/88, no seu art. 142, §3º, II, proibe os militares em geral (entendimento já consolidado no que tange à extensão concecida aos polícias militares e bombeiros militares dos Estados e Distiro Federal), em atividade, de aceitar cargo ou emprego público civil PERMANENTE, sob pena de passar para a reserva.

    Entretanto a vedação não é absoluta, uma vez que o inciso III do artigo supracitado permite que o militar aceite, em carater cumulativo, cargo, emprego ou função TEMPORÁRIA, não eletiva.

    Portanto, no âmbito das duas esferar, militar ou civil, é possível a cumulação de cargos.

    Todavia, cumpre salientar que segunda parte da questão faz com que a resposta, de fato, esteja incorreta. Isso porque, a pergunta menciona acerca da cumulação de dois cargos privativos na àrea de saúde. Sabe-se que no militarismo há diversos quadros de carreira, como, por exemplo, quadro de combatentes e quadro dos profissionais da saúde. Quando a questão menciona - "ainda que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense" - quer se dizer tão-somente que o servidor nao exerce atividades típicas do militarismo, ou seja, poderá estar se falando de oficias das Forças Armadas pertencentes ao quadro da saúde.

    Portanto, dessa feita, é plenamente possível, ainda que sob a égide do regime militar, a cumulação de dois cargos privativos da área da saúde.
  •  

    CUMULAÇÃO. CARGOS. SAÚDE.

    Trata-se, na espécie, da possibilidade de acumular o cargo de enfermeira da

    Polícia Militar estadual com o mesmo cargo no âmbito municipal. A Turma, ao

    prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que é possível a acumulação

    de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde

    que o servidor não exerça funções tipicamente exigidas para a atividade

    castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, conforme

    interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, ambos da

    CF/1988. RMS 22.765-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado

    em 3/8/2010. Informativo n. 0441 – Sexta Turma

  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.765 - RJ
     Diante da interpretação sistemática dos artigos 37, inciso XVI, alínea "c", com o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição de 1988, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis
  • castrense

    adj.

    Relativo a acampamento militar.
    Que respeita ao serviço militar.



    http://www.dicionarioweb.com.br/castrense.html
  • ERRADO
    A título de ilustração, só pensar no militar médico, ele poderá acumular o cargo de militar médico e de médico na rede pública, porque a atividade de médico é profissão civil, não é como já explicado anteriormente, tipicamente militar.
    Obviamente, deverá ser respeitada a compatibilidade de horários, mas é possível, o que torna a afirmativa errada.
    Bons estudos!
  • ATUALIZANDO os comentários:

    A Emenda Constitucional n.°77/2014, alterou os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c" [dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas]


    Para maiores informações, recomendo a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/comentarios-ec-772014.html 

  • A Emenda Constitucional 77, que permite aos militares da área de saúde exercerem também cargo semelhante no serviço público civil. A mudança no texto da Constituição deve evitar a constante evasão de profissionais das Forças Armadas, devido à impossibilidade de exercício de outro cargo, assim como melhorar o atendimento a populações de regiões de fronteira e distantes dos grandes centros urbanos.

  • CF - Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Não é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, ainda que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense.