Gabarito E
Todos os artigos são da Lei 6.404, o que não for da 6.404 está com a referência.
a) Art. 176, §1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
b) Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
c) Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
§ 6o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
Acredito que o CPC 03 tornou obrigatória a DFC para todas as companhias, mas não tenho certeza, no livro do Sérgio Adriano só encontrei a regra de todas as Cias Abertas e para as Cias Fechadas com PL igual ou superior a 2 Milhões.
d) O normativo internacional define o resultado abrangente como “uma alteração no patrimônio líquido de uma sociedade durante um período, decorrente de transações e outros eventos e circunstâncias não originadas dos sócios. Isso inclui todas as mudanças no patrimônio durante o período, exceto aquelas resultantes de investimentos dos sócios e distribuições aos sócios”. Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/demonstracaoresultadoabrangente.htm
e) Gabarito
DRE - A Demonstração do Resultado do Exercício é a apresentação reduzida de todas as operações de receitas ganhas e despesas incorridas realizadas pela empresa durante o exercício social. Fonte: Contabilidade 3d
DVA - Art. 188
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)