-
ERRADA.
Art. 22, L. 8666/93:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
-
É possível a realização com menos de três licitantes, quando for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes exigidos. Essa circunstância deverá ser devidamente justificada.
Art. 22 da Lei 8666
-
Complementando segundo o livro Lei 8666/93 Para concursos públicos de Ivan Lucas de Souza Junior, 2ª ed. pág. 41:
Licitação deserta: quando não comparecerem interessados em participar do certame. A administração poderá contratar diretamente, o que caracteriza um exemplo de licitação dispensável.
Licitação fracassada: quando comparecerem interessados porem todos forem inabilitados. Nesse caso a administração poderá conceder novo prazo aos licitantes ou realizar nova licitação.
-
Meus prezados,
O erro da questão está em afirmar que pode mudar a modalidade, o certo seria em repetir o convite.
-
CONVITE ---> convinte e quatro horas
-
O Tribunal de Contas da União sumulou o seguinte:
SÚMULA 248 – Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do artigo 22, da Lei 8.666/93.
O TCU posicionou-se nesse sentido a fim de evitar situações, já detectadas diversas vezes pelo Tribunal, em que são realizadas licitações ‘de fachada’, nas quais são convidadas três empresas, sabendo-se de antemão que apenas uma tem condições de fornecer o produto ou executar o serviço. Ou mesmo, situações em que não está presente a má-fé, mas o nível de competição verificado no certame é baixo, e existem outras empresas, não convidadas, aptas a participar da licitação.
-
Súmula 248 do Tribunal de Contas da União:
“não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº. 8.666/1993”
Art 22 §7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Art 24, V - Temos a dispensa da licitação quando não acudirem interessados e não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.
-
Resposta: Errada
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto a ser licitado, cadastrados ou não, escolhidos e convidados, em número mínimo de três, pela unidade administrativa, devendo, na impossibilidade de obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, a administração eleger outra modalidade para a realização do ato.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.