Resposta: letra e
Cosif, cap. 1, seção 1:
1 Escrituração
1.4 O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos. No caso de lançamentos via processamento de dados, tais como: saques em caixa eletrônico, operações "on line" e lançamentos fita a fita, a comprovação faz-se mediante listagens extraídas dos registros em campos magnéticos.
Demais alternativas:
Letra a) Cosif, cap. 1, seção 1.
1 Princípios gerais
1.2 As normas e procedimentos, bem como as demonstrações financeiras padronizadas previstas neste Plano, são de uso obrigatório para:
a) os bancos múltiplos;
b) os bancos comerciais;
c) os bancos de desenvolvimento;
d) as caixas econômicas;
e) os bancos de investimento;
f) os bancos de câmbio;
g) as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
h) as sociedades de crédito ao microempreendedor;
i) as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo;
j) as sociedades de arrendamento mercantil;
l) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
m) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
n) as cooperativas de crédito;
o) os fundos de investimento;
p) as companhias hipotecárias;
q) as agências de fomento ou de desenvolvimento;
r) as administradoras de consórcios;
s) as instituições de pagamento;
t) as sociedades de crédito direto e as sociedades de empréstimos entre pessoas; e
u) as empresas em liquidação extrajudicial.
Letra b) Cosif, cap. 1, seção 1
2 Escrituração
2.1 É competência do Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras
Letra c) Cosif, cap. 1, seção 1
2 Escrituração
2.3 A escrituração deve ser completada, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial.
Já caiu outras vezes:
Q14304
Resposta: determinar que a escrituração, fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade de atos e fatos administrativos, deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição financeira.