-
O sobrinho-neto de um ministro do TSE é parente dele em 4º grau, por isso não pode ocorrer a nomeação...
-
Art. 16
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
-
Corrigindo o comentário do Felix:
Parentes entre si:
No TSE, proibido até o 4º grau;
No TRE, proibido até o 4º grau;
Nas mesas receptoras e nas juntas, proibido em qualquer grau.
-
Primeiramente é importante saber que o sobrinho-neto é filho de seu sobrinho.
Eu - Irmão (2º Graus)
|
Sobrinho (3º grau)
|
Sobrinho-Neto (4º grau)
-
Apenas completando o comentário da amiga de cima:
Pai
/ \
/ (1º) \ (2º)
/ \
EU IRMÃO
|
| (3º)
Sobrinho
|
| (4º)
Sobrinho-neto
-
É vedada a existência de parentesco de até 4º grau entre os ministros do TSE. Caso venha a ser constatada, será a última nomeação considerada NULA, isto é, o último parente até o 4º grau nomeado será excluído. (art. 16 do Código Eleitoral)
-
Boa questao eim
-
Que bambo do caralho !!
-
Apenas completando o comentário da amiga de cima:
Pai
/ \
/ (1º) \ (2º)
/ \
EU IRMÃO
|
| (3º)
Sobrinho
|
| (4º)
Sobrinho-neto
-
Gabarito: Certo
Mesclando as boas respostas anteriores:
Parentes entre si:
- No TSE, proibido até o 4º grau;
- No TRE, proibido até o 4º grau;
- Nas mesas receptoras e nas juntas, proibido em qualquer grau.
Obs.: O sobrinho-neto é filho de seu sobrinho.
Eu → Irmão (2º Graus)
↓
Sobrinho (3º grau)
↓
Sobrinho-Neto (4º grau)
Conclusão: O sobrinho-neto de um ministro do TSE é parente dele em 4º grau, por isso não pode ocorrer a nomeação. Caso ocorra e venha a ser constatada, a última nomeação considerada nula, isto é, o último parente nomeado será excluído.
-
Questão ruim. Eu sei que não pode parente de 4º grau, mas agora saber que diabo é um sobrinho-neto é sacanagem. Não mede conhecimento em direito eleitoral, mas sim se você sabe como são essas divisões de grau.
-
Codigo eleitoral. Art. 13, § 3 Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
-
Sobrinho-neto: neto do meu irmão/ minha irmã.