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Art. 71 do Código Eleitoral ; § 2º
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
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O Cód. Eleitoral não faz distinção entre cancelamento de inscrição de eleitor com exclusão de inscrição de eleitor. Para o CE, todos os incisos do art. 71 CE são causas de cancelamento. No entanto, a doutrina faz a distinção entre cancelamento e exclusão.
Para a DOUTRINA, o CANCELAMENTO é TEMPORÁRIO e tem as seguintes causas:
I - vício no alistamento e no domicílio eleitoral;
II - suspensão de direitos políticos;
V - deixar de votar por 3X consecutivas, e não justificar
Já a EXCLUSÃO tem natureza DEFINITIVA e traz as seguintes causas:
II- perda dos direitos políticos
III- pluralidade de inscrição;
IV- morte do eleitor;
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Errada, devido a sutil diferença entre o texto da questão e a parte final do §2º do art. 71:
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
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Código Eleitoral - art. 71, § 2º:
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
Detalhe que faz adiferença para resolver a questão.
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Ninguém comentou o fato de que a CF veda a perda definitiva dos direitos polícitos (cassação).
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Peterson, perda definitiva não significa cassação. É proibida a cassação, mas existe sim a perda definitiva dos direitos políticos qdo,por exemplo, um brasileiro naturalizado perde a sua naturalização. abraços.
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Eu não me lembrava do trecho da pegadinha "de onde residir o réu", mas acertei porque me lembrei da resolução 21.538/03, que informa sobre a Restrição dos Direitos Políticos, mas não sei se interpretei corretamente o artigo, que está transcrito abaixo:
art. 51: Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de Fase.
parágrafo 2º: quando não se tratar de pessoa inscrita na Justiça Eleitoral, ou com inscrição cancelada, o registro será feito na base de perda e suspenção de direitos políticos pela Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro conhecer o fato.
Parágrafo 3º: comunicada a perda dos direitos políticos pelo Ministério da Justiça, a Corregedoria-Geral providenciará a imediata atualização da situação das inscrições na cadastro e na base de perda e suspenção de direitos políticos.
Parágrafo 4º: a outorga do gozo de direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, importará a suspensão dos mesmos direitos no Brasil.
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No caso de algum cidadão maior de dezoito anos ser privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade responsável pela imputação da pena deve providenciar a comunicação do fato ao juiz eleitoral ou ao TRE da circunscrição em que o réu residir.
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O Peterson se equivocou, pois...
Embora os direitos políticos estejam constitucionalmente consagrados,
em determinadas hipóteses o brasileiro pode vir a ser privado dos
mesmos, temporária ou definitivamente (nesse ultimo caso, estamos diante
de perda dos direitos políticos).
A perda dos direitos políticos está prevista no artigo 15 da
Constituição Federal, a qual decorre: 1) do cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado; 2) da escusa da
consciência, ou seja, da recusa em cumprir com obrigação, encargo ou
serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou em satisfazer os
deveres que a lei estabeleceu em substituição àqueles.
A questão não se encontra na Resolução n.º 21.538 de 2003;
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Li e reli umas 5 vezes, até notar que o único erro da questão está aqui:
Código Eleitoral - art. 71, § 2º:
§ 2º No caso de ser algum
cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente
dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena
providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao
Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
Na questão diz: da circunscrição em que o delito tenha sido praticado.
Ok, Concursandos!?!? =D
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Conforme artigo 71, §2º, do Código Eleitoral:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
RESPOSTA: ERRADO
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O erro da assertiva está no final, quando diz que a autoridade que impuser a pena deverá fazer a comunicação do eleitor na circunscrição em que o delito foi praticado. Na verdade, essa comunicação deve ser realizada na circunscrição em que residir o réu, de acordo com o § 2º, do art.
71, do CE.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
-Estratégia
GAB: ERRADO!!!
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que detalhe!
misericórdia
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GABARITO: E
Me derrubou esse finalzinho
DICA: LEIA TUUUUUUUUUUUDO ATÉ O FINAL COM ATENÇÃO.
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No caso de ser algum cidadão maior de 18 anos privado temporariamente ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade responsável pela imputação da pena deve providenciar a comunicação do fato ao juiz eleitoral ou ao TRE da circunscrição em que residir o réu.
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será que uma hora eu aprendo Jesus!!!
Em 06/08/2017, às 10:55:43, você respondeu a opção C. Errada!
Em 11/01/2017, às 11:56:11, você respondeu a opção E. Certa!
Em 07/12/2016, às 14:37:26, você respondeu a opção C. Errada
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GABARITO ERRADO
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 71
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
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É na circunscrição que reside o réu que se encontra o seu registro de alistamento e como o mesmo será cancelado: :
Juiz Eleitoral ou Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
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ERRADO
A comunicação deve ser realizada na circunscrição em que residir o réu, segundo o § 2º, do art.71, do CE (...)
2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.