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ID
267604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com referência ao alistamento eleitoral, julgue o item a seguir

O Código Eleitoral prevê que, se o juiz tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, deve indeferir o requerimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Código Eleitoral:

    Art. 45:


         § 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.

           § 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.

  • Tive um professor que dizia sempre: "É melhor entender a ratio legis do que decorar o dispositivo legal".

    Pois bem, qual a ratio legis (razão de ser) dessa lei? Bom, estamos tratando de alistamento eleitoral, certo? E o alistamento é condição para o regular exercício dos direitos políticos, que são elencados pela CF/88 no rol dos Direitos Fundamentais, aqueles que merecem maior proteção contra abusos e arbitrariedades.

    Dessa forma, pensemos: se o juiz tiver dúvidas quanto à identidade do alistando (aquele que está pleiteando o alistamento), seria razoável e, principalmente, protetivo aos Direitos Políticos, enquanto Direitos Fundamentais, que o magistrado simplesmente indeferisse o requerimento, privando o sujeito da possibilidade de exercer seus direitos políticos? Eu penso que não, pois sequer haveria diligências no sentido de sanar aquela dúvida.

    Daí, levando em conta que não seria razoável indeferir de pronto o requerimento, e aproveitando o procedimento de alistamento já aberto, a atitude mais correta do magistrado é tentar sanar a dúvida convertendo seu julgamento em diligências que caminhem nesse sentido. Logo, se for concluído que o sujeito é, realmente, aquele que alega ser, haverá deferimento do alistamento, garantindo ao alistando a condição de cidadão através do regular alistamento eleitoral.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Essa questão não dá pra se confundir, pois a Res. do tse 21.538 é silente sobre o assunto. Então é direto no C.E mesmo.
  • o autor do comentário acima entendeu a pergunta de forma errada,

    ela quer saber não da entrega e sim do alistamento
  • O Juiz não Indefere, mas sim coloca em diligências!!!

  • Errado. O mais correto seria: o juiz pode indeferir, mas pode também colocar em diligências. Imagine um caso em que ele conhece a pessoa, sabe que ela está tentando enganar a Justiça Eleitoral. Nesse caso, ele pode indeferir de plano, sem necessidade de diligências. Diligenciar, nesse caso, seria até contrário ao princípio da celeridade.


  • O juiz não "deve", o juiz "pode". Não é "dever" do juiz, é faculdade.

    Bons estudos.
  • Errado!

     

      Indeferir assim, de cara? 

      Um comentário sucinto àqueles que estão já dormindo ou quase enlouquecendo com tanta lei misturada no Direito Eleitoral:

     

    CÓDIGO ELEITORAL

      Art. 35. Compete aos Juízes:
      [...]
        IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

     

    ----------

    At.te, CW.

  • O Juiz não Indefere, mas sim coloca em diligência!!!

  • Art. 45 § 2º Código Eleitoral

    Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.

  • O Juiz não Indefere, mas sim coloca em diligência!!!²