SóProvas


ID
267637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência, julgue os itens que se seguem.

Uma das distinções entre a função jurisdicional e a administrativa é identificada na imparcialidade do órgão estatal que exerce a função jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    Para a distinção entre função administrativa e jurisdicional igualmente foram propostos vários critérios: a) do fim, pelo qual a jurisdição busca satisfazer o interesse das partes, enquanto a Administração o interesse público. Porém o caráter público da primeira demonstra que este também é seu fim; b) orgânico, pelo qual jurisdição é a atividade do Judiciário e administração do Executivo. Todavia, não existe separação absolta entre as funções dos três Poderes; c) da unilateralidade, que existe na Administração, aliada à desigualdade dos sujeitos, enquanto que na jurisdição há bilateralidade e igualdade entre os mesmos. Entretanto a Administração também pode figurar como parte interessada, quando terá tratamento paritário com relação ao particular, tendo ônus e deveres no processo; d) o da inércia, que diz atuar a Administração de ofício e a jurisdição não. Porém, aquela também atua por provocação.

    Presentemente, considera-se que a distinção reside em dois pontos básicos, que caracterizam a função jurisdicional, quais sejam: o caráter substitutivo da mesma e seu escopo jurídico de atuação do direito, os quais não estãoCORRETA.Para a distinção entre função administrativa e jurisdicional igualmente foram propostos vários critérios: a) do fim, pelo qual a jurisdição busca satisfazer o interesse das partes, enquanto a Administração o interesse público. Porém o caráter público da primeira demonstra que este também é seu fim; b) orgânico, pelo qual jurisdição é a atividade do Judiciário e administração do Executivo. Todavia, não existe separação absolta entre as funções dos três Poderes; c) da unilateralidade, que existe na Administração, aliada à desigualdade dos sujeitos, enquanto que na jurisdição há bilateralidade e igualdade entre os mesmos. Entretanto a Administração também pode figurar como parte interessada, quando terá tratamento paritário com relação ao particular, tendo ônus e deveres no processo; d) o da inércia, que diz atuar a Administração de ofício e a jurisdição não. Porém, aquela também atua por provocação.Presentemente, considera-se que a distinção reside em dois pontos básicos, que caracterizam a função jurisdicional, quais sejam: o caráter substitutivo da mesma e seu escopo jurídico de atuação do direito, os quais não estão presentes na Administração. De tal sorte, pode a jurisdição ser conceituada como "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça" presentes na Administração. De tal sorte, pode a jurisdição ser conceituada como "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça" - Grinover e Dinamarco.
  • Questão confusa.

    O Juiz deve agir de forma imparcial e daí se devem as exceções de suspeição e impedimento.

    Porém, quando a questão traz que o "orgão estatal quem exerce a função jurisdicional" nao estaria falando da Administração?!?!

    Alguém poderia comentar essa questão??? Ela me confundiu.

    Há a diferença entre as funções mas esse final da afirmativa não tornaria ela incorreta???
  • Bom, em relação a esta questão achei a definição do Alexandre Freitas Câmara, mais objetiva e suscinta.
    Antes de adentrar ao conceito, é importante não esquece que o Estado possui três funções básicas, que é a função legislativa, função executiva (administrativa), função jurisdicional. Portanto, o doutrinador Alexandre Freitas Câmara diferencia da seguinte forma:
    "Um pouco mais complexa é a distinção entre as funções jurisdicional e administrativa, máxime se se considerar que ambas as funções são exercidas in concreto, ao contrário da função legislativa, exercida in abstrato. É tão complexa a questão, que já houve mesmo quem negasse qualquer distinção substancial entre as duas funções estatais aqui analisadas. Não parece possível, porém, aceitar tal afirmação. As funções jurisdiconal e administrativa são distintas, como se passará a ver.
    Um primeira distinção entre as duas funções estatais pode ser encontrada na imparcialidade do órgão estatal que exerce a função jurisdicional, o chamado Estado-juiz.
    Ao contrário do Estado-administração, que é por natureza parcial, sendo diretamente interessado no resultado da atividade que exerce, o Estado-juiz é imparcial, ou seja, é órgão que exerce suas funções sem ter interesse econômico, jurídico ou de outra natureza no resultado do exercício da sua função, como visto quando análise do princípio do juiz natural, um dos princípios gerais do Direito Processual." (Câmara, p. 64/65, 2009)

    Espero ter contribuído. Lembrando que existe outras distinções entre as mesmas funções, como por exemplo: a possibilidade da revogação do ato administrativo, em contrapartida a sentença tende a ser definitiva, quando esgotar todos os recursos possíveis; outra distinção que fala o autor é a substituição, ou seja, na função jurisdicional o Estado-juiz substitui as partes, já na função administrativa não.
      
  • Segundo doutrina de FREDIE DIDIER, a característica que distingue a jurisdição das demais funções estatais é a substitutividade, pois, "exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estãoi envolvidos no conflito. E essa aplicaçaõ substitutiva deve ser feita por terceiro imparcial.
  • Entendi que a questão induziu o candidato a refletir sobre a função jurisdicional administrativa ou jurisdição graciosa.Outrossim, a administração pública deve ser impessoal e não imparcial.

  • O seguinte quadro é bastante esclarecedor:
    FUNÇÃO JURISDICIONAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
    É exercida no caso concreto. É exercida no caso concreto.
    Caracteriza-se pela imparcialidade do órgão jurisdicional (Estado-juiz), que exerce a sua função sem interesse no resultado da atividade (confirmando o Princípio do Juiz Natural). O Estado-administração é parcial, pois está diretamente interessado no resultado da atividade que exerce.
    O ato jurisdicional mais importante – a sentença – torna-se definitivo quando se esgotam os recursos cabíveis (momento em que surge a coisa julgada). O ato administrativo é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo.
    A função jurisdicional é substitutiva. O Estado a exerce em substituição à atividade das partes. Como já é sabido, a autotutela é proibida nos modernos ordenamentos jurídicos. A função administrativa não é substitutiva. O Estado exerce uma função que sempre lhe coube, não tendo sido exercida anteriormente por ninguém. Trata-se de uma função originária do Estado.
  • Esse é o tipo de questão que quebra qualquer um. Quando o candidato sabe que a lei do processo administrativo traz várias hipóteses de impedimento e suspeição do servidor que conduz o procedimento. Para que servem essas normas se não for para evitar a parcialidade? Sem falar aqui no processo administrativo disciplinar em que a imparcialidade tem de ser total. Enfim, muito difícil a questão, pelo menos pra mim.
  • Tendo em vista os princípios da adminstração pública, entendo que o gabarito está errado, pois quando a adminstração for decidir processos adminstrativos (jurisdição administrativa) deve ser imparcial.
    1. Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:

     

    -         Legalidade

    -           Impessoalidade  

    -         Moralidade

    -         Publicidade

    -         Eficiência

  • Q89210Uma das distinções entre a função jurisdicional e a administrativa é identificada na imparcialidade do órgão estatal que exerce a função jurisdicional.

    Resposta: (Certo)
    Enquanto que a atuação da Administração Pública é eminentemente parcial (interesse apenas do Estado), a Função Jurisdicional é uma atuação imparcial do Estado-Juiz como um terceiro desinteressado e equidistante das partes.
  • BOM DIA

    FUNÇÃO JURISDICIONAL- SUBSTITUIÇÃO DAS VONTADES DAS PARTES PELA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO, COM IMPARCIALIDADE E IMPESSOALIDADE
    FUNÇÃO ADMINISTRATIVA- PARCIALIDADE DE ATUAÇÃO DO ESTADO, COMO MEIO DE PREVALÊNCIA DA VONTADE COLETIVA E DEFESA DO INTERESE DO ESTADO.


    BONS ESTUDOS
  • Função Jurisdicional = órgão estatal imparcial;
    Função Administrativa = órgão estatal parcial.
  • O Estado, na função Administrativa, age em busca de interesses próprios, enquanto que na função Jurisdicional, ele age de maneira imparcial, buscando solucionar o conflito de interesses existente entre as partes ou, no caso da jurisdição voluntária, determinar um provimento a determinado interessado.

  • Errei a questão pensando no princípio da impessoalidade da administração pública. Que besteira!

  • Conheço todas as diferenças entre as juridições acima citadas, contudo, não imagino um juiz "imparcial", mesmo que em uma jurisdição voluntária, pois  impossível um juiz conferir e homologar um acordo pendendo para uma das partes. Mas se a CESPE está dizendo....

  • Jurisdicional: imparcial;
    Administrativa: parcial.

  • É certo que a imparcialidade é uma das características essenciais da atividade jurisdicional, que nem sempre está presente na atividade administrativa. A Administração Pública, mesmo quando decide um conflito existente entre um órgão administrativo e um particular, apresenta-se, direta ou indiretamente, como parte na relação, não se podendo afirmar a existência de inteira imparcialidade em sua cognição.

    Assertiva correta.

  • Zé Jr matou a questão enquanto muitos estão escorregando e saindo do DIREITO PROCESSUAL CIVIL para o DIREITO ADMINISTRATIVO. Nada a ver.

    Características e conceito da Jurisdição voluntária (ou graciosa).

    José Frederico Marques trata de jurisdição voluntária da seguinte forma: “é atividade resultante de negócio jurídico que se exige um ato do Estado, para que o negócio se realize ou complete”.

    Acrescenta que, COMO FUNÇÃO, ela tem NATUREZA ADMINISTRATIVA, do ponto de vista material, e é ato judiciário, do ponto de vista subjetivo ou orgânico; em relação às suas finalidades, é função preventiva e também constitutiva.

    Na jurisdição voluntária NÃO HÁ LIDE, mas somente administração pública de interesses privados. É uma das funções do Estado, confiada ao Poder Judiciário, em virtude da idoneidade, responsabilidade e independência dos juízes perante a sociedade, visando evitar litígios futuros, ou irregularidades e deficiências na formação do ato ou negócio jurídico.


    Por isso que o órgão é parcial pq não precisará decidir nada. As partes já se encontram em acordo. Ele só homologará esse acordo, sendo portanto parcial às partes.


  • Sou leiga, por favor se tiver alguém mais safo explique: Ente estatal pode exercer jurisdição?

  • DOLORES CAMPOS....

    PODE SIM, QUANDO JULGA PROCESSO ADMINISTRATIVO

  • Errei por não ter prestado atenção na leitura e pensar que estava diferenciando jurisdição contenciosa de voluntária.

  • Acabei de aprender que um órgão público pode ser parcial...