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Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
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Art. 14.São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento
O dever em questão se vincula mais intensamente à dedução do direito aplicável pelas partes. Pretensão e defesa sem fundamento são aquelas desprovidas de juridicidade, contrárias ao direito, desamparadas pela ordem jurídica. Violam a lei tais atos se a parte e/ou seu advogado conhce a falta de sustentação jurídica. Dada a circunstância de que, para fins de ética processual, não há diferença entre a formulação de pretensão sem fundamento (pelo autor), alegação de defesa sem fundamento (pelo réu) e sustentação de posição jurídica sem fundamento (por um assistente, por exemplo) em prol de uma das partes, há de se reconhecer que também a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" como diz o caput, é imposto o dever estabelecido por este inciso III.
(COSTA MACHADO em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO)
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O gabarito é: ERRADO
Mas, essa questão está certa. Se o artigo 14, IV, estatui que é um dever das partes não formular pretensões, nem alegar defesa, CIENTES de que são destituídas de fundamento, então, a parte PODE alegar defesa destituída de fundamento se NÃO TIVER CIÊNCIA DISSO. Isso é uma das possibilidades no universo jurídico.
POR ACASO, A QUESTÃO DIZ QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA FALTA DE FUNDAMENTO DE SUA DEFESA???
EVIDENTE QUE NÃO.
OU ESTOU ENGANADO?
CESPE É CESPE!
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A questão está ERRADA por dizer que o réu pode alegar, em contestação, defesa destituída de fundamento. Na verdade ele pode alegar que O AUTOR FORMULOU PRETENSÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO.
O que o réu não pode é formular uma defesa que saiba ser destituída de fundamento. Inteligência do artigo 14 do CPC:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
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na verdade, o réu pode alegar o que ele quiser, só não será aceito. só um comentário... para fins de prova, inútil!
art 14. III
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ERRADO
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
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NCPC, artigo 77: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;