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ID
267640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos auxiliares da justiça e das partes do processo, julgue o item abaixo.

No exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, o réu pode alegar, em contestação, defesa destituída de fundamento.

Alternativas
Comentários
    1. GABARITO: ERRADA

      Assim como ao autor é exigida pelo CPC uma série de requisitos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, do réu também a lei faz exigências simétricamente equivalentes, tais como as especificadas nos artigos 300 e 302, do CPC, abaixo transcritos:



      Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
      fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
      produzir

      Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição
      inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
      I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
      II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
      considerar da substância do ato;
      III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
       
      Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se
      aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

      OBS: as razões de fato e de direito nada mais são que os fundamentos da defesa do réu.
       
       

       

       
       
    2.  
  • Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final

  •         Art. 14.São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 
        
            III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento


    O dever em questão se vincula mais intensamente à dedução do direito aplicável pelas partes. Pretensão e defesa sem fundamento são aquelas desprovidas de juridicidade, contrárias ao direito, desamparadas pela ordem jurídica. Violam a lei tais atos se a parte e/ou seu advogado conhce a falta de sustentação jurídica. Dada a circunstância de que, para fins de ética processual, não há diferença entre a formulação de pretensão sem fundamento (pelo autor), alegação de defesa sem fundamento (pelo réu) e sustentação de posição jurídica sem fundamento (por um assistente, por exemplo) em prol de uma das partes, há de se reconhecer que também a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" como diz o caput, é imposto o dever estabelecido por este inciso III. 
    (COSTA MACHADO em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO)
  • O gabarito é: ERRADO 

    Mas, essa questão está certa. Se o artigo 14, IV, estatui que é um dever das partes não formular pretensões, nem alegar defesa, CIENTES de que são destituídas de fundamento, então, a parte PODE alegar defesa destituída de fundamento se NÃO TIVER CIÊNCIA DISSO. Isso é uma das possibilidades no universo jurídico.


    POR ACASO, A QUESTÃO DIZ QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA FALTA DE FUNDAMENTO DE SUA DEFESA???


    EVIDENTE QUE NÃO.


    OU ESTOU ENGANADO?


    CESPE É CESPE!

  • A questão está ERRADA por dizer que o réu pode alegar, em contestação, defesa destituída de fundamento. Na verdade ele pode alegar que O AUTOR FORMULOU PRETENSÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO.

    O que o réu não pode é formular uma defesa que saiba ser destituída de fundamento. Inteligência do artigo 14 do CPC:

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final

  • na verdade, o réu pode alegar o que ele quiser, só não será aceito. só um comentário... para fins de prova, inútil! 

    art 14.  III

  • ERRADO 

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.


  • NCPC, artigo 77: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: 

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;