ERRADA.
Não há dilação de prazo.
Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030110749440 DF
PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONTESTAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. ARTIGO 188, DO CPC. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DE PRAZO. ARTIGO 184, § 2º C/C ARTIGO 241, II, DO CPC.
1. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO GOZAM DO PRIVILÉGIO DE PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR A AÇÃO (ARTIGO 188, CPC).
CONFORME NOVO CPC-2015 resposta CERTA!! Questão desatualizada
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.