SóProvas


ID
267643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao prazo dos atos processuais, julgue o item que se segue.

Se o estado do Espírito Santo for citado a responder ação proposta em Vitória e cuja matéria apresente alto grau de complexidade, poderá ser requerida ao juiz a dilação do prazo de apresentação da resposta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Não há dilação de prazo.

            Art. 188, CPC.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030110749440 DF

    PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONTESTAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. ARTIGO 188, DO CPC. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DE PRAZO. ARTIGO 184, § 2º C/C ARTIGO 241, II, DO CPC.

    1. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO GOZAM DO PRIVILÉGIO DE PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR A AÇÃO (ARTIGO 188, CPC).

  • Realmente, como diz a colega acima, a questão está errada. Mas o fundamento baseia-se no fato de não se poder alterar prazos peremptórios. Sendo, o prazo para se contestar um prazo peremptório não poderá haver a dilação deste.
  • Peremptórios: prazos para apresentar resposta, interpor recurso, ingressar com incidente de falsidade de documento, opor embargos de devedor e ajuizar ação principal, após a concessão de medida cautelar.

    Dilatórios: prazos para arrolar testemunhas, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em caso de prova pericial, prestar caução e constituir novo advogado, em caso de morte do anterior.
  • Art 182 – É defeso (proibido), às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos , mas nunca por mais de 60 dias.
    Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o  limite previsto neste artigo para prorrogação dos prazos.
    . 
    Art 181 – podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório, a convenção porém, só tem eficiência se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
    Inciso 1 – O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
    Inciso 2 – As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

    Portanto, nessa questão os prazos são peremptórios e não podem ser alterados.
  • Da forma como a questão está redigida a resposta deveria ser correta. Isso porque a parte até pode requerer a dilação do prazo, só que, pelos fundamentos apresentados pelos colegas, o juiz nao concederá.
    Fiquei confusa porque são tantas "pegadinhas" nessas provas, principalmente nas do Cesp, que achei que era mais uma...
  • Cuidado Gente...
    penso que a resposta nesse caso encontra-se correta.

    Em processo se tratando de PROCESSO COLETIVO, de acordo com o Princípio da Máxima Eefetividade do Processo Coletivo (ou Ativismo Judicial), inserido nos EUA (DEFINING FUNCTION)  e adotado no Brasil tal regra pode ser excetuada.

     Como o processo Coletivo é um Processo de Interesse Público, a consequênca prática é a ampliação de poderes do Juiz na sua condução e decisão da lide, ou seja, o estado deve se comportar de maneira diferente, pois defende  a coletividade.

    Diante de tal comportamento diferenciado decorrem TRÊS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS:
                        - OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ SÃO MAIS ACENTUADOS (ATUAM COMM UM DEVER), inclusive podendo produzir provas ainda que as partes não queiram;
                        - aumento no controle de políticas públicas pelo Judiciário;
                        - FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL - como ampliação de prazos processuais, afastamento de regras formais, etc. Tudo para que o Proc. Coletivo seja melhor aplicado.

    FONTE: Fernando Fonseca Gajardoni
  • Concordo com o Arthur, no curso do LFG eles falam sobre o ativismo judicial e a flexibilização procedimental, afinal, prazo fixo de 15 dias para contestar uma petição inicial simples é justo. Agora contestar em 15 dias(e aqui me refiro à regra) uma ação que o autor teve 2 meses pra redigir 400 págs é algo humanamente impossível.

    Em uma questão subjetiva valeria a pena explicar, mas em uma questão objetiva é  complicado. Tem que ficar atento e conhecer o entendimento da banca.
  • o fundamento é esse:
     
    Art 182 – É defeso, às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos , mas nunca por mais de 60 dias.

    o prazo para o réu apresentar a sua resposta é peremptório, porque gera perempção que é, basicamente, a perda da oportunidade de praticar um ato.

    ademais, se o processo corre em vitória. estamos falando da capital do ES. logo, não há que se falar em difícil acesso.

  • Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. 

    Como, neste caso, a lei não é omissa, não cabe ao juiz fizar prazo tendo em conta a complexidade da causa.

    Bons estudos!
  • Nahiana Marano, o artigo 187 fala dos prazos dados ao juiz para decidir (2 dias para despachos e 10 para decisões). No 182 somente autoriza o juiz a dilatar o prazo peremptório em caso de comarca de difícil acesso.

  • Pelo Novo CPC, essa assertiva estaria correta, pois, no novo código, todos os prazos terão natureza dilatória.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

  • CONFORME NOVO CPC-2015 resposta CERTA!! Questão desatualizada

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.