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Fundamentação:
a) Lei 8.666/93 - Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
E AINDA: Lei 8.666/93 - Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente VINCULADA.
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Hely Lopes Meirelles afirma que o edital(ou a carta-convite)é " a lei interna da licitação",enfatizando que ele,como tal,vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu
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Somente para concluir os comentarios . O EDITAL foi a NORMA que foi descumprida, sendo o EDITAL a lei que contem todos os procedimentos regulatorios da licitacao desta folrma a melhor resposta e a letra A.
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Os critérios objetivos para julgamento das propostas devem estar previstos no edital!!! Assim, não há que se falar em impessoalidade, a não ser por via indireta. Ver art. 40, inc. VII, 8666 de 1993.
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"Alternativa A"
Art. 3. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
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Achei que existisse um princípio do Julgamento objetivo. Estou errado?
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Os artigos 3º e 41 da Lei 8.666 embasam a resposta correta (letra A):
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
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Questão muuuiito parecida! Concurso TRE/RO - Técnico Administrativo - Prova tipo 5 - Aplicada em 17/11/2013
60. A empresa Via Obras Ltda. ingressou na Justiça alegando ter sido ilegalmente inabilitada de licitação na modalidade tomada de preços. Sustentou a empresa que a Comissão de Licitação exigiu que as certidões negativas de tributos tivessem autenticação on-line, o que não constava no edital regulador do certame. Argumentou que a certidão emitida pela internet é suficiente para comprovar o recolhimento
do tributo, desde que respeitadas as normas emitidas pelo respectivo órgão. A empresa obteve ganho de causa, reconhecendo o Poder Judiciário a patente violação ao seguinte princípio:
(A) publicidade.
(B) supremacia do interesse privado.
(C) adjudicação compulsória.
(D) julgamento objetivo.
(E) vinculação ao instrumento convocatório.
Gabarito Preliminar letra E
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No caso da questão, a Adm Pública não seguiu o que estava no edital, pois alterou o julgamento das propostas.
Portanto, feriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Vinculação ao instrumento convocatório:
vinculação = cumprimento
instrumento convocatório = edital.
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bom eu consigo ver descumprimento de dois princípios,o do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório,
quando eu penso em julgamento objetivo penso logo em impessoalidade,não ser pessoal na hora do julgamento,e também tem a vinculação ao instrumento convocatório que deve ser respeitados todas as exigências do edital ou convite.
vejo duas respostas,posso estar enganada ...
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Alternativa A
• Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
• Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
• Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.
• Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons constumes e as regras da boa administração.
• Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.
• Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.
• Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
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Instrumento convocatório é o documento que convoca os licitantes para participar da licitação e estabelece as regras para a realização deste procedimento. É o edital ou carta convite que torna pública a realização do procedimento. É uma lei interna que define como será conduzido o certame. O instrumento convocatório obriga a administração pública e os licitantes a atender às normas estabelecidas e previstas em seu conteúdo.
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O edital é a vinculação que vincula o instrumento convocatório entre a Administração Pública e os candidatos no processo licitatório.