NBR 8160
4.2.3 Ramais de descarga e de esgoto
4.2.3.1 Todos os trechos horizontais previstos no sistema de coleta e transporte de esgoto sanitário devem possibilitar o escoamento dos efluentes por gravidade, devendo, para isso, apresentar uma declividade constante.
4.2.3.2 Recomendam-se as seguintes declividades mínimas:
a) 2% para tubulações com diâmetro nominal igual ou inferior a 75;
b) 1% para tubulações com diâmetro nominal igual ou superior a 100.
TOP CAIDORES:
4.2.5 Subcoletores e coletor predial
4.2.5.1 O coletor predial e os subcoletores devem ser de preferência retilíneos. Quando necessário, os desvios devem ser feitos com peças com ângulo central igual ou inferior a 45°, acompanhados de elementos que permitam a inspeção.
4.2.5.2 Todos os trechos horizontais devem possibilitar o escoamento dos efluentes por gravidade, devendo, para isso, apresentar uma declividade constante, respeitandose os valores mínimos previstos em 4.2.3.2.
A declividade máxima a ser considerada é de 5%.
4.2.6.2 Caixas e dispositivos de inspeção
O interior das tubulações, embutidas ou não, deve ser acessível por intermédio de dispositivos de inspeção.
Para garantir a acessibilidade aos elementos do sistema, devem ser respeitadas no mínimo as seguintes condições:
a) a distância entre dois dispositivos de inspeção não deve ser superior a 25,00 m;
b) a distância entre a ligação do coletor predial com o público e o dispositivo de inspeção mais próximo não deve ser superior a 15,00 m; e
c) os comprimentos dos trechos dos ramais de descarga e de esgoto de bacias sanitárias, caixas de gordura e caixas sifonadas, medidos entre os mesmos e os dispositivos de inspeção, não devem ser superiores a 10,00 m.
4.3 Componentes do subsistema de ventilação
4.3.5 A extremidade aberta do tubo ventilador primário ou coluna de ventilação deve estar situada acima da cobertura do edifício a uma distância mínima que impossibilite o encaminhamento à mesma das águas pluviais provenientes do telhado ou laje impermeabilizada.
4.3.6 A extremidade aberta de um tubo ventilador primário ou coluna de ventilação, conforme mostrado na figura 3:
a) não deve estar situada a menos de 4,00 m de qualquer janela, porta ou vão de ventilação, salvo se elevada pelo menos 1,00 m das vergas dos respectivos vãos;
b) deve situar-se a uma altura mínima igual a 2,00 m acima da cobertura, no caso de laje utilizada para outros fins além de cobertura; caso contrário, esta altura deve ser no mínimo igual a 0,30 m;
c) deve ser devidamente protegida nos trechos aparentes contra choques ou acidentes que possam danificá-la;
d) deve ser provida de terminal tipo chaminé, tê ou outro dispositivo que impeça a entrada das águas pluviais diretamente ao tubo de ventilação.