Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
I - reconsideração;
II - embargos de declaração;
III - revisão.
Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.
Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1° Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.
§ 2° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
Resposta: Certo.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8443.htm
As decisões proferidas pelo TCU em processos de tomada ou prestação de contas não são irrecorríveis (de fato, as decisões proferidas pelo TCU em processos de tomada ou prestação de contas não são irrecorríveis, pois contra decisões definitivas pode-se interpor recurso de reconsideração), inclusive em recurso interposto fora do prazo, desde que em razão da superveniência de fatos novos (segundo o art.285, §2º do Regimento Interno, existe a possibilidade de o Tribunal conhecer recurso de reconsideração interposto fora do prazo, desde que em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de 180 dias contado do término do prazo inicialmente previsto (15 dias), caso em que não terá efeito suspensivo, diferentemente do recurso tempestivo, em que se opera o efeito suspensivo), o que, aliás, também enseja recurso de revisão ao plenário, quando houver decisão definitiva (nos termos do art. 288, III do RI/TCU, da decisão definitiva em processos de tomada ou prestação de contas também cabe recurso de revisão ao Plenário diante da superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, dentro do prazo de cinco anos e sem efeito suspensivo). O Ministério Público junto ao TCU pode recorrer em todos os tipos de recursos, isto é, tanto no de reconsideração quanto no embargo de declaração, bem como no recurso de revisão ao plenário (também é correto que o MPTCU é parte legítima para interpor os recursos cabíveis em processos de contas, quais sejam, recurso de reconsideração (RI/TCU, art. 285, caput), embargos de declaração (RI/TCU, art. 287, §1º) e recurso de revisão (RI/TCU, art. 288, caput)).
CERTA
Comentário:
O quesito está correto. De fato, as decisões proferidas pelo TCU em processos de tomada ou prestação de contas não são irrecorríveis, pois contra decisões definitivas pode-se interpor recurso de reconsideração. Segundo o art. 285, §2º do Regimento Interno, existe a possibilidade de o Tribunal conhecer recurso de reconsideração interposto fora do prazo, desde que em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de 180 dias contado do término do prazo inicialmente previsto (15 dias), caso em que não terá efeito suspensivo, diferentemente do recurso tempestivo, em que se opera o efeito suspensivo. Nos termos do art. 288, III do RI/TCU, da decisão definitiva em processos de tomada ou prestação de contas também cabe recurso de revisão ao Plenário diante da superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, dentro do prazo de cinco anos e sem efeito suspensivo. Por fim, também é correto que o MPTCU é parte legítima para interpor os recursos cabíveis em processos de contas, quais sejam, recurso de reconsideração (RI/TCU, art. 285, caput), embargos de declaração (RI/TCU, art. 287, §1º) e recurso de revisão (RI/TCU, art. 288, caput).
Gabarito: Certo